ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES DEFENSIVAS COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. BENEFÍCIO AFASTADO. BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DADOS CONCRETOS E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL RECONHECIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR IMPETRADO EM FAVOR DO RECORRENTE (HC-990.134/SP). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão do julgado, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado), na medida em que evidencia a dedicação do agente a atividade criminosa.<br>3. A pretensão de ver reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC-990.134/SP, impetrado em favor do ora recorrente, oportunidade em que a Quinta Turma, em voto de minha relatoria, concluiu pela legalidade da ação policial.<br>4. Ademais, como a entrada forçada em domicílio deu-se diante de flagrante delito, é irrelevante a discussão acerca do horário em que se seu a busca domiciliar.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO PACHELLI contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.922/1.926).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1629/1638), a parte recorrente alegou violação aos artigos 245 e 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Quanto ao artigo 245 do Código de Processo Penal, sustentou nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e no período noturno, afirmando que os policiais, munidos apenas de denúncia anônima, dirigiram-se diretamente ao imóvel rural, adentraram a chácara e localizaram os entorpecentes, conforme Boletim de Ocorrência (e- STJ fls. 1631/1635).<br>Asseverou que as "informações detalhadas" mencionadas no acórdão recorrido (mecanismo oculto no deque, compartimento com drogas e características físicas do imóvel) derivam exclusivamente de denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia, campana ou verificação mínima, o que impediria a qualificação dessas notícias como "fundadas razões".<br>Aduziu que os autos de exibição e apreensão registram o ingresso na madrugada, às 4h12 e 4h53 do dia em descompasso com o artigo 245 do CPP (e-STJ fls. 14/8/2020, 1634/1635), razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e, por consequência, a nulidade das provas.<br>No que se refere ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmou que, embora denunciado pelos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas e condenado à pena de 13 anos de reclusão, o juízo singular afastou o redutor sob o fundamento de integração em associação para o tráfico, sem amparo em elementos concretos (e-STJ fls. 1635/1637).<br>Defende que é primário, ostenta bons antecedentes e não há demonstração de dedicação a atividades criminosas; sustenta que a quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo para afastar o privilégio, pugnando pela aplicação direta da causa de diminuição na fração de 1/6 (e-STJ fls. 1636/1638).<br>Negado provimento ao recurso especial, a defesa interpôs o presente regimental, no qual renovou os argumentos apresentados no apelo nobre.<br>Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES DEFENSIVAS COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. BENEFÍCIO AFASTADO. BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DADOS CONCRETOS E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL RECONHECIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR IMPETRADO EM FAVOR DO RECORRENTE (HC-990.134/SP). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão do julgado, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado), na medida em que evidencia a dedicação do agente a atividade criminosa.<br>3. A pretensão de ver reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC-990.134/SP, impetrado em favor do ora recorrente, oportunidade em que a Quinta Turma, em voto de minha relatoria, concluiu pela legalidade da ação policial.<br>4. Ademais, como a entrada forçada em domicílio deu-se diante de flagrante delito, é irrelevante a discussão acerca do horário em que se seu a busca domiciliar.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto ao primeiro ponto do recurso especial, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou todos os argumentos defensivos, declarando a que "as penas foram bem fixadas" (e-STJ fl. 1.610), razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.<br>Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão.<br>Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do do Código de Processo Penal.<br>Ademais, para aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, da art. 33, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos Lei n. 11.343/2006, legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado), na medida em que evidencia a dedicação do agente a atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes: AgRg no HC 710.060/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; AgRg no HC 677.049/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021; AgRg no HC 626.513/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021; AgRg no REsp 1.906.277/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021; AgRg no HC 550.917/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 8/5/2020.<br>No presente caso, mantida a condenação do acusado pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>Por fim, a pretensão de ver reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC-990.134/SP, impetrado em favor do ora recorrente, oportunidade em que a Quinta Turma, em voto de minha relatoria, concluiu pela legalidade da ação policial. Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DADOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. No caso concreto, a Corte de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, ressaltando que a entrada no imóvel decorreu de investigação prévia, vinculada à operação "Tribunal do Crime", realizada na véspera, da qual resultaram informações específicas sobre um imóvel rural não habitado, utilizado como depósito de drogas. As características físicas do local, como gramado, deque e piscina, além da existência de compartimento oculto com mais de uma tonelada de cocaína, foram confirmadas antes da incursão, evidenciando fundadas razões para a medida. Diante disso, afastou-se a alegação de nulidade, reconhecendo-se a presença de flagrante delito e a legitimidade da ação estatal.<br>3. Inexistente o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus em razão de sua natureza substitutiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Ademais, como a entrada forçada em domicílio deu-se diante de flagrante delito, é irrelevante a discussão acerca do horário em que se seu a busca domiciliar.<br>Desse modo, não há como reconhecer a apontada ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.