ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Coação no curso do processo. Requisitos objetivos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negou-lhe provimento. O recurso especial alegava violação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, por afastamento indevido da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e do art. 344 do Código Penal, pleiteando a absolvição do delito de coação no curso do processo por ausência de preenchimento das elementares do tipo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento do ANPP, em caso de recusa, configura violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de coação no curso do processo, considerando a alegação de ausência de preenchimento das elementares do tipo penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público a análise do preenchimento dos requisitos legais e a decisão sobre sua oferta, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não é obrigatória em casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP, como na hipótese de ausência de requisitos objetivos.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos elementos objetivos e subjetivos do crime de coação no curso do processo, destacando que o réu utilizou grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, consumando o delito com o emprego da coação, independentemente da satisfação do interesse visado.<br>6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público a análise do preenchimento dos requisitos legais e a decisão sobre sua oferta. 2. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não é obrigatória em casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP. 3. A coação no curso do processo se consuma com o emprego de grave ameaça, independente da satisfação do interesse visado pelo agente. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias que reconhecem a presença dos elementos do crime de coação no curso do processo é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 344.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 879.014/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, REsp 2.126.729/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE IRINEU DOS SANTOS contra decisão na qual conheci do agravo para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 370/374).<br>Reedita o agravante, em síntese, a tese de violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, por afastamento indevido da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, afirmando o preenchimento dos requisitos legais para o ANPP e a não incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>Assevera, ainda, a violação do art. 344 do Código Penal, por ausência de elementos suficientes à caracterização da coação no curso do processo, destacando que a ameaça não seria apta a atemorizar a autoridade ou a parte, inexistiria favorecimento de interesse no processo judicial e se trataria de crime impossível. Alega, nesse sentido, que a tese veiculada demanda apenas revaloração probatória e reenquadramento jurídico dos fatos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo regimental, para que seja provido o recurso especial (e-STJ fls. 379/385).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Coação no curso do processo. Requisitos objetivos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negou-lhe provimento. O recurso especial alegava violação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, por afastamento indevido da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e do art. 344 do Código Penal, pleiteando a absolvição do delito de coação no curso do processo por ausência de preenchimento das elementares do tipo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento do ANPP, em caso de recusa, configura violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de coação no curso do processo, considerando a alegação de ausência de preenchimento das elementares do tipo penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público a análise do preenchimento dos requisitos legais e a decisão sobre sua oferta, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não é obrigatória em casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP, como na hipótese de ausência de requisitos objetivos.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos elementos objetivos e subjetivos do crime de coação no curso do processo, destacando que o réu utilizou grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, consumando o delito com o emprego da coação, independentemente da satisfação do interesse visado.<br>6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público a análise do preenchimento dos requisitos legais e a decisão sobre sua oferta. 2. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não é obrigatória em casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP. 3. A coação no curso do processo se consuma com o emprego de grave ameaça, independente da satisfação do interesse visado pelo agente. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias que reconhecem a presença dos elementos do crime de coação no curso do processo é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 344.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 879.014/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, REsp 2.126.729/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para reformar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ IRINEU DOS SANTOS em adversidade à decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação para absolver o réu do crime de desacato e reduzir a pena, relativa ao delito de coação no curso do processo, para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.<br>Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alega a defesa violação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, por negativa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise da oferta de ANPP; e violação do art. 344 do Código Penal, pugnando pela absolvição do delito de coação no curso do processo por ausência de preenchimento das elementares do tipo.<br>Preliminarmente, busca a defesa a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, conforme estabelecido pelo art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.<br>Como cediço, cabe ao membro do Ministério Público, diante dos autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>Desse modo, "O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado. Cabe apenas ao Ministério Público a escolha de ofertá-lo ou não, conforme análise do caso concreto, observado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, e se considerado necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.).<br>O Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade do feito pela ausência de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão do pedido de oferecimento de ANPP, ao fundamento de que (e-STJ fls. 246/247):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de José Irineu dos Santos, oportunidade em que deixou de "oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, em razão da natureza dos crimes praticados e de condenação anterior pelo crime previsto no art. 215-A, do Código Penal. Recebida a denúncia pelo MM. Juízo a quo (fls. 28), a Defesa apresentou resposta à acusação, oportunidade na qual requereu a reconsideração da decisão, com a remessa dos autos ao PGJ (fls. 53/58).