DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAMIÃO TEIXEIRA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (1ª Câmara Criminal), que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 0091206-22.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha. Segundo a denúncia, o paciente, inconformado com o término do relacionamento, teria ameaçado de morte sua ex-companheira, sendo detido por agentes do programa "Segurança Presente" em posse de uma faca.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, sob o fundamento da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. Em sede de instrução, realizada em 15 de outubro de 2025, a ofendida não foi localizada, tendo o juízo de primeiro grau mantido a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a continuidade da instrução criminal.<br>Impetrado o writ originário perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a ordem foi denegada. O acórdão fundamentou a manutenção da prisão na periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo porte de arma branca no momento do fato e pela reincidência específica em crimes graves (roubo e associação criminosa).<br>Nesta via, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal por: a) carência de fundamentação idônea do decreto prisional; b) ofensa ao princípio da homogeneidade, argumentando que a medida cautelar é mais severa que eventual condenação definitiva; e c) excesso de prazo, uma vez que a instrução permanece estagnada pela não localização da vítima.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A questão central reside na validade e necessidade da custódia cautelar do Paciente.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>A Corte de origem, ratificando a fundamentação do Juízo de primeiro grau, decidiu nos termos do voto do relator, do qual cumpre transcrever os seguintes excertos (fls. 34-39, grifamos):<br>Ao analisar os autos da ação penal originária, observa-se que a prisão em flagrante foi corretamente convertida em prisão preventiva, consoante trecho da decisão que realizou a conversão, o qual esclarece a dinâmica dos fatos:<br>"(..) Houve relato de violência policial, conforme já registrado.<br>Consigne-se que, embora o custodiado tenha relatado, nesta audiência, que sofreu agressão física no momento da detenção, tal relato está isolado nos autos.<br>Nesse compasso, além de não ser possível visualizar no corpo do custodiado, por impressão pessoal, qualquer lesão aparente, o AECD não verificou vestígios de lesão à sua integridade física e à sua saúde.<br>Nesse cenário, rejeito o pleito de relaxamento da prisão baseado no relato de agressão, e também deixo de determinar a extração de cópias para o MP.<br>(..)<br>No caso em apreço, como se pode verificar, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para a garantia da ordem pública, em especial para proteger a integridade psicofísica da vítima, uma vez que ameaçou de morte a companheira.<br>Consta nos autos que o conduzido proferiu ameaça grave à vítima ao dizer: "SE VOCÊ FOR EMBORA, EU TE MATO", "SE VOCÊ ME DENUNCIAR, EU TE MATO", o que evidencia risco concreto e atual à vida da declarante, caracterizando o contexto de violência doméstica.<br>Nesse trilhar, extrai-se de todo o conjunto probatório dos autos o risco existente para a vítima, notadamente em razão da faca encontrada em posse do conduzido.<br>Dessa forma, entendo ser temerário colocar o custodiado em liberdade, visto que as ameaças proferidas contra a vítima podem vir a se concretizar.<br>Ademais, conforme FAC acostada nos autos, o custodiado possui condenação transitada em julgado por roubo majorado e associação criminosa, bem como figura como denunciado em ação penal por tráfico de drogas, o que evidencia a habitualidade na prática de delitos.<br>Com efeito, o contexto revela que o custodiado se prevalece em relação à vítima com base em razões de gênero, sendo certo que o seu comportamento possessivo, agressivo em relação à companheira se baseia simplesmente numa ideia de posse e dominação sobre ela. Por conta disso, a sua prisão preventiva, ao menos neste momento, é necessária, a fim de se resguardar a integridade psicofísica da vítima.<br>Quanto à alegação defensiva de que a prisão cautelar é desproporcional, registre-se que, a prisão cautelar está sendo imposta em razão do risco que o estado de liberdade do custodiado impõe à vítima, o que se faz também em consonância com o espírito protetivo da Lei nº 11.340/06, e o disposto no art. 20 do referido Diploma Legal.<br>No mais, poderá a defesa, a qualquer tempo no curso da instrução processual, se for o caso, demonstrar eventual excesso de prazo ou a alteração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a revogação da prisão, o que será prontamente analisado pelo juízo competente.<br>Registre-se ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes a debelar o risco que a liberdade do indiciado representa para a ordem pública, como já ressaltado.<br>Assim, por entender estarem presentes os requisitos processuais e os pressupostos fáticos autorizadores, bem como da necessidade da prisão cautelar no caso concreto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, III, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, determinando o seu recolhimento ao cárcere, até ulterior avaliação do juízo Competente (..)"