DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GIVANILDO SERAFIM DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC n. 8066518-44.2025.8.05.0000, em acórdão assim ementado (fls. 233-235):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO DESDE A PRÁTICA DELITIVA. MANDADO DE PRISÃO AINDA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. DECRETO PRISIONAL RECENTEMENTE REAVALIADO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO NA EXTENSÃO CONHECIDA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada desde novembro de 2017, sustentando nulidade da citação por edital, afastamento da qualificadora do motivo fútil com eventual desclassificação do delito, e revogação da prisão preventiva por alegada ausência de contemporaneidade e presença de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de pedido de afastamento de qualificadora e desclassificação na via do habeas corpus; (ii) estabelecer se ocorreu nulidade da citação por edital quando realizadas múltiplas diligências infrutíferas e posterior comparecimento espontâneo do acusado; (iii) determinar se persiste a legalidade da prisão preventiva de paciente foragido com fundamentos concretos e contemporâneos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame de questões relacionadas ao afastamento de qualificadoras e eventual desclassificação demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.<br>4. O mandamus constitucional destina-se exclusivamente ao exame de questões de direito que versem sobre constrangimento ilegal manifesto, não se prestando ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória.<br>5. A citação por edital mostra-se válida quando precedida do esgotamento das diligências para localização pessoal do réu, atendendo aos requisitos do art. 361 do CPP.<br>6. O comparecimento espontâneo do acusado aos autos supre eventual vício da citação, conforme arts. 570 do CPP e 239, §1º do CPC, não se constatando prejuízo concreto à ampla defesa.<br>7. A prisão preventiva mantém-se legítima quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, fundamentados concretamente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da fuga prolongada do acusado. 8. As condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não elidem por si sós a presença do periculum libertatis quando demonstrados fundamentos sólidos para a custódia.<br>9. A contemporaneidade da medida cautelar preserva-se mediante reavaliação judicial periódica, especialmente quando a paralisação processual decorre da ausência voluntária do próprio paciente.<br>10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas considerando a gravidade da conduta e o histórico de fuga do distrito da culpa.<br>V. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na extensão conhecida.<br>Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus quando a pretensão de afastamento de qualificadora e desclassificação demanda exame fático-probatório incompatível com a via estreita do writ. 2. A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento das diligências de localização, sendo eventual vício sanado pelo comparecimento espontâneo sem prejuízo à defesa. 3. A prisão preventiva de paciente foragido justifica-se pela necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal, preservando-se a contemporaneidade mediante reavaliação judicial periódica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 361 e 570; CPC, art. 239, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 823208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/04/2024; STF, HC nº 238294/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/05/2024.<br>Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0505858-94.2017.8.05.0146 por suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil (artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal), tendo como vítima Clesio Rodrigues Ramos.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sustentando a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do réu, contrariando os requisitos do artigo 361 do CPP.<br>Argumentou que a reativação do processo se baseou em mero resumo de ocorrência policial datada de 31/07/2017, informação precária e desatualizada que não justificaria a retomada processual, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>Pugnou pela revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, sustentando que o acusado possui residência fixa comprovada, exerce atividade laboral lícita como trabalhador rural e é o único provedor familiar responsável pelo sustento da esposa e filhos menores, demonstrando vínculo ao distrito da culpa e ausência de intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>A Corte Estadual conheceu em parte do habeas corpus, e, na parte conhecida, denegou a ordem.<br>No presente habeas corpus, a defesa reitera as alegações deduzidas no Tribunal de origem.<br>Liminarmente, requer a expedição do alvará de soltura em favor do recorrente.<br>Subsidiariamente, caso não se entenda pela revogação da prisão preventiva em sede liminar, requer-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca, ou recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por serem medidas suficientes e menos gravosas.<br>No mérito, pugna pela: a) reforma do acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, em virtude da ausência de esgotamento dos meios de localização do recorrente e da reativação irregular do processo com base em informações precárias e desatualizadas, garantindo-se o pleno exercício do direito de defesa; b) revogação da prisão preventiva de Givanildo Serafim de Sousa, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e c) pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil, imputada ao recorrente, com a consequente desclassificação do delito para homicídio privilegiado pela violenta emoção e injusta provocação da vítima, nos termos do art. 121, § 1º, do Código Penal, ou, subsidiariamente, para lesão corporal seguida de morte, com o consequente declínio de competência para o juízo singular.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado neste RHC.<br>A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647, sessão de 26/09/2023 (DJe 03/10/2023), a Sexta Turma desta Corte Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.<br>Segundo o Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, referido princípio não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro:<br>O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (! ! ), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência  .. " (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.<br>No julgamento do REsp n. 2.091.647, ficou assentado também:<br>o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (grifamos).<br>Colhe-se da denúncia que, no dia 15 de julho de 2017, por volta das 15h00min, no bar "Clube do JUJU", localizado no Projeto Mandacaru I, zona rural de Juazeiro/BA, GIVANILDO SERAFIM DE SOUSA, com animus necandi e por motivo fútil, desferiu um golpe de faca contra Clesio Rodrigues Ramos, que não resistiu ao ferimento e veio a óbito (ID 307277583).<br>Segundo narrado, a vítima, momentos antes, havia discutido e entrado em vias de fato com Ronaldo, cunhado do denunciado, por conta de um jogo de sinuca. Após a separação da briga, Clesio retornou ao bar, momento em que o denunciado também chegava ao local. Ato contínuo, iniciaram uma nova briga, indo para o meio da rua, oportunidade em que o denunciado, que portava uma faca escondida nas costas, desferiu o golpe fatal contra a vítima. Após o crime, o acusado evadiu-se do distrito da culpa.<br>A inicial acusatória aponta que o delito foi motivado pela discussão anterior entre a vítima e o cunhado do réu, desavença que retrata motivo fútil, dada a total desproporção entre a motivação e o resultado.<br>Constam nos autos do Inquérito Policial (ID 307277588) o Laudo de Exame de Necrópsia (fls. 33/35 do IP), bem como os depoimentos colhidos em sede investigativa que apontam os indícios de autoria.<br>Desse modo, nos termos do entendimento consolidado no REsp n. 2.091.647, verifica-se a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito, a demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime. Assim, a pronúncia é medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão impugnado.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou pleito de trancamento parcial da ação penal, visando afastar a decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, bem como pela suposta ausência de dolo de matar e inidoneidade das qualificadoras atribuídas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a pronúncia do paciente; (ii) definir se a alegação de falta de dolo de matar pode ser reconhecida antecipadamente na fase do juízo de admissibilidade da acusação; e (iii) apurar a possibilidade de exclusão das qualificadoras por meio de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.<br>4. A análise do dolo de matar demanda revolvimento aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito da causa, especialmente no caso em que a matéria fática é controvertida. Há, na pronúncia, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem nenhuma valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença.<br>5. A absolvição sumária do paciente ou a desclassificação para outro tipo penal, como quer a defesa, exigem prova estreme de dúvidas, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.<br>6. A exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta também exige exame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível sua manutenção quando houver elementos mínimos nos autos que as sustentem, ainda que controvertidos.<br>7.O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova, tampouco à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. (ii) a legítima defesa e a desclassificação, por demandarem análise aprofundada de provas, não podem ser reconhecidas antecipadamente na via do habeas corpus. (iii) as qualificadoras devem ser mantidas quando houver indícios mínimos que as amparem, sendo sua exclusão incabível nesta via processual.<br>(AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifamos).<br>No caso, também não assiste razão à Defesa quanto à pretensão de exclusão da qualificadora.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que<br>o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024).<br>Em respeito à competência constitucionalmente atribuída para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a análise subjetiva acerca da caracterização ou não da circunstância qualificadora incumbe ao Conselho de Sentença. Contudo, para o acusado ser levado ao seu Juízo natural, deve haver plausibilidade na imputação, motivo pelo qual o procedimento do Tribunal do Júri é bifásico.<br>Desse modo, o afastamento de qualificadoras somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorre no caso em análise.<br>Considerando, portanto, que o reconhecimento da qualificadora está amparado nas provas dos autos (depoimentos testemunhais), a sua exclusão mostra-se indevida.<br>No mais, a prisão preventiva foi decretada em 06/11/2017 e posteriormente reavaliada em 31/10/2025 pela autoridade judiciária de origem, que reafirmou a persistência dos fundamentos justificadores da medida extrema.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso, o TJBA ressaltou no acórdão impugnado que a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade concreta do fato e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, verbis:<br>a decisão que manteve a prisão preventiva, quando do exame do pedido de revogação formulado pela defesa, procedeu a nova análise da necessidade da medida, destacando elementos atuais e contemporâneos.<br>O magistrado a quo ponderou adequadamente a gravidade concreta da conduta imputada, perpetrada em local público e por motivo aparentemente fútil, bem como o fato de que a fuga prolongada do acusado denota a existência de perigo concreto à aplicação da lei penal, não sendo suscetível de elisão pelo simples comparecimento aos autos mediante procurador<br>Destacou, ainda, que as medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) revelam-se insuficientes.<br>Corroborando o acima exposto, destaco:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIDICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE EMBOSCADA, POR QUATRO VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2.Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do agravante, visto que o crime em análise foi praticado motivado por vingança, mediante extrema violência - decapitação das vítimas. As circunstâncias narradas no decreto constritivo evidenciaram a gravidade concreta das condutas, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante emboscada.<br>3. Foi destacado nos autos que o agravante possui uma sentença condenatória pelo crime de tentativa de homicídio.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante e da possibilidade de reiteração delitiva.<br>5. Quanto à alegação de excesso de prazo, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 805.011/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifamos).<br>Por fim, a alegação de nulidade da citação por edital, não merece prosperar pois o ato citatório por edital foi realizado apenas após esgotadas as tentativas de localização do réu em seu endereço, conforme previsto no artigo 361 do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a citação editalícia é válida quando demonstrada a impossibilidade de localização pessoal do acusado, não configurando nulidade quando observados os requisitos legais.<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA