ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À ORIGEM LÍCITA DE VALORES APREENDIDOS. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A correta demonstração do cabimento do recurso especial exige a indicação explícita do art. 105, III, da Constituição Federal, com a alínea correspondente que autoriza sua interposição. A ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a não comprovação da origem lícita dos valores apreendidos demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. É inviável postular a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso especial, porquanto o writ de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal no processo n. 0006772-82.2015.8.26.0606) (e-STJ fls. 266/270).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal, à pena de 14 anos, 04 anos e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 154). A defesa interpôs apelação criminal visando à restituição de valores apreendidos, a qual não foi provida pelo Tribunal de origem.<br>A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 91, II, "b", do Código Penal, e 118, 119, 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 91, II, "b", do Código Penal (e-STJ fls. 177/179). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo, ensejando a interposição de agravo.<br>Nesta Corte, a decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação pela ausência de indicação do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) e de necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à origem lícita dos valores (Súmula 7/STJ) (e-STJ fls. 268/269).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 277/280), a defesa pede o afastamento dos óbices processuais e o processamento do recurso especial. Em relação à Súmula 284/STF, afirma que recurso especial foi fundado em violação direta a dispositivos de lei federal e a controvérsia é estritamente jurídica acerca da necessidade de decretação expressa do perdimento de bens (art. 91, II, "b", do Código Penal). E relação à Súmula 7/STJ, afirma se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ao argumento de que a restituição de coisas apreendidas deve observar apenas os requisitos dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Ressalta não sendo legítima a criação de exigências adicionais, como a comprovação da origem lícita dos valores, inclusive diante de elementos apresentados, como declaração de imposto de renda.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À ORIGEM LÍCITA DE VALORES APREENDIDOS. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A correta demonstração do cabimento do recurso especial exige a indicação explícita do art. 105, III, da Constituição Federal, com a alínea correspondente que autoriza sua interposição. A ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a não comprovação da origem lícita dos valores apreendidos demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. É inviável postular a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso especial, porquanto o writ de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>A irresignação não afasta o primeiro óbice aplicado, atinente à deficiência de fundamentação do recurso especial pela ausência de indicação do permissivo constitucional.<br>Consta dos autos que, nas razões do especial, "sem indicação da(s) alínea (s) do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 91, II, "b", do Código Penal; 118, 119, 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal. Registra também divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 91, II, "b", do Código Penal" (e-STJ fl. 266).<br>A tese de que bastaria apontar violação a lei federal não se coaduna com a orientação desta Corte, segundo a qual "a correta demonstração do cabimento do recurso especial exige a indicação explícita do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como da alínea correspondente que autoriza sua interposição" (AgInt no REsp n. 2.158.014/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe de 23/4/2025; e-STJ fl. 268).<br>Nessa linha, foi destacado que "a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição" (AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; e-STJ fl. 268). A decisão agravada, por isso, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 284/STF, preservando a técnica recursal exigida.<br>Ainda que superado tal óbice, subsiste a barreira da Súmula 7/STJ. O acórdão de origem assentou a não comprovação da origem lícita dos valores apreendidos, em contexto fático relacionado ao prejuízo decorrente do pagamento de resgate (e-STJ fls. 266/269).<br>Pretende-se, no agravo, qualificar como revaloração jurídica de fatos incontroversos a discussão sobre (i) perdimento de bens sem decreto expresso na sentença (art. 91, II, "b", do CP) e (ii) exigência de demonstração de origem lícita para restituição (arts. 118 a 124 do CPP), afirmando-se, inclusive, a juntada de declaração de imposto de renda (e-STJ fls. 278/279). Todavia, a conclusão diversa quanto à origem dos valores apreendidos pressupõe incursão no acervo probatório, inviável na via especial.<br>A decisão agravada, ao rechaçar a pretensão, apoiou-se em julgados que, em hipóteses análogas, vedam o reexame de fatos e provas: "A discussão acerca do perdimento dos bens, na forma do art. 91, II, b, do CP, se de origem lícita ou ilícita, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.211.228/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 24/4/2023; e-STJ fl. 269).<br>E, por igual, não se admite utilizar o habeas corpus de ofício para superar a inadmissão do especial: "A concessão do writ, de ofício,  deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante,  o que não ocorreu, na espécie,  não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal" (AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; e-STJ fls. 268/269).<br>No ponto específico do art. 91, II, "b", do Código Penal, o debate proposto no especial - se o perdimento demanda decreto expresso e fundamentado - foi articulado com base em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à origem dos valores.<br>Em sede especial, é possível controlar a interpretação da lei federal, mas não se pode reconformar o substrato probatório para, a partir daí, alterar o resultado prático do julgado local. Do mesmo modo, quanto aos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, o agravo não demonstra dissídio específico nem afasta a necessidade de exame probatório sobre a vinculação ou não dos valores a fato ilícito, o que obsta o processamento do recurso com base na alínea "c" e reforça a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim, a decisão agravada observou a jurisprudência consolidada desta Casa ao reconhecer a deficiência de fundamentação do especial, pela falta de indicação do permissivo constitucional (Súmula 284/STF), e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a premissa de origem não comprovadamente lícita dos valores (Súmula 7/STJ).<br>As razões do agravo regimental não demonstram a inaplicabilidade dos óbices, limitando-se a replicar fundamentos já adequadamente enfrentados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.