ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE REGISTRO CRIMINAL APÓS ABSOLVIÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA 786/STF. ART. 748 DO CPP. MANUTENÇÃO DOS REGISTROS COM SIGILO E ACESSO RESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do art. 748 do CPP e da jurisprudência atual do STJ, os dados criminais devem ser mantidos com acesso restrito, assegurando-se o sigilo externo e o direito a certidões negativas quando for o caso, sem supressão definitiva das informações que integram o acervo histórico da Administração da Justiça Criminal.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE ALVES NOVAIS contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás (AREsp n. 3018456/GO).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 1 ano, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa (e-STJ fl. 531).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando insuficiência probatória quanto ao dolo e, subsidiariamente, postulando a desclassificação para receptação culposa.<br>O Tribunal a quo deu provimento à apelação para absolver o apelante e reconheceu o denominado direito ao esquecimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 545/546):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Criminal contra Sentença condenatória por receptação. O Apelante foi condenado por conduzir motocicleta sabidamente produto de furto. Nas razões do Recurso, alega ausência de comprovação de dolo e requer absolvição. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para receptação culposa e, caso mantida a condenação, postula a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência das provas para comprovar o dolo do Acusado no crime de receptação, delineado no art. 180, caput, do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ônus da prova da existência do dolo, elemento subjetivo do tipo penal, incumbe ao Ministério Público.<br>4. Os depoimentos testemunhais não comprovam de forma inequívoca o conhecimento do Investigado sobre a origem ilícita da motocicleta.<br>5. A versão apresentada pelo Investigado, embora não isenta de suspeitas, não foi cabalmente desmentida pelo conjunto probatório.<br>6. A ausência de provas suficientes para comprovar o dolo, com conhecimento da origem ilícita do bem, impede a condenação. A aplicação do princípio do in dubio pro reo se impõe.<br>7. Reconhece-se Direito ao Esquecimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido. Absolvição do Apelante.<br>1. A condenação por receptação exige prova robusta do dolo, ou seja, da ciência do agente sobre a origem ilícita do bem.<br>2. A prova apresentada não demonstra, com a certeza necessária, o conhecimento do Acusado sobre a origem criminosa da motocicleta.<br>3. Em caso de dúvida razoável, a presunção de inocência prevalece, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas.<br>4. Direito ao Esquecimento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 155, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020; Súmula 43, STJ.<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados em acórdão com ementa nos seguintes termos (e-STJ fls. 588/589):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento à apelação criminal, absolvendo o réu da acusação de receptação. O recurso originário alegava insuficiência de provas para comprovar o dolo do acusado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado fundamenta a absolvição na insuficiência de provas para demonstrar o dolo do acusado, aplicando o princípio in dubio pro reo.<br>4. Os embargos de declaração objetivam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nesta fase processual.<br>5. A jurisprudência pacífica entende que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas tão somente à correção de vícios intrínsecos do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>1. O acórdão recorrido não apresenta vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 748 do Código de Processo Penal, com pedido de afastamento da determinação de exclusão da presente ação penal dos registros criminais do agravado (e-STJ fls. 601/603 e 611).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao argumento de incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 657/659).<br>Interposto agravo em recurso especial, o Ministério Público alegou não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o apelo nobre veicula matéria exclusivamente de direito, consistente na impossibilidade de exclusão de registros criminais mesmo em casos de absolvição, devendo tais dados permanecer com acesso restrito, nos termos do art. 748 do CPP (e-STJ fls. 673/676). Requereu o processamento do recurso especial (e-STJ fl. 676).<br>O agravo foi conhecido, o recurso especial conhecido e provido, para afastar a determinação de exclusão dos registros da presente ação penal dos sistemas das Agências do Sistema Penal e do Poder Judiciário, com manutenção em sigilo e acesso apenas mediante autorização judicial fundamentada (e-STJ fls. 738/743).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a pretensão ministerial encontra óbice na Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão de origem estaria alinhado ao entendimento desta Corte sobre a exclusão de registros em casos de absolvição, citando julgados sobre preservação da intimidade e direito ao esquecimento; afirma que a manutenção de dados após absolvição perpetua estigma inconstitucional, invoca a dignidade da pessoa humana e a proteção à intimidade, honra e vida privada, e menciona o Enunciado n. 531 do Conselho da Justiça Federal; aduz que não há prejuízo aos sistemas de segurança pública na exclusão de dados de processos com absolvição (e-STJ fls. 754/758). Requer a reconsideração da decisão agravada para desprover o recurso especial e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; caso não haja retratação, pugna pela submissão ao colegiado e pelo provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 758/759).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE REGISTRO CRIMINAL APÓS ABSOLVIÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA 786/STF. ART. 748 DO CPP. MANUTENÇÃO DOS REGISTROS COM SIGILO E ACESSO RESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do art. 748 do CPP e da jurisprudência atual do STJ, os dados criminais devem ser mantidos com acesso restrito, assegurando-se o sigilo externo e o direito a certidões negativas quando for o caso, sem supressão definitiva das informações que integram o acervo histórico da Administração da Justiça Criminal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>O agravante sustenta que a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a exclusão dos registros da presente ação penal, contrariou a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Argumenta, a partir de julgados antigos, que seria possível a exclusão dos dados criminais após absolvição, invocando, ainda, a dignidade da pessoa humana e o denominado direito ao esquecimento (e-STJ fls. 753/759).<br>A decisão agravada assentou, com apoio direto no art. 748 do Código de Processo Penal, na tese constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 786 da repercussão geral e na jurisprudência atual deste Superior Tribunal de Justiça, que os dados criminais devem ser mantidos com acesso restrito, assegurando-se o sigilo externo e o direito a certidões negativas quando for o caso, sem supressão definitiva das informações que integram o acervo histórico da Administração da Justiça Criminal.<br>Com efeito, o precedente do Supremo Tribunal Federal, fixado no RE n. 1.010.606/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, Tema 786 da repercussão geral, DJe de 19/5/2021, fixou a tese de que: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".<br>A orientação consolidada nesta Corte Superior também é no sentido da manutenção dos registros, com sigilo e acesso restrito, e não da sua exclusão. A decisão agravada, ao citar e aplicar julgados específicos, destacou que "as informações relativas a inquérito e processo criminal, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, mas devem ser protegidas pelo sigilo" (AgRg no REsp n. 2.215.328/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025). Ressaltou-se, ainda, que "os registros  devem ser excluídos dos terminais de acesso público  , porém mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada, em observância ao art. 748 do CPP" (HC n. 941.370/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>A alegação de incidência da Súmula 83/STJ, tal como formulada, não procede. O verbete impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. No caso, é justamente a decisão agravada que se encontra alinhada ao entendimento atual do STJ, e não o acórdão de origem que determinou a exclusão ampla dos registros com fundamento em "direito ao esquecimento" (e-STJ fls. 742/743). Os julgados colacionados pelo agravante - RHC n. 32.630/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe de 1/8/2012, e RMS n. 32.886/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe de 1/12/2011 (e-STJ fls. 754/757) - não refletem a orientação atual desta Corte, que, à luz do Tema 786 do STF e da interpretação do art. 748 do CPP, tem repelido a exclusão definitiva de dados criminais, assegurando, em contrapartida, o sigilo e a certidão negativa.<br>Além disso, vale registrar que é inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não há, pois, fundamento jurídico para reformar a decisão agravada. Ao contrário, mantém-se a solução que prestigia o sigilo e a restrição de acesso, afastando a eliminação sumária dos registros, em conformidade com o art. 748 do CPP, com o Tema 786 do STF e com os julgados desta Corte (e-STJ fls. 741/743).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.