ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA DIAS contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 576/577).<br>A parte agravante afirma que (i) o recurso preenche os requisitos de admissibilidade pois impugnou a não incidência da súmula 7/STJ; e pede (ii) reforma da decisão agravada, ante a violação ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e divergência jurisprudencial, citando julgados desta Corte em feitos envolvendo o próprio agravante, notadamente REsp n. 2.006.153/PB e AgRg no REsp n. 2.006.474/PB, para demonstrar a exigência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário na configuração dos delitos de licitações (e-STJ fls. 582/604).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 617/619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>A decisão agravada (e-STJ fls. 576/577) não conheceu do recurso, tendo em vista a incidência da Súmula nr. 182/STJ. Isso porque a parte recorrente deixou de impugnar a incidência da súmula 7/STJ.<br>No agravo regimental, a defesa afirma genericamente ter havido impugnação específica, sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ e retorna ao mérito da controvérsia, inclusive com apontamentos de suposta divergência jurisprudencial e menção a julgados em feitos distintos envolvendo o próprio agravante (e-STJ fls. 582/603), sem, contudo, demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, que o agravo em recurso especial atacou, como lhe competia, o óbice objetivo que sustentou a inadmissibilidade do especial na origem.<br>É firme a orientação desta Corte quanto à necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos da decisão combatida. A propósito, a Corte Especial assentou que "a decisão que não admite o recurso especial  é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Nessa linha, "a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Do mesmo modo, quanto ao enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ, não bastam alegações genéricas; é necessário "cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado", o que não se observa quando o agravante apenas afirma ser prescindível o reexame probatório (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>No caso, o agravo regimental não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada. A defesa limita-se a reiterar que impugnou a Súmula 7/STJ e, na sequência, dedica-se ao mérito do recurso especial, apontando violação ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e dissídio jurisprudencial, com extensa transcrição de julgados em feitos distintos (e-STJ fls. 587/593), sem demonstrar, com a precisão exigida, como o agravo em recurso especial teria superado o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, isto é, por que as teses recursais não demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório. Tal proceder não satisfaz a exigência de dialeticidade. Em reforço, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, justamente por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, com aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 617/619).<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe, sendo inviável, nesta sede, a apreciação do mérito das teses de violação de lei federal ou de dissídio, que pressupõem o destrancamento do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.