ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e suficiente do fundamento determinante da decisão agravada impõe a aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera afirmação de di stinção teórica; é indispensável a demonstração, mediante julgados contemporâneos ou supervenientes, de dissonância em relação ao entendimento consolidado do STJ, o que não ocorreu.<br>3. A indicação de habeas corpus como paradigma é inadequada para demonstrar dissídio ou para infirmar óbice de admissibilidade na via especial, impondo-se, ainda, a realização do cotejo analítico com repositório oficial.<br>4. A alegada violação ao princípio da colegialidade não se verifica, sendo legítima a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (AgExPe n. 4001532-81.2025.8.16.4321) (e-STJ fls. 220/224).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse/porte de arma de fogo) (e-STJ fl. 71).<br>A defesa interpôs agravo em execução penal, buscando a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime, em razão das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 e da primariedade, o qual foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 44/48 e 44).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", alegando violação aos arts. 112, I e IV, da LEP e 2º, parágrafo único, do Código Penal, princípios da legalidade estrita e da retroatividade da lei penal mais benéfica, além de dissídio jurisprudencial, com pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 71/77 e 78/86). O recurso especial não foi admitido, por (i) inadequação para análise de matéria constitucional; (ii) conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à hediondez do tráfico não privilegiado (Súmula 83/STJ); (iii) ausência de prequestionamento do art. 2º, parágrafo único, do CP (Súmula 282/STF); (iv) inaplicabilidade do Tema 1.084/STJ; e (v) deficiência no cotejo analítico (e-STJ fls. 137/138).<br>Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 223/224).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 229/237), o agravante pede o processamento do recurso especial, com atribuição de efeito suspensivo, aos argumentos de (i) excesso de formalismo e (ii) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Afirma ter (iii) impugnado especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ ao distinguir a natureza equiparada a hediondo do tráfico da disciplina das frações de progressão pós-Lei n. 13.964/2019, com indicação de julgado desta Corte (HC 733.052/RS). Alega, ainda, (iv) violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC e aos (v) princípios da legalidade estrita e da retroatividade da lei penal mais benéfica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e suficiente do fundamento determinante da decisão agravada impõe a aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera afirmação de di stinção teórica; é indispensável a demonstração, mediante julgados contemporâneos ou supervenientes, de dissonância em relação ao entendimento consolidado do STJ, o que não ocorreu.<br>3. A indicação de habeas corpus como paradigma é inadequada para demonstrar dissídio ou para infirmar óbice de admissibilidade na via especial, impondo-se, ainda, a realização do cotejo analítico com repositório oficial.<br>4. A alegada violação ao princípio da colegialidade não se verifica, sendo legítima a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não pode ser conhecido.<br>A decisão agravada consignou, com precisão, que o agravo em recurso especial não superou o ônus de impugnação específica do óbice aplicado na origem, nos termos do seguinte trecho: "Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 136/146), a parte agravante deixou de impugnar de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, apresentando julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 223).<br>O inconformismo ora examinado, embora afirme excesso de formalismo e a existência de distinção entre a natureza equiparada a hediondo do tráfico e as frações do art. 112 da LEP, não enfrenta, de modo direto e suficiente, o fundamento central da decisão agravada, limitado a sustentar, novamente, que teria havido impugnação específica na peça do agravo em recurso especial, sem demonstrar, com base em julgados desta Corte contemporâneos ou supervenientes, a dissonância da solução adotada na origem em relação ao entendimento consolidado sobre a aplicação do enunciado 83/STJ (e-STJ fls. 230/235).<br>Como tem decidido reiteradamente esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de inviabilidade. O verbete sumular 182/STJ é claro ao dispor: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nessa linha, " a  mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023). Ainda: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 1/7/2022) (e-STJ fl. 223).<br>A tentativa de afastar o óbice da Súmula 83/STJ mediante a citação de habeas corpus não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Além de a própria decisão tê-lo expressamente exigido, o uso de remédio constitucional como paradigma não se presta à demonstração de dissenso na via especial ou à superação de entendimento consolidado desta Corte, pois "não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial.<br>Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico  não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos" (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). No mesmo sentido, a necessidade de comprovação da divergência, com cópia ou indicação de repositório oficial e o cotejo analítico, é condição inafastável (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).<br>A alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao art. 932, parágrafo único, do CPC, não se verifica. É pacífico que "nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024), em sintonia com o enunciado n. 568 da Súmula do STJ.<br>O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial não comporta acolhimento, porque persiste o vício formal que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 223/224), o que impede a aferição de plausibilidade jurídica em sede de tutela excepcional.<br>Nessas condições, incide, na espécie, a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do presente agravo interno, pois não houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.