<br> .. <br>No presente caso, sendo o réu acusado de praticar crime de coação no curso do processo, mediante grave ameaça à vítima e à magistrada prolatora da sentença condenatória, é possível concluir que se trata de caso em que a inadmissibilidade de ANPP é manifesta, pois ausentes os requisitos do art. 28, caput, do CPP, de modo que a regra de remessa ao órgão superior do Ministério Público não deve prevalecer.<br> .. <br>A referida conclusão se coaduna com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos" (REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Logo, em se tratando de crime de coação no curso do processo, praticado mediante grave ameaça, não se faz presente o cumprimento de um dos requisitos objetivos contidos no art. 28-A, caput, do CPP. Ressaltou-se, ademais, a condenação anterior pelo crime do art. 215-A do CP (importunação sexual).<br>Prosseguindo, pugna a defesa pela absolvição do delito de coação no curso do processo por ausência de preenchimento das elementares do tipo.<br>Ao manter a condenação, concluiu o Tribunal de origem, in verbis (e-STJ fls. 247/251):<br> .. <br>No mérito, insurge-se o apelante contra a condenação pelos crimes de desacato e coação no curso do processo, sob o argumento de ausência de tipicidades subjetiva e objetiva, respectivamente. Contudo, sem razão.<br>Consta da denúncia que, no dia 16 de junho de 2023, por volta das 9h10min, na rua Amapá, 116, apto 27, Água Rasa, São Paulo/SP, JOSÉ IRINEU DOS SANTOS desacatou funcionária pública em razão da função, consistente em dizer ao oficial de justiça que foi intimá-lo do teor da sentença proferida no processo crime nº 1508023-07.2020.8.26.0050 "que essa juíza é uma "filha da puta" (v. certidão de fls. 193 dos autos 1508023-07.2020.8.26.0050 - anexa).<br>Noticiam ainda as cópias do processo crime nº 1508023-07.2020.8.26.0050 (15ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo), nas mesmas condições de tempo e espaço, JOSÉ IRINEU DOS SANTOS, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra autoridade (a juíza que proferiu sentença condenatória) e contra a ofendida (vítima) chamada a intervir em processo judicial, consistente em dizer ao oficial de justiça que foi intimá-lo do teor da sentença proferida no referido processo crime que vai pra cima da menina (Emily) e da juíza" (v. certidão de fls. 193 dos autos 1508023-07.2020.8.26.0050 - anexa).<br>A materialidade dos crimes encontra-se comprovada pelas cópias extraídas do processo nº 1508023-07.2020.8.26.0050 (fls. 05/19), em especial a certidão de fls. 19, e pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório, que corroboram o teor os elementos de informação.<br>A autoria, outrossim, também restou inequívoca.<br>Em Juízo (mídia audiovisual), o réu optou por permanecer em silêncio. Em Juízo (mídia audiovisual), a vítima Manoela, juíza sentenciante no processo nº 1508023-07.2020.8.26.0050, afirmou que: Teve ciência dos fatos através de certidão do oficial de justiça, após o sentenciamento do feito que levou o acusado à condenação. Não se recorda exatamente o que fixou na sentença, mas acredita que se tratava de uma substituição da pena corporal, tendo o acusado permanecido em liberdade. O oficial entendeu, por bem, certificar que, no momento da intimação da sentença, houve dizeres do acusado no sentido de ameaçar a declarante e a vítima do outro processo. Nesse momento, houve um pedido por parte do Ministério Público de decretação da prisão preventiva do réu, e foi assim que a declarante tomou ciência dos fatos. Chamou-lhe bastante atenção o fato, pois a pessoa que era vítima no processo que sentenciou era alguém que o réu conhecia e frequentava o restaurante dele, tendo ele proferido ameaças no sentido de que iria para cima dessa pessoa. O réu também disse palavras ofensivas em relação à declarante.<br>Em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Wilton, oficial de justiça , afirmou que: Foi cumprir um mandado judicial no endereço do réu, no dia 16/06/2023, uma intimação de sentença na qual ele foi condenado pelo Juízo da 15ª Vara Criminal, pela Dra. Manoela. Chegando ao local, o porteiro disse que o Sr. José estava descendo, então aguardou em frente ao portão de acesso à rampa de cadeirantes, na lateral da guarita. Quando o réu chegou disse "Bom dia, Sr. José, o senhor está bem ", tendo ele respondido bastante alterado "Bem não está, pois você está aqui!". O réu disse que a justiça deveria ir atrás de bandido ao invés de incomodar trabalhador que trabalhou até as 2h da manhã. O declarante tentou ler o dispositivo da sentença e o réu não o deixou terminar de ler. Ato contínuo, o réu disse que tinha advogado, que iria recorrer da sentença, que essa juíza era uma "filha da puta", e que iria para cima dela e da vítima Emily. Geralmente não coloca tudo que acontece nas ruas nas certidões, mas nesse caso achou uma falta de respeito com ele próprio, com a juíza, e com o Judiciário em geral. Quando o réu saiu do prédio, já veio de forma ríspida ao encontro do servidor público.<br>A versão da vítima foi confirmada pelo depoimento da testemunha Wilton, a qual presenciou os fatos e confirmou que o apelante ofendeu a magistrada Manoela, chamando-a de "filha de puta", bem como a ameaçou dizendo ao oficial de justiça que iria para cima dela, assim como iria para cima da vitima do processo nº 1508023-07.2020.8.26.0050.<br> .. <br>No tocante aos crimes de coação no curso do processo, não há dúvidas acerca da responsabilidade do réu.<br>Ao dizer que "iria para cima" da magistrada e da vítima do processo em que foi condenado, o réu usou de grave ameaça contra a autoridade e a parte do processo, buscando intimidá-las, de forma injusta, a fim de favorecer interesse próprio, qual seja, a reforma da sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 215-A, do Código Penal.<br>No caso, extrai-se a gravidade da ameaça (elementar do tipo), bem como sua capacidade de intimidação, das circunstâncias do caso concreto, pois, como mencionado em juízo pela magistrada, o réu responde ao processo em liberdade, causando às vítimas temor por sua integridade física.<br>Ambos os crimes se consumaram no momento em que foi empregada pelo réu a coação, independente da satisfação do interesse visado por ele, dispensando se, inclusive, a efetiva intimidação da vítima, bastando potencialidade, o que bem se verificou no presente caso.<br>Frise-se ainda ser irrelevante o estado emocional do réu durante a prática criminosa, já que a norma penal não excepciona tal condição psicológica para efeito de enquadramento ao aludido tipo penal, tampouco para efeito de exclusão da culpabilidade.<br>Como se observa, o Tribunal de origem reconheceu a higidez das provas obtidas no curso da instrução, destacando a presença dos elementos objetivos e subjetivos do crime de coação no curso do processo, uma vez que o réu usou de grave ameaça ("iria para cima" da magistrada e da vítima) com o fim de favorecer interesse próprio (reforma da sentença condenatória), consumando o delito com o emprego da coação, independente da satisfação do interesse visado.<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.