ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALAF CAMPOS SILVA SOARES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus.<br>O agravante aduz, em síntese, que "há teratologia, flagrante ilegalidade evidente", o que autoriza a superação do óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Pugna, dessa forma, pelo provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Assim, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 77,7 KG DE SKUNK OU SUPERMACONHA (123 PACOTES ACONDICIONADOS EM 6 MALAS). PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 960.486/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>No caso dos autos, a liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator, uma vez que, pela leitura da impetração, concluiu-se haver "pedido de acesso aos autos principais, feito perante o Juízo de primeiro grau e pendente de apreciação (fls. 206 dos autos nº 1571129-64.2025.8.26.0050). Nesse contexto, deve prevalecer a competência originária do Juízo de primeiro grau para a apreciação do requerimento, sob pena de se incorrer em supressão de instância" (e-STJ fl. 7). Nesse contexto, encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do habeas corpus ajuizado na origem.<br>Não vislumbro, portanto, ilegalidade gritante e/ou teratologia, capazes de autorizar a superação da Súmula 691/STF::<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E PACIENTE FORAGIDO. INVIABILIDADE, NO ÂMBITO DESTE WRIT, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA APURADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NEGATIVA DE ACESSO A INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO QUE NÃO OFENDE O TEOR DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que o paciente teve a prisão preventiva adequadamente fundamentada, ante a consideração de que o crime de tráfico de drogas teria sido consumado de forma particularmente ofensiva, dada a expressiva quantidade de droga apreendida (34,52 quilogramas de maconha).<br>3. Necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal em relação a réu foragido.<br>4. Inviável analisar a tese que contraria o juízo das instâncias ordinárias a respeito dos indícios de autoria, apurados em interceptação telefônica, seja porque demandaria dilação probatória, providência manifestamente inviável no âmbito do habeas corpus, seja porque a degravação dos áudios nem sequer consta destes autos.<br>5. O direito de acesso aos autos de medida cautelar de interceptação telefônica não deve ser assegurado quando alcançar diligências ainda pendentes, cuja publicidade poderia lhes aniquilar a razão de ser, e que a instância de origem registrou ser o caso destes autos, ao tempo do exame do writ.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 360.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS OPERAÇÃO PORTO SEGURO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INVESTIGAÇÃO. ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. ALEGAÇÃO DE PROVAS JÁ DOCUMENTADAS MAS NÃO ANEXADAS NOS AUTOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIDA NA ORIGEM QUE A DEFESA BUSCA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E NÃO AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIADE PELA VIA DO WRIT. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A constitucional publicidade dos atos processuais e o direito de acesso indispensável ao exercício da advocacia encontram limites na proteção social, nos estritos limites das hipóteses legais e enquanto a descoberta da diligência puder frustar seus objetivos.<br>Concluída a diligência sigilosa, será permitido o acesso ao investigado e defensor, ressalvada as diligências investigatórias pendentes de cumprimento.<br>2. Não há falar-se em violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF, porquanto a defesa busca, na realidade, produção probatória durante a fase inquisitorial em vez de amplo acesso à prova documentada, inexistindo, assim, constrangimento a sanar, mormente porque, desconstituir o afirmado nas instâncias ordinárias, demandaria profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do writ.<br>3. Não restou comprovado que, concluída a diligência, não foi dado o acesso da prova sigilosa ao investigado e seu advogado, tampouco demonstração de que a autoridade policial deixou de juntar provas já documentadas.<br>4. Eventual insurgência quanto à legalidade da interceptação poderá ser questionada perante as vias próprias, inexistindo cerceamento de defesa 5. Ademais, na interceptação telefônica, por sua natureza cautelar incompatível com a prévia ciência do agente alvo da medida, o contraditório é diferido para a fase judicial, permitindo, inclusive, manifestação da defesa antes da apresentação das alegações finais, mesmo na hipótese de juntada tardia.<br>6. Recurso improvido.<br>(RHC n. 73.263/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.