ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO EXAME DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido.<br>3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) cometido por outro órgão julgador fracionário, antes da interposição de embargos de divergência.<br>Situação em que a defesa alega que a Sexta Turma desta Corte teria aplicado entendimento jurídico que conflita diretamente com a orientação desta Terceira Seção e da Quinta Turma sobre o alcance das Súmulas 7, 182 e 284 no contexto do reconhecimento fotográfico.<br>De se lembrar que, como corolário do limitado espectro de devolução do conhecimento da controvérsia permitido nos embargos de divergência, eles não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento cometido pela Turma Julgadora em virtude de equivocada apreciação dos fatos ou de sua errônea adequação à norma legal, fora das hipóteses de demonstrado dissenso entre órgãos julgadores do STJ.<br>4. Não há como se reconhecer a existência de obscuridade sobre a existência de "vício substancial", no caso concreto, se o voto condutor do acórdão embargado expressamente consignou, com amparo em diversos precedentes desta Corte, que a ausência de juntada do inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas, no momento da interposição dos embargos de divergência, corresponde a vício substancial que não autoriza a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o § 3º, do CPC para posterior regularização.<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS FELIPE FERREIRA DE LIMA contra acórdão da Terceira Seção desta Corte, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: DESCABIMENTO SÚMULA 182/STJ. DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: AUSÊNCIA DE SÚMULA 315/STJ. INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.<br>Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido, por esbarrar no óbice da súmula 182/STJ.<br>3. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não autorizariam conhecimento, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.<br>No mesmo sentido: AgInt nos Rel. Min. Herman EAREsp 1.268.264/SP, Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>4. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência não atrai a incidência do parágrafo único do da art. 932 uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. Lei n. 13.105/2015, 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no parágrafo único c/c o art. 932, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente art. 1.029, formal." Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no EAREsp n. 2.881.142/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção do STJ, unânime, julgado em 08/11/2025, DJEN de 12/11/2025)<br>No presente recurso, a defesa aponta omissão no julgado embargado por não ter examinado "a existência de precedente repetitivo (Tema 1.258) e de julgados em recurso especial que tratam exatamente da mesma questão de direito, com soluções diametralmente opostas àquela que se consolidou no processo do embargante" (e-STJ fl. 911).<br>Aponta também "contradições internas no acórdão embargado, notadamente quando, ao mesmo tempo em que se reconhece a força normativa do art. 1.043 do CPC (ao exigir acórdão de mérito para cabimento de embargos de divergência), ignora-se que, no caso concreto, a própria Sexta Turma, ainda que sob a roupagem de decisão de inadmissibilidade, aplicou entendimento jurídico que conflita diretamente com a orientação desta Terceira Seção e da Quinta Turma sobre o alcance das Súmulas 7, 182 e 284 no contexto do reconhecimento fotográfico" (e-STJ fl. 911).<br>Aduz existir obscuridade na delimitação do que foi considerado "vício substancial", para fins de aplicação do art. 932, parágrafo único, e do art. 1.029, §3º, do CPC, ao argumento de que o acórdão embargado "não explicita, de forma clara e didática, por que a indicação de julgados da própria Corte, disponíveis em meio eletrônico e claramente identificáveis, não seria suficiente para, ao menos, admitir a possibilidade de regularização, sobretudo quando está em jogo a liberdade do réu e a observância de precedente repetitivo" (e-STJ fl. 912).<br>Por fim, requer a manifestação expressa desta Corte sobre a compatibilidade da decisão com os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como com os arts. 226, 155 e 386, II, do Código de Processo Penal; 619 do CPP; 1.022, 1.043, 932, parágrafo único, e 1.029, §3º, do Código de Processo Civil, sob o pretexto de prequestionamento.<br>Requer, assim, "(a) o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com enfrentamento expresso das teses relativas ao Tema 1.258, à nulidade do reconhecimento fotográfico irregular, à negativa de prestação jurisdicional e à compatibilidade da decisão com os princípios constitucionais mencionados; (b) a correção das contradições e a superação das obscuridades na aplicação das Súmulas 315 e 182/STJ, bem como na distinção entre vício formal e substancial; (c) o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais acima indicados; e (d) subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam manter o resultado, que ao menos sejam explicitadas, de forma clara e completa, as razões pelas quais se reputa legítima, à luz da Constituição e da legislação processual, a negativa de exame de mérito da nulidade arguida, assegurando-se, assim, a plena compreensão da ratio decidendi e a possibilidade de controle pelas instâncias superiores" (e-STJ fls. 919/920).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO EXAME DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido.<br>3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) cometido por outro órgão julgador fracionário, antes da interposição de embargos de divergência.<br>Situação em que a defesa alega que a Sexta Turma desta Corte teria aplicado entendimento jurídico que conflita diretamente com a orientação desta Terceira Seção e da Quinta Turma sobre o alcance das Súmulas 7, 182 e 284 no contexto do reconhecimento fotográfico.