<br>Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, a presença do binômio previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Explica-se.<br>O fumus commissi delicti, consubstanciado na comprovação da materialidade delitiva aliada aos indícios de autoria, decorre da própria situação de flagrância.<br>O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se no risco concreto à ordem pública e à regularidade da instrução criminal, justificando a imposição da segregação cautelar como medida imprescindível à proteção da coletividade e à adequada colheita probatória.<br>Conforme relatos da vítima  companheira do Paciente há 03 (três) anos e grávida de filho seu  , as ameaças constantes perpetradas por ele decorriam de ciúmes, sendo que a ameaça objeto dos autos originários teria ocorrido após o término do relacionamento, ocasião em que o Paciente a teria ameaçado de morte caso ela fosse embora.<br>Ressalte-se, ainda, que o Paciente foi preso em flagrante, portando uma faca, por policiais militares, além de ostentar reincidência por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>No que tange à alegação defensiva de que a vítima teria afirmado não desejar a concessão de medidas protetivas de urgência, observa-se que, na verdade, ela declarou não necessitar das referidas medidas porque pretendia retornar para "Ponta da Lama", local onde o Paciente não estaria presente  o que, ao contrário do que sustenta a defesa, permite inferir que a vítima optou por se afastar voluntariamente do convívio com o Paciente, buscando preservar sua integridade em ambiente distinto daquele em que se desenrolavam os episódios de violência.<br>Diante desse cenário, revela-se, ao menos neste momento processual, adequada e necessária a manutenção da prisão cautelar, como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, garantir a ordem pública e assegurar a regularidade da instrução criminal.<br>As circunstâncias fáticas delineadas não autorizam, por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>No que se refere à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade  seja em razão da duração da prisão cautelar, seja em virtude do eventual quantum de pena ou do regime inicial de cumprimento  , tais questões não se mostram simples ou diretas, pois demandam revolvimento do conjunto probatório, por se referirem a matérias atinentes ao mérito da ação penal.<br>Assim, devem ser oportunamente apreciadas no momento da fixação da pena, ocasião em que será considerada a situação pessoal do Paciente.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os prazos legais para a conclusão da instrução criminal não são absolutos, devendo ser analisados à luz do princípio da proporcionalidade, a fim de se verificar eventual demora injustificada na tramitação do feito.<br>(..)<br>No caso em apreço, não se verifica, até o presente momento, qualquer demora excessiva que possa ser atribuída à d. Autoridade apontada como coatora, sendo certo que o processo segue em regular andamento.<br>Por fim, e apenas para que este voto não seja interpretado como omisso, cumpre registrar que o Paciente foi submetido a exame de corpo de delito complementar, do qual não resultaram vestígios de lesão à sua integridade física ou à sua saúde.<br>Assim, conforme bem consignado pelo juízo a quo, permanece isolada sua alegação de violência policial.<br>Constata-se, assim, que não houve alteração fática ou jurídica na situação do Paciente capaz de infirmar os fundamentos do decreto prisional e da decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 12/16), os quais permanecem hígidos e devem ser mantidos.<br>Ausente, portanto, o alegado constrangimento ilegal, sou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.<br>Ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva não se funda em motivação genérica ou abstrata. O decreto prisional e o acórdão que o manteve estão devidamente alicerçados na garantia da ordem pública, em face da periculosidade social do agente e da gravidade concreta da conduta.<br>A medida não se ampara na gravidade abstrata do tipo penal de ameaça, mas sim nas circunstâncias específicas do modus operandi. A utilização de uma arma branca (faca) para conferir densidade à ameaça de morte não é elemento ínsito ao tipo penal, mas fator de exacerbada reprovabilidade que demonstra, no plano fático, a disposição do paciente em transpor a barreira da intimidação verbal para a agressão física. Tal circunstância, aliada ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, onde a proteção da vítima deve ser prioritária, revela um risco iminente e concreto, justificando a intervenção estatal drástica.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, porquanto, motivado por ciúmes, deu socos e puxões de cabelo na vítima, causando-lhe grave hematoma e logo após, deu golpes de faca no seio direito e na região do abdômen da ofendida, na tentativa de ceifar sua vida. Ademais, a custódia também se justifica para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como para evitar reiteração delitiva, pois a vítima, dias antes da data dos fatos, já tinha registrado ocorrência contra o acusado pela prática dos delitos de injúria, ameaça e lesão corporal praticada com arma branca, o que demonstra o escalonamento crescente da violência doméstica contra a ofendida.