ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>- O embargante se limita a afirmar que há omissão no acórdão embargado, uma vez que não se observou a coisa julgada material formada na Reclamação n. 46.213/DF. De pronto, destaco que o mérito da Reclamação anterior nem ao menos chegou a ser conhecido pela Terceira Seção, haja vista a intempestividade do agravo regimental. Ademais, a decisão anterior se limitou à análise o trânsito em julgado para fins penais. Dessa forma, não há se falar em coisa julgada com relação à análise realizada na presente reclamação, que examinou a repercussão ou não do referido trânsito na seara cível.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FREDERICK DOMINGOS COSTA FERREIRA contra acórdão, da minha relatoria, que deu provimento ao agravo regimental para julgar improcedente a reclamação, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL NA SEARA CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO EARESP 160.677/DF E DA RCL 46.213/DF. 2. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO E RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. MECANISMOS QUE IMPEDEM A UTILIZAÇÃO INDISCRIMINADA DE RECURSOS INADMISSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO ILEGÍTIMO DA PRESCRIÇÃO PENAL. 3. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DOS DIREITOS DA VÍTIMA. EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO SOBRE A REGRA LEGAL CÍVEL. 4. VIÉS SUBJETIVO DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PENAL. 5. AGRAVO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.<br>1. A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito à data do1. trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para se determinar o início do prazo prescricional na seara cível, conforme o art. 200 do CC.<br>- No julgamento do EAREsp 160.677/DF, considerado descumprido, determinou-se a certificação do trânsito em julgado em 19/6/2018. Contudo, ainda foi proferida decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, que foi impugnada por meio de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, com encaminhamento dos autos aoSTF, e certificação do trânsito em julgado naquela Corte apenas em 9/6/2020, com baixa dos autos em 21/10/2020.<br>- Na Reclamação 46.213/DF, considerou-se descumprida a decisão proferida no EAREsp 160.677/DF, pois a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, firmou entendimento no sentido de que o trânsito em julgado no processo penal deve retroagir, nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>2. Não há dúvidas quanto à impossibilidade de utilização indiscriminada de recursos manifestamente inadmissíveis, o que autoriza tanto adeterminação de certificação do trânsito em julgado, conforme se verificou no EAREsp 160.677/DF, quanto a retroatividade do trânsito em julgado, nos termos da decisão proferida na Reclamação 46.213/DF. Trata-se de construções jurisprudenciais com o claro objetivo de evitar que o réu se beneficie ilegitimamente da prescrição penal, por meio da utilização de recursos manifestamente incabíveis.<br>3. Não se pode admitir, contudo, que ao se preservar o direito de punir do Estado se sacrifique os direitos da própria vítima na seara cível, cujo prazo pode inclusive se esgotar entre a interposição do recurso e a decisão de inadmissibilidade. Nesse contexto, a compreensão a respeito da retroatividade do trânsito em julgado deve se limitar aos efeitos penais. Não se trata de "admitir uma data de trânsito em julgado para fins penais e outra para fins cíveis", mas de considerar que a exceção criada na jurisprudência criminal não pode repercutir sobre a disciplina legal para efeitos cíveis, em prejuízo da vítima.<br>4. Deve-se levar em consideração igualmente que a parte lesada apenas tinha como tomar conhecimento do encerramento do processo na esfera penal com o esgotamento da jurisdição do STF. Nesse contexto, deve-se prestigiar a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, a qual considera como marco inicial da prescrição a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. Nesse sentido: AREsp n. 2.403.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar improcedente a reclamação.<br>O embargante aduz, em síntese, que há omissão no acórdão embargado, uma vez que este não analisou "a existência e a força vinculante da coisa julgada formada na Rcl 1". No mais, aponta, para fins de prequestionamento, ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 60, § 4º, inciso IV, ambos da Constituição Federal.<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>- O embargante se limita a afirmar que há omissão no acórdão embargado, uma vez que não se observou a coisa julgada material formada na Reclamação n. 46.213/DF. De pronto, destaco que o mérito da Reclamação anterior nem ao menos chegou a ser conhecido pela Terceira Seção, haja vista a intempestividade do agravo regimental. Ademais, a decisão anterior se limitou à análise o trânsito em julgado para fins penais. Dessa forma, não há se falar em coisa julgada com relação à análise realizada na presente reclamação, que examinou a repercussão ou não do referido trânsito na seara cível.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide". (EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021).<br>Na hipótese, o embargante se limita a afirmar que há omissão no acórdão embargado, uma vez que não se observou a coisa julgada material formada na Reclamação n. 46.213/DF. De pronto, destaco que o mérito da Reclamação anterior nem ao menos chegou a ser conhecido pela Terceira Seção, haja vista a intempestividade do agravo regimental. Ademais, a decisão anterior se limitou à análise o trânsito em julgado para fins penais. Dessa forma, não há se falar em coisa julgada com relação à análise realizada na presente reclamação, que examinou a repercussão ou não do referido trânsito na seara cível.<br>Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.<br>É como voto.