ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RONDINELI SALVADOR FRANCISCO contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se conhece do recurso especial em razão da deficiência na sua fundamentação, quando o recorrente não indica, de forma clara e objetiva, os dispositivos da legislação federal supostamente violados, oque atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A indicação de dispositivo legal apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal e, em observância à preclusão consumativa, não pode ser aceita. 3. É vedado ao STJ o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,sob pena de usurpação da competência do STF. 4. É inadmissível o recurso especial fundado em divergênciajurisprudencial quando o recorrente não realiza o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição deementas. 5. Agravo regimental não provido.<br>A parte embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar, de forma expressa e suficiente, pontos essenciais do recurso especial, notadamente a alegada afronta a dispositivos federais e a ocorrência de inovação recursal e preclusão, configurando omissão a ser sanada.<br>Alega, ainda, obscuridade e contradição no emprego, por analogia, da Súmula 284 do STF para fundamentar o não conhecimento do recurso, sem que se tenha examinado se, de fato, faltariam as indicações dos dispositivos legais e fundamentos indispensáveis ao debate federal, ou se tais elementos já constariam das peças do recurso especial.<br>Requer o pronunciamento específico sobre quais dispositivos federais teriam sido considerados não indicados e se persiste, à luz do conjunto dos autos, razão para o não conhecimento por deficiência.<br>Requer também, para fins de prequestionamento, requisito de viabilização de eventual Recurso Extraordinário, manifestação expressa sobre os dispositivos federais e constitucionais invocados e, se for o caso, a identificação dos pontos reputados ausentes.<br>Pleiteia, ainda, manifestação específica quanto à alegação de dissídio jurisprudencial prevista na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, esclarecendo se houve cotejo analítico entre os acórdãos indicados e, em caso negativo, as razões concretas para reputá-lo insuficiente.<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, com efeitos integrativos para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado.<br>Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão embargado, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente em relação a todos os pontos suscitados nos embargos de declaração ora em análise. Vejamos:<br>"O recurso especial não poderia, de fato, ser conhecido, eis que a parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo, assim, a incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Vale ressaltar que, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual foi dada interpretação divergente.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo e, portanto, ao relator, poriura novit curia esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente". (STJ, AgInt no AR Esp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019).<br>Registre-se, ainda, que "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa". (STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016).<br>Ademais, "a indicação do dispositivo legal apenas em sede de agravo regimental caracteriza inovação recursal e, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e em observância à preclusão consumativa, é vedado à parte, em regimental, trazer questões não expostas no recurso especial" (AgRg no AR Esp n. 451.125/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.).<br>Noutro giro, cumpre ressaltar que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.<br>Além disso, é assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.<br>No caso dos autos, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar dois acórdãos tidos como paradigmas, sem evidenciar a necessária similitude fática, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional." (grifos aditados)<br>Dessa forma, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, mas sim em mera irresignação. Logo, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>Não se pode descurar, ademais, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).<br>Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração.<br>Por essas razões, rejeito os aclaratórios.<br>É como voto.