ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas examinou o mérito, de ofício, e afastou ilegalidade flagrante, mantendo a prisão preventiva do agravante com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública.<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em virtude da suposta participação do agravante em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de entorpecentes em Paranatinga/MT; da comprovação, ab initio, do papel específico de controle e fornecimento de cocaína a traficantes varejistas; da pluralidade de agentes e do risco efetivo de reiteração delitiva.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agravante - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis por dados objetivos extraídos dos autos.<br>4. A substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP é inadequada, porque insuficiente para neutralizar os riscos indicados, considerada a complexidade e a articulação da rede criminosa.<br>5. É inviável postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a sistemática recursal própria, ausente ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO PONTES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1033721-69.2025.8.11.0000) mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 2415/2426).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em 1º/7/2025 por força de prisão preventiva decretada em investigação pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamentos na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução, diante de elementos que indicam vínculo com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e atuação relevante no controle e fornecimento de cocaína a traficantes varejistas em Paranatinga/MT (e-STJ fls. 2415, 2418/2423).<br>A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, cuja ordem foi ordem, com espeque na gravidade concreta das condutas, na estrutura organizada do grupo, no papel específico do agravante no fornecimento de entorpecentes e a insuficiência de cautelares alternativas (e-STJ fl. 2416).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, o qual, como antes relatado, não foi conhecido pela ora decisão agravada, que registrou a inadequação do habeas corpus substitutivo e, no mérito, reputou idônea a fundamentação da preventiva para garantia da ordem pública, à vista de dados concretos sobre a inserção do agravante em organização criminosa e risco de reiteração, concluindo pela inviabilidade de medidas alternativas (e-STJ fls. 2417, 2425/2426).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2431/2447), a defesa pede a revogação da prisão preventiva do agravante, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares, inclusive a prisão domiciliar. Sustenta que o decreto prisional se ampara em gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis; aponta primariedade, ocupação lícita e residência fixa; afirma que a prisão preventiva é ultima ratio e pode ser substituída por medidas cautelares diversas, especialmente em razão das condições pessoais favoráveis e da inexistência de violência ou grave ameaça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas examinou o mérito, de ofício, e afastou ilegalidade flagrante, mantendo a prisão preventiva do agravante com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública.<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em virtude da suposta participação do agravante em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de entorpecentes em Paranatinga/MT; da comprovação, ab initio, do papel específico de controle e fornecimento de cocaína a traficantes varejistas; da pluralidade de agentes e do risco efetivo de reiteração delitiva.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agravante - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis por dados objetivos extraídos dos autos.<br>4. A substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP é inadequada, porque insuficiente para neutralizar os riscos indicados, considerada a complexidade e a articulação da rede criminosa.<br>5. É inviável postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a sistemática recursal própria, ausente ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A alegação de que o decreto preventivo estaria amparado apenas na gravidade abstrata do delito não procede. O acervo evidencia fundamentação concreta para a segregação cautelar, baseada na garantia da ordem pública, com indicação de dados objetivos: vínculo do agravante com organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de entorpecentes em Paranatinga/MT; papel específico e relevante de controle e fornecimento de cocaína aos traficantes varejistas; número de agentes envolvidos e risco efetivo de reiteração delitiva (e-STJ fls. 2419/2423, 2422/2424).<br>O Tribunal de origem manteve a custódia exatamente por essa gravidade concreta, destacando a estrutura organizada do grupo, a pluralidade de integrantes e a reiteração delitiva registrada nos autos (e-STJ fls. 2423/2424). Nessa linha, a decisão agravada reafirmou a idoneidade da motivação para a garantia da ordem pública (e-STJ fls. 2422/2425).<br>As condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não são, por si, suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos fáticos que evidenciam o periculum libertatis, como se verifica no caso (e-STJ fls. 2419/2424).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, demonstrada a periculosidade concreta e o risco à ordem pública, a manutenção da prisão preventiva se impõe e torna inviável a substituição por medidas cautelares diversas (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).<br>Quanto ao pleito de substituição da custódia por cautelares alternativas, não há suficiência dessas providências para neutralizar os riscos apontados, à luz da complexidade e articulação da rede criminosa identificada pela Autoridade Policial, bem como do papel operacional atribuído ao agravante no fornecimento e distribuição de cocaína (e-STJ fls. 2419/2423, 2422/2424).<br>A decisão agravada concluiu expressamente pela inadequação de medidas menos gravosas, em razão do risco efetivo de reiteração e da necessidade de resguardar a ordem pública (e-STJ fls. 2424/2425). Em igual direção, os julgados desta Corte assentam a inviabilidade de medidas alternativas quando a gravidade concreta da conduta compromete a tutela da ordem pública (RHC n. 81.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017).<br>No que se refere ao pedido de concessão de ordem de ofício, a decisão agravada observou a sistemática recursal, não conhecendo do writ, mas examinou o mérito para verificar eventual flagrante ilegalidade, a qual não se configurou diante das premissas fáticas já delineadas (e-STJ fls. 2418/2419, 2425/2426). Ocorre que " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Ou seja, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Por fim, os pedidos subsidiários de liberdade provisória e prisão domiciliar não encontram guarida no quadro delineado, diante da concreta necessidade da prisão para resguardar a ordem pública e da insuficiência de medidas menos gravosas, já analisadas de forma específica (e-STJ fls. 2424/2425).<br>Inexistem, portanto, reparos a serem feitos na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.