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.504/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA COM ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.<br>2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que teria ofendido a integridade corporal de sua companheira, consciente e voluntariamente, arremessando contra o seu rosto um aparelho de telefone celular, bem como desferindo-lhe chutes na perna. Ato contínuo, ameaçou-lhe causar mal físico grave e injusto, com um facão. "Segundo depoimento prestado pelo seu próprio pai em sede policial, caso  o paciente  viesse a ser preso, iria matar os integrantes de sua família, incluindo seu próprio pai, tão logo saísse da prisão". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 389.022/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)<br>Ademais, a reincidência do paciente  que ostenta condenação anterior por crimes patrimoniais graves (roubo e associação criminosa)  constitui fundamento idôneo e perfeitamente alinhado com a jurisprudência desta Corte para a manutenção da custódia. A recidiva denota um histórico de desvio comportamental e um absoluto descompromisso com a ordem jurídica, evidenciando que o paciente não é um infrator ocasional, mas alguém cujo comportamento reitera a necessidade de segregação para evitar a reprodução de novas ofensas aos bens jurídicos tutelados.<br>Nessa esteira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de lesão corporal cometida no contexto de violência doméstica. A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a concessão da ordem para sua soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos e reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é medida excepcional e só pode ser decretada quando a liberdade do acusado representar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. No caso, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática de violência contra mulher em contexto de violência doméstica e pela reincidência do paciente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência, aliada à gravidade dos fatos constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, visando proteger a integridade física da vítima e prevenir a reiteração criminosa.<br>6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para garantir a ordem pública no presente caso, tendo em vista a conduta reiterada do paciente e o risco à segurança da vítima.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 814.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO POSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF deve ser excepcionalíssima, reservada aos casos insólitos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões.<br>2. É possível a prisão preventiva nos crimes que tenham pena máxima inferior a 4 anos, na hipótese de reincidência em crime doloso ou para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III, do CPP).<br>3. Na hipótese, a Magistrada de primeira instância destacou que o acusado descumpriu, de forma reiterada e com ousadia, as medidas protetivas anteriormente estabelecidas em proteção à vítima e que há receio de que possa vir a causar graves consequências.<br>4. Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, sob pena de indevido salto de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 656.264/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)<br>Diante desse cenário, revela-se um risco concreto e atual à integridade física e psicológica da vítima, justificando a prisão para garantia da ordem pública.<br>Demonstrada a necessidade da prisão, revela-se correta a conclusão do Tribunal de origem de que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, são absolutamente insuficientes e inadequadas.<br>Diante da gravidade concreta (uso de faca) e do risco real de reiteração, a custódia permanece como o único meio capaz de neutralizar o periculum libertatis e assegurar a proteção efetiva da integridade da ofendida, especialmente considerando que esta demonstrou fu ndado temor ao se retirar da localidade de origem para evitar o contato com o agressor.<br>Quanto ao excesso de prazo, a jurisprudência é firme no sentido de que os prazos processuais não são peremptórios, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade. No caso, a demora na localização da vítima, que mudou de domicílio por temor ao agressor, não decorre de desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público. A manutenção da custódia para garantir a colheita da prova oral, especialmente em crimes de violência doméstica onde a palavra da vítima é crucial, apresenta-se devidamente justificada.<br>Por fim, a alegação de violação ao princípio da homogeneidade não prospera. A análise de eventual regime prisional em caso de condenação é exercício de futurologia, incabível em sede de habeas corpus.<br>Aliás, A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA