DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de SANDRO LUERZEN contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Recurso Especial n. 0002116-86.2018.8.24.0039/50002), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ao argumento de nulidade em razão de abordagem e revista pessoal/veicular sem fundada suspeita, violação de domicílio e desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.033.124/SC, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão e com pretensão idêntica .<br>Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.033.124/SC. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Inicial indeferida liminarmente.