ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. SUPERCLOTAÇÃO CARCERÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento. A tese de nulidade da abordagem policial, fundada exclusivamente em denúncia anônima, constitui inovação recursal, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não integrou o objeto do habeas corpus, razão pela qual não é conhecida no âmbito do agravo regimental.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e na decisão agravada com base em motivação concreta: apreensão de 5,43 kg de maconha e 242 g de skunk, balança de precisão, numerário em espécie, uso de veículo locado e inconsistência na comprovação de atividade laboral estável, elementos que evidenciam periculosidade social e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos idôneos; as medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante do risco concreto delineado.<br>4. Alegações sobre superlotação carcerária e condições do estabelecimento prisional não infirmam a fundamentação da preventiva nem afastam o periculum libertatis reconhecido.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON DE SOUZA DALACORTE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5085749-80.2025.8.24.0000/SC).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 22/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva (e-STJ fl. 83). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem (e-STJ fls. 83/84).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando insuficiência da fundamentação do decreto preventivo e possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 84/85).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que registrou a inadequação da via eleita e manteve a custódia preventiva ao reconhecer fundamentação concreta vinculada à garantia da ordem pública, destacando a apreensão de 5,43 kg de maconha e 242 g de skunk, balança de precisão, numerário em espécie, utilização de veículo locado e ausência de comprovação de atividade laboral estável (e-STJ fls. 86/90).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 94/120), a defesa sustenta: (i) nulidade da abordagem policial, por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem fundada suspeita (e-STJ fls. 95/97); (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, afirmando que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não revelam gravidade concreta suficiente, que maconha e skunk configurariam substância única, e que o agravante é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.<br>Destaca a (iii) inexistência de dedicação habitual à traficância, rebatendo a premissa de utilização de veículo locado  alegando tratar-se de veículo pertencente à esposa  e afirmando vínculo laboral como estoquista, além de referir atividade ilícita episódica e de curto lapso (e-STJ fls. 101/105); e (iv) desproporcionalidade da medida extrema diante das condições pessoais favoráveis, com possibilidade de substituição por cautelares diversas (art. 319 do CPP), à luz do art. 282, § 6º, do CPP. Registra pedido de juízo de retratação.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, com revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e a submissão do pleito à deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. SUPERCLOTAÇÃO CARCERÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento. A tese de nulidade da abordagem policial, fundada exclusivamente em denúncia anônima, constitui inovação recursal, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não integrou o objeto do habeas corpus, razão pela qual não é conhecida no âmbito do agravo regimental.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e na decisão agravada com base em motivação concreta: apreensão de 5,43 kg de maconha e 242 g de skunk, balança de precisão, numerário em espécie, uso de veículo locado e inconsistência na comprovação de atividade laboral estável, elementos que evidenciam periculosidade social e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos idôneos; as medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante do risco concreto delineado.<br>4. Alegações sobre superlotação carcerária e condições do estabelecimento prisional não infirmam a fundamentação da preventiva nem afastam o periculum libertatis reconhecido.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O recurso será parcialmente conhecido.<br>A defesa inova, no agravo, ao suscitar a tese de nulidade da abordagem policial, baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias ou fundada suspeita (e-STJ fls. 95/97).<br>Essa questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que a reputou não cognoscível por risco de indevida supressão de instância (e-STJ fls. 83/84), e não integrou o objeto do habeas corpus ora agravado, em que se discutiram a suficiência da fundamentação do decreto preventivo e a possibilidade de substituição por cautelares diversas (e-STJ fls. 84/85).<br>Nesse diapasão, a pretensão veiculada configura inovação recursal, inadmissível nesta sede, porquanto o agravo regimental tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando ao exame de questões não anteriormente suscitadas e não apreciadas. A propósito, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Ainda: "A decisão ora agrava consigna que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema"." (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Superada a inovação, remanesce a insurgência quanto aos fundamentos da prisão preventiva e ao pleito de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>A decisão agravada delineou motivação concreta apta a respaldar a custódia, destacando a apreensão de 5,43 kg de maconha e 242 g de skunk, balança de precisão e numerário, além da utilização de veículo locado e da inconsistência na comprovação de ocupação lícita e estável, elementos que evidenciam periculosidade social e probabilidade de reiteração delitiva, legitimando a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP (e-STJ fls. 86/88).<br>Esse quadro fático-probatório foi igualmente valorizado no decreto prisional e no acórdão estadual, que reafirmou a presença dos requisitos da prisão preventiva e a gravidade concreta da conduta (e-STJ fls. 86/88).<br>Em reforço, a decisão agravada trouxe julgados desta Corte que assentam a idoneidade da fundamentação lastreada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias do caso, suficientes para demonstrar periculum libertatis e justificar a custódia cautelar, bem como a insuficiência de cautelares alternativas quando delineado risco concreto à ordem pública.<br>Confira-se (e-STJ fls. 89/90):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (12 KG DE SKANK). TRÁFICO INTERESTADUAL. CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA ATUAÇÃO COMO "MULA DO TRÁFICO". INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (AgRg no HC n. 1.038.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025);<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 1.015.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025);<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE DE DROGAS. BALANÇA DE PRECISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 806.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) (e-STJ fls. 89/90).<br>Os argumentos de que maconha e skunk constituem uma única substância e de que a maconha não ostentaria particular nocividade não infirmam os fundamentos concretos delineados no caso, assentados na expressiva quantidade apreendida, na diversidade dos materiais e na estrutura mínima voltada à traficância, que desbordam de meras referências à gravidade abstrata do delito (e-STJ fls. 86/88).<br>Também não prevalece a alegação de condições pessoais favoráveis  primariedade, residência fixa e trabalho lícito  para afastar a medida extrema, pois tais condições não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos objetivos reveladores de risco à ordem pública, segundo firme orientação desta Corte, já colacionada na decisão agravada (e-STJ fl. 88; AgRg no HC n. 1.038.451/SP, Quinta Turma, DJe de 23/10/2025; AgRg no HC n. 1.015.519/SP, Sexta Turma, DJe de 6/10/2025).<br>Quanto à substituição por medidas cautelares diversas, o conjunto fático indicado  quantidade e natureza dos entorpecentes, petrechos de tráfico, numerário e emprego de veículo locado na logística  evidencia a insuficiência de medidas menos gravosas para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva, consoante art. 282, § 6º, do CPP, como assentado na decisão agravada e nos julgados nela transcritos (e-STJ fls. 88/90).<br>No que se refere ao pedido de juízo de retratação e ao pleito de submissão colegiada, é pacífico o entendimento de que não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada, estando assegurada a revisão pelo órgão colegiado por meio do agravo regimental. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa." (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Por fim, as alegações sobre superlotação carcerária e condições do Presídio Masculino de Tubarão não guardam relação com a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo nem afastam o periculum libertatis concretamente reconhecido nas instâncias ordinárias e reafirmado na decisão agravada, não sendo, ademais, questão veiculada e apreciada no writ, razão pela qual não se prestam a infirmar a conclusão pela manutenção da cautela pessoal nesta sede (e-STJ fls. 86/90).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.