ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE RESPEITADA. LICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. "PRINTS" DE WHATSAPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE A PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto, em que há lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria aptos ao recebimento da denúncia.<br>2. Não há nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada, estando preservada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>3. A aferição da higidez de provas digitais (prints de WhatsApp) demanda exame técnico sobre cadeia de custódia e autenticidade, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de esbarrar no óbice da supressão de instância, pois a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar requisitos recursais, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando constatada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0810936-49.2025.8.02.0000) mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 206/218).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica (Lei n. 11.340/2006), com base, dentre outros elementos, em capturas de tela de conversas de WhatsApp (e-STJ fls. 197/198).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, sustentando a ilicitude dos "prints" de WhatsApp por ausência de cadeia de custódia e de validação técnica, e a consequente falta de justa causa para a ação penal (e-STJ fl. 195).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, assinalando a necessidade de dilação probatória para aferição da autenticidade e da origem das provas digitais e a existência de lastro mínimo de autoria e materialidade (e-STJ fls. 198/199).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de ausência de justa causa em razão de a denúncia se fundamentar exclusivamente em capturas de tela não autenticadas (e-STJ fl. 195).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que apontou a inviabilidade de exame da alegada ilicitude das provas digitais, por demandar reexame fático-probatório, além da ausência de deliberação específica pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância (e-STJ fls. 196/201).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 206/218), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS sustenta, em síntese, a possibilidade de conhecimento do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade evidenciada por prova pré-constituída; a denúncia lastreada exclusivamente em prints sem cadeia de custódia, perícia ou ata notarial; a desnecessidade de dilação probatória para reconhecer a imprestabilidade das capturas de tela; e a superação do óbice da supressão de instância, destacando a vocação do habeas corpus e a autorização de concessão de ofício prevista no art. 654, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 213/216).<br>Requer o provimento do agravo para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem a fim de trancar a Ação Penal n. 0800631-70.2025.8.02.0056, por ausência de justa causa; subsidiariamente, pleiteia o desentranhamento dos "prints" de WhatsApp, com declaração de sua imprestabilidade (e-STJ fl. 217).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE RESPEITADA. LICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. "PRINTS" DE WHATSAPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE A PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto, em que há lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria aptos ao recebimento da denúncia.<br>2. Não há nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada, estando preservada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>3. A aferição da higidez de provas digitais (prints de WhatsApp) demanda exame técnico sobre cadeia de custódia e autenticidade, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de esbarrar no óbice da supressão de instância, pois a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar requisitos recursais, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando constatada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio e pela necessidade de dilação probatória para o exame da alegada ilicitude dos "prints" de WhatsApp, além do óbice da supressão de instância, pois a Corte local não enfrentou a matéria sob o enfoque pretendido (e-STJ fls. 196/201). Tal compreensão encontra fundamento na orientação desta Corte, que, a partir da Questão de Ordem no HC n. 535.063/SP, passou a desestimular o uso rotineiro do habeas corpus como substituto de recursos próprios, sem prejuízo do exame de eventual flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, a decisão agravada recordou que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/12/2014), situação não verificada na espécie (e-STJ fls. 196/197).<br>Nas razões do agravo regimental, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS sustenta a possibilidade de conhecimento do writ diante de flagrante ilegalidade; afirma que a denúncia estaria lastreada exclusivamente em capturas de tela sem cadeia de custódia, perícia ou ata notarial; defende a desnecessidade de dilação probatória para reconhecer a imprestabilidade das imagens; busca superar o óbice da supressão de instância e invoca a concessão de ofício (e-STJ fls. 213/216). A argumentação não prospera.<br>De início, não há falar em flagrante ilegalidade a autorizar a excepcional superação da inadequação do habeas corpus substitutivo. A decisão agravada registrou a existência de lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria aptos ao recebimento da denúncia, extraídos do conjunto informativo que inclui relatos da vítima, confirmações por testemunhas, formulário nacional de avaliação de risco e capturas de tela de conversas (e-STJ fls. 197/198).<br>Nessa moldura, o trancamento é prematuro, pois a aferição da higidez das provas digitais reclama exame técnico quanto à cadeia de custódia e à autenticidade, providências compatíveis com a instrução e incompatíveis com a via estreita do habeas corpus (HC n. 706.041/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/2/2022; HC n. 178.782 AgR/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/6/2020). A pretensão de reconhecer, desde logo, a ilicitude dos "prints" sem deliberação específica do Tribunal a quo também esbarra na supressão de instância, expressamente apontada na decisão agravada (e-STJ fls. 198/199).<br>A defesa sustenta que não haveria necessidade de dilação probatória porque a ausência de cadeia de custódia seria verificável de plano, a partir dos próprios documentos (e-STJ fls. 213/216). Todavia, a decisão agravada consignou que o Tribunal local não reconheceu, nesta sede, a ilicitude da prova digital, justamente por depender de análise técnica sobre autenticidade e origem dos arquivos, o que recomenda o debate no momento processual oportuno, sob contraditório e ampla defesa (e-STJ fls. 198/199).<br>Em harmonia com tais razões, os julgados acima citados afirmam a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via mandamental. Não há, pois, ilegalidade evidente apta a permitir conhecimento excepcional do writ.<br>No ponto em que a defesa busca superar o óbice da supressão de instância, sob o argumento de "nulidade estrutural da prova matriz", o agravo não infirma fundamento central da decisão agravada, qual seja, a inexistência de apreciação específica da ilicitude dos "prints" pelo Tribunal a quo e a necessidade de instrução para apuração técnica (e-STJ fls. 198/199).<br>A tese de nulidade estrutural, como articulada, demanda exatamente o que se pretende evitar na via do habeas corpus: exame técnico e aprofundado dos elementos probatórios. Daí a correção da decisão agravada ao concluir pela inviabilidade de análise direta da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão.<br>Quanto à invocação de concessão da ordem de ofício, cabe registrar que " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024). Ou seja, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024). No caso, como visto, não se evidenciou ilegalidade flagrante.<br>Por fim, não procede a crítica à decisão monocrática, por suposto esvaziamento do núcleo da irresignação. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não fere o princípio da colegialidade a decisão do relator proferida em conformidade com entendimento consolidado, estando sempre preservada a revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).<br>A decisão agravada, ademais, enfrentou objetivamente os fundamentos relevantes - inadequação do habeas corpus, ausência de deliberação específica pelo Tribunal de origem e necessidade de instrução -, em consonância com a jurisprudência citada (e-STJ fls. 196/201).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.