<br>De se lembrar que, como corolário do limitado espectro de devolução do conhecimento da controvérsia permitido nos embargos de divergência, eles não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento cometido pela Turma Julgadora em virtude de equivocada apreciação dos fatos ou de sua errônea adequação à norma legal, fora das hipóteses de demonstrado dissenso entre órgãos julgadores do STJ.<br>4. Não há como se reconhecer a existência de obscuridade sobre a existência de "vício substancial", no caso concreto, se o voto condutor do acórdão embargado expressamente consignou, com amparo em diversos precedentes desta Corte, que a ausência de juntada do inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas, no momento da interposição dos embargos de divergência, corresponde a vício substancial que não autoriza a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o § 3º, do CPC para posterior regularização.<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Como se sabe, os embargos de declaração são recurso que somente se presta a corrigir errores in procedendo do julgado embargado, quando demonstrado que o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material.<br>Da alegada omissão<br>No caso concreto, a defesa aponta omissão no julgado embargado por não ter examinado "a existência de precedente repetitivo (Tema 1.258) e de julgados em recurso especial que tratam exatamente da mesma questão de direito, com soluções diametralmente opostas àquela que se consolidou no processo do embargante" (e-STJ fl. 911).<br>A omissão, entretanto, não existe.<br>Isso porque o espectro de conhecimento autorizado no juízo de admissibilidade dos embargos de divergência se limita à verificação do atendimento dos requisitos necessários à demonstração da existência de dissenso entre o julgado recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma.<br>Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido.<br>Nessa linha, deve ser rejeitada a alegação defensiva de omissão no acórdão embargado, por ter deixado de analisar os argumentos de mérito postos nos embargos de divergência.<br>Da suposta contradição<br>Sustenta a defesa existirem, ainda, "contradições internas no acórdão embargado, notadamente quando, ao mesmo tempo em que se reconhece a força normativa do art. 1.043 do CPC (ao exigir acórdão de mérito para cabimento de embargos de divergência), ignora-se que, no caso concreto, a própria Sexta Turma, ainda que sob a roupagem de decisão de inadmissibilidade, aplicou entendimento jurídico que conflita diretamente com a orientação desta Terceira Seção e da Quinta Turma sobre o alcance das Súmulas 7, 182 e 284 no contexto do reconhecimento fotográfico" (e-STJ fl. 911).<br>Lembro, inicialmente, que a contradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é apenas aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, seja entre o raciocínio lógico desenvolvido ao longo da fundamentação e o resultado do julgamento, seja entre proposições inconciliáveis entre si dentro da própria fundamentação, que dificultem a compreensão da conclusão proposta.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7/STJ, em agravo regimental que alegava irregularidade na distribuição por prevenção de representação criminal relacionada a crimes supostamente cometidos no exercício do mandato de Deputado Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à caracterização da conexão probatória, ao prejuízo causado pela distribuição do feito a juízo incompetente e à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República.<br>III. Razões de decidir<br>3. A contradição que justifica embargos de declaração é àquela entre os próprios fundamentos da decisão ou entre algum deles e a conclusão assentada, não sendo cabível quando a contradição diz respeito à divergência entre a posição da parte e o entendimento firmado pelo Poder Judiciário.<br>4. Não há contradição no acórdão embargado, eis que a decisão da Quinta Turma desta Corte manteve o entendimento do Relator quanto à impossibilidade de modificação da resolução jurídica emprestada pelo Tribunal de origem, reforçando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. A omissão prevista legalmente refere-se a eventual tese jurídica suscitada que não tenha sido analisada pela decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso, pois a defesa busca rediscutir teses já apreciadas.<br>6. A obscuridade alegada quanto à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República, constitui inovação recursal, não discutida no acórdão embargado, e não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela entre os próprios fundamentos da decisão ou entre algum deles e a conclusão. 2. A omissão refere-se a alguma tese jurídica não analisada pela decisão embargada. 3. A obscuridade quanto à interpretação de dispositivos constitucionais não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CR/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.906/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.094.100/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O acórdão embargado tratou de condenação pela prática do delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 (disponibilização de material de pornografia infantojuvenil).<br>2. A defesa alega contradição no acórdão embargado, sustentando que as questões da comprovação da materialidade do crime e da competência para julgar a causa já haviam sido levantadas anteriormente, não configurando inovação recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se se houve inovação recursal nas teses defensivas apresentadas no agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. As teses de nulidade da prova da materialidade do delito por ausência de demonstração da cadeia de custódia que a tenha zelado e de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal por ausência da descrição do método por meio do qual teria sido constatado que o grupo seria aberto, não foram apresentadas anteriormente, configurando inovação recursal.<br>5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verificou no presente caso.<br>6. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado, não havendo vício a ser sanado, e o inconformismo da parte não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a desejada pelo embargante".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/12/2020.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.356.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Quanto ao mais, em especial em relação à tese de existência de contradição no julgado embargado, verifica-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ora, na situação em exame, a contradição apontada pela defesa corresponde, na realidade, a suposto erro de julgamento cometido pela Turma julgadora no momento da análise de seu agravo em recurso especial.<br>No entanto, não se pode perder de vista que os embargos de divergência são recurso de cognição estreita que, na linha do disposto no art. 1.043 do CPC, somente se presta a definir se existe, ou não, dissenso entre órgãos julgadores do mesmo tribunal na aplicação do direito material ou do direito processual a situações fático-jurídicas similares.<br>Como corolário do limitado espectro de devolução do conhecimento da controvérsia permitido nos embargos de divergência, eles não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento cometido pela Turma Julgadora em virtude de equivocada apreciação dos fatos ou de sua errônea adequação à norma legal, fora das hipóteses de demonstrado dissenso entre órgãos julgadores do STJ.<br>Nítido, assim, não existir, no caso concreto, contradição alguma no acórdão embargado que se limitou a examinar os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência defensivos.<br>Da alegação de obscuridade<br>Aduz existir obscuridade na delimitação do que foi considerado "vício substancial", para fins de aplicação do art. 932, parágrafo único, e do art. 1.029, §3º, do CPC, ao argumento de que o acórdão embargado "não explicita, de forma clara e didática, por que a indicação de julgados da própria Corte, disponíveis em meio eletrônico e claramente identificáveis, não seria suficiente para, ao menos, admitir a possibilidade de regularização, sobretudo quando está em jogo a liberdade do réu e a observância de precedente repetitivo" (e-STJ fl. 912).<br>A obscuridade também não existe.<br>Com efeito, tanto a ementa quanto o voto condutor do acórdão recorrido expressamente consignaram, sobre a questão, que "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no parágrafo único, c/c o § 3º, do CPC, que somente é art. 932, art. 1.029, aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024)" (e-STJ fl. 900).<br>O que se depreende, portanto, da argumentação trazida pela defesa nos presentes aclaratórios é que ela pretende a rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>De ressaltar-se que esta Corte tem entendido que a discordância da parte com os fundamentos postos no julgado não implica em ausência de fundamentação ou em fundamentação deficiente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, para fins do reconhecimento de omissão de questão jurídica relevante pelo Tribunal a quo, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração contra acórdão recorrido de fls. 814-815, o que torna deficiente a argumentação apresentada no presente recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça por não constatar violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, IV, do CPC, considerando que voto vencedor estava fundamentado, sem ingressar no acerto ou desacerto da solução jurídica nele contida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça ao reformar a sentença condenatória, absolvendo os querelados das imputações de calúnia e difamação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O voto vencedor no Tribunal de Justiça contém fundamentação, em exercício do livre convencimento motivado acerca do dolo específico nos crimes contra a honra, mediante valoração racional da prova. Tal voto considerou que a matéria jornalística estava baseada em documentos de investigação prévia e acórdão do Tribunal de Contas, não extrapolando os limites da liberdade de expressão e do exercício de informar da imprensa, limitando-se ao animus narrandi e ao animus criticandi. Ainda, em atenção aos embargos de declaração opostos, abordou outros aspectos relacionados com a notificação extrajudicial e a demora para retirada da matéria.<br>4. Não se pode confundir insatisfação com a valoração jurídica dos elementos de prova com carência de fundamentação, sendo certo que em atenção ao objeto exclusivo do recurso especial (anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação), não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte. 2. Diante do objetivo exclusivo do recurso especial de anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação, não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, EDcl no AgRg na Sd n. 455/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/10/2019)<br>(AgRg no AREsp n. 2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REMUNERATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>3. Verifica-se, do exame da controvérsia posta em juízo, a presença dos impeditivos descritos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto impugnado encontra-se ancorada em legislação local e nas provas dos autos.<br>4. A presença de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) - negritei.<br>Tudo isso posto, reafirmo que os embargos de declaração não são a via adequada para a reapreciação do entendimento ventilado no julgado embargado. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão judicial embargada, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>Rejeito, assim, também a alegação de obscuridade.<br>Do prequestionamento de dispositivos constitucionais<br>Observo, por fim, que não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão.<br>2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso.<br>3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento.<br>4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTI ONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Segundo precedente da Corte Especial, a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas para rejeitá-los.<br>É como voto.