ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP, POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.<br>Situação em que o recurso especial dos ora agravantes não chegou a ser conhecido, na parte referente à alegação de violação do art. 155, caput, do CPP, por esbarrar no óbice da súmula 7/STJ.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RICARDO AUAD LIMA e ANDREA DELFINO AUAD contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por eles manejados, ao fundamento de que "não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da "Não cabem Súmula n. 315/STJ: embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"." (e-STJ fl. 7.996).<br>No presente recurso, a defesa insiste no cabimento dos embargos de divergência, com amparo no disposto no art. 1.043, III, §§ 1º e 2º, do CPC, ao argumento de que "inobstante a inadmissão do recurso especial, a 6ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça avançou na análise da violação ao art. 155 do CPP para, ao final, expressamente refutá-la e manter a compreensão do Tribunal a quo sobre a matéria" (e-STJ fl. 8.007).<br>No mais, reitera as razões postas nos embargos de divergência, asseverando que "No caso dos autos, verifica-se, in ictu oculi, que a condenação dos ora agravantes, sobretudo quanto ao delito de lavagem de capitais, está fundamentada exclusivamente nas informações colhidas no inquérito policial e "judicializadas" unicamente por meio do depoimento de policiais que instruíram o caderno investigativo, em desacordo com o que expressamente determina o art. 155 do CPP" (e-STJ fl. 8.010), o que contraria o entendimento da Quinta Turma do STJ sobre o tema posto no Agravo Regimental no AREsp n. 2.874.959/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 07/08/2025, DJEN de 14/08/2025.<br>Pede, assim, o provimento do agravo regimental, para que sejam admitidos os embargos de divergência, ou, sucessivamente, a concessão de habeas corpus, de ofício, com apoio no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, para absolver os agravantes, diante da "constatação de que a condenação dos agravantes foi baseada exclusivamente nos elementos extraídos do inquérito policial e depoimentos de policiais que o conduziram" (e-STJ fl. 8.017).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP, POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.<br>Situação em que o recurso especial dos ora agravantes não chegou a ser conhecido, na parte referente à alegação de violação do art. 155, caput, do CPP, por esbarrar no óbice da súmula 7/STJ.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, a insurgência não merece prosperar.<br>Observo, inicialmente, que os embargos de divergência defensivos impugnavam acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos dispositivos legais invocados. O Tribunal de origem pronunciou-se sobre todos os aspectos relevantes, com fundamentação robusta baseada no conjunto probatório dos autos.<br>2. A pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.142/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma do STJ, unânime, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025)<br>Contra tal acórdão, a defesa opôs embargos de declaração que vieram a ser rejeitados em acórdão com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 16/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025)<br>De se pontuar que, diferentemente do que alega a defesa dos ora agravantes, não houve exame de mérito no acórdão impugnado.<br>Com efeito, a leitura do voto condutor do acórdão proferido pela 6ª Turma no AgRg no AREsp n. 2.507.142/DF deixa claro que a pretensão absolutória defensiva, assim como a análise da alegação de violação ao art. 155, caput, do CPP, demandavam reexame de prova, vedado pela súmula 7 do STJ.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido que destaco:<br>O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes para caracterizar tanto a organização criminosa quanto a lavagem de capitais, registrando que as atividades delitivas perduraram durante período considerável e envolveram múltiplas condutas coordenadas entre os agentes. Para desconstituir essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, especialmente as provas testemunhais que evidenciaram a coordenação entre os membros do grupo, os documentos que demonstraram a utilização de terceiros para formalizar negociações imobiliárias irregulares e os relatórios técnicos que comprovaram o parcelamento ilegal da área de preservação ambiental.<br>A pretensão dos agravantes, em verdade, busca uma nova análise do acervo fático-probatório para chegar a conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, o que caracteriza verdadeira segunda apelação, incompatível com a natureza do recurso especial. A modificação da conclusão fática alcançada pelo tribunal de origem acerca da comprovação da autoria e materialidade delitivas exigiria necessariamente aprofundado reexame de provas, providência vedada na via especial em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 83 desta Corte. A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com os precedentes firmados por esta Corte quanto à caracterização dos elementos típicos dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, bem como sobre os standards probatórios exigidos para a condenação em tais delitos.<br>Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>(e-STJ fl. 7.895 - negritei)<br>Reforça essa compreensão o fato de que a decisão monocrática do Relator que inadmitiu o recurso especial consignou expressamente que "A alegação de violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, fundada na suposta utilização exclusiva de elementos colhidos na fase investigativa, também não prospera sem o reexame das provas efetivamente valoradas pelas instâncias ordinárias. A verificação de quais elementos probatórios foram considerados no decreto condenatório e da observância do contraditório demandam necessariamente incursão no acervo probatório dos autos" (e-STJ fl. 7.839 - negritei).<br>Posto esse contexto, é de se dar razão à decisão agravada quando afirma que os presentes embargos de divergência esbarram no óbice do verbete sumular n. 315/STJ, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. FALTA DE ANÁLISE DOS PONTOS SUSCITADOS NESTA OPORTUNIDADE PELO ACÓRDÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de análise das questões de mérito do recurso especial, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir essas questões.<br>2. Os embargos de divergência possuem, como premissa de análise dos seus requisitos, os fundamentos que ensejaram o julgamento do recurso especial. Assim, se no acórdão não ficou evidenciado o exame pretendido pelo embargante, não há como reavaliar todo o contexto que subsidiou sua argumentação.<br>3. Conforme a orientação firmada neste Superior Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). SÚMULA 315/STJ. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.<br>Situação em que o agravo em recurso especial da defesa não chegou a ser conhecido, ante a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC, é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.<br>A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica em alteração da composição da Turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do novo CPC.<br>Imprestável, assim, para demonstração da divergência, o único julgado indicado pela defesa como paradigma.<br>4. É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie." (AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015).<br>5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Não há, portanto, divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. Ademais, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.423.019/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>São, portanto, incabíveis os embargos de divergência.<br>Da impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência<br>Inviável o atendimento do pleito subsidiário, pois a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.183.412/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.<br>I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, nos termos do que dispõe a súmula 182/STJ.<br>II - Não prospera o pedido de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, por não deter a respectiva Seção competência constitucional para conceder writ contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.204.173/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).<br>5. De mais a mais, " a  concessão de Habeas Corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp n. 971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe de 22/5/2017).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.<br>II - Não prospera o pedido de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, por não deter a respectiva Seção competência constitucional para conceder writ contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>Sal iento, também, que a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício.<br>Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.