ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO, NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE ELEMENTAR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 304 DO CP. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECDIO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As teses defensivas relacionadas à prescrição, nulidade por não observância da competência e ausência de elementar para a configuração do crime do art. 304 do CP não foram debatidas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADORAS DO DOLO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE.<br>- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a prática dos delitos de receptação e uso de documento falso, a manutenção da condenação é medida que se impõe.<br>- Havendo reparo a ser feito no que tange à sanção fixada na sentença, cabe a esta Instância ad quem fazê-lo, a fim de se alcançar a tríplice função da pena. - Necessário o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, tendo em vista que confissão judicial do réu foi utilizada para embasar a conclusão condenatória.<br>- Tendo o réu praticado dois crimes distintos e com desígnios autônomos, não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo de rigor a manutenção do concurso material de delitos.<br>V. V. Para que se proceda ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, deve a confissão ser inequívoca, sincera e integral, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. (e-STJ fl. 499)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 107 e 109 do CPP e 304 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) prescrição do crime do art. 180 do CP; ii) nulidade por não observância da regra de competência e; iii) ausência de elementar para a configuração do crime do art. 304 do CP.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 612/615.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO, NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE ELEMENTAR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 304 DO CP. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECDIO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As teses defensivas relacionadas à prescrição, nulidade por não observância da competência e ausência de elementar para a configuração do crime do art. 304 do CP não foram debatidas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão pelo cometimento dos crime dos arts. 180 e 304 do CP.<br>A defesa Sustenta as seguintes teses: i) prescrição do crime do art. 180 do CP; ii) nulidade por não observância da regra de competência e; iii) ausência de elementar para a configuração do crime do art. 304 do CP.<br>Ocorre que as questões mencionadas não foram debatidas pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o serviço de tratamento de esgoto no domicílio do recorrido não foi efetivamente prestado, inexistindo, por conseguinte, fato gerador que ampare a cobrança da respectiva tarifa. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 07/STJ.<br>2. Ressente-se o recurso especial no que tange ao art. 206, § 3º, IV e V, do CC do devido prequestionamento, já que sobre tal questão (até mesmo porque não foi objeto de insurgência do recurso de apelação) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)<br>É importante anotar que matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator