ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não há como se reconhecer a existência de omissão no julgado embargado sobre pedido de concessão de habeas corpus de ofício, se tanto a ementa quanto o voto condutor do acórdão consignaram expressamente que a Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra cordão de Turma do próprio tribunal e que mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão da ordem de ofício.<br>3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DELAIR DO NASCIMENTO SANTOS contra acórdão da Terceira Seção desta Corte, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO DO ART. 1.043 NOVO CPC). PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Mesmo com a permissão contida no § 3º do do novo CPC, é art. 1.043 inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.<br>A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica em alteração da composição da Turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito do § 3º do do novo CPC. art. 1.043 Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.759.480/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.518.558/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.<br>2. Situação em que os julgados indicados como paradigmas somente tiveram alteração de um dos cinco integrantes da Sexta Turma.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela de Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no EREsp n. 2.181.500/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção do STJ, unânime, julgado em 08/11/2025, DJEN de 12/11/2025)<br>No presente recurso, aponta omissão no julgado embargado por não ter sido analisado seu pedido de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Argumenta que "A despeito da rigidez das normas processuais quanto à competência dos órgãos jurisdicionais, entende-se ser possível, em situações excepcionais, a possibilidade de concessão de habeas corpus por autoridade judiciária aparentemente incompetente, quando presentes circunstâncias de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou risco iminente à liberdade do paciente. Tal postura se justifica pela supremacia do princípio da Justiça material sobre o formalismo processual, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas" (e-STJ fl. 1.448).<br>Pondera que a matéria em análise - (i)legalidade de busca pessoal - demanda sensibilidade do Poder Judiciário, a fim de se evitar uma prisão injusta.<br>Requer, assim, "o ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para o fim de, suprindo a omissão apontada, analisar (e conceder) Habeas Corpus ex officio, nos termos do parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do Recurso Especial, reconhecendo-se, pois, a ilegalidade da busca efetuada" (e-STJ fls. 1.449/1.450).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não há como se reconhecer a existência de omissão no julgado embargado sobre pedido de concessão de habeas corpus de ofício, se tanto a ementa quanto o voto condutor do acórdão consignaram expressamente que a Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra cordão de Turma do próprio tribunal e que mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão da ordem de ofício.<br>3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Como se sabe, os embargos de declaração são recurso que somente se presta a corrigir errores in procedendo do julgado embargado, quando demonstrado que o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material.<br>No caso concreto, a defesa do embargante aponta omissão no julgado embargado, por não ter sido examinado seu pedido de concessão de habeas corpus de ofício.<br>A omissão, entretanto, não existe.<br>Com efeito, a ementa do acórdão embargado, sobre o tema, consignou expressamente que a Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra cordão de Turma do próprio tribunal.<br>Salientou, ainda, que "Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>O que se depreende, portanto, da argumentação trazida pela defesa é que ela pretende rediscutir questões já decididas no julgado embargado.<br>Relembro que os embargos de declaração não são a via adequada para a reapreciação do entendimento ventilado no julgado embargado. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão judicial embargada, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>De ressaltar-se que esta Corte tem entendido que a discordância da parte com os fundamentos postos no julgado não implica em ausência de fundamentação ou em fundamentação deficiente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, para fins do reconhecimento de omissão de questão jurídica relevante pelo Tribunal a quo, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração contra acórdão recorrido de fls. 814-815, o que torna deficiente a argumentação apresentada no presente recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça por não constatar violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, IV, do CPC, considerando que voto vencedor estava fundamentado, sem ingressar no acerto ou desacerto da solução jurídica nele contida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça ao reformar a sentença condenatória, absolvendo os querelados das imputações de calúnia e difamação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O voto vencedor no Tribunal de Justiça contém fundamentação, em exercício do livre convencimento motivado acerca do dolo específico nos crimes contra a honra, mediante valoração racional da prova. Tal voto considerou que a matéria jornalística estava baseada em documentos de investigação prévia e acórdão do Tribunal de Contas, não extrapolando os limites da liberdade de expressão e do exercício de informar da imprensa, limitando-se ao animus narrandi e ao animus criticandi. Ainda, em atenção aos embargos de declaração opostos, abordou outros aspectos relacionados com a notificação extrajudicial e a demora para retirada da matéria.<br>4. Não se pode confundir insatisfação com a valoração jurídica dos elementos de prova com carência de fundamentação, sendo certo que em atenção ao objeto exclusivo do recurso especial (anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação), não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte. 2. Diante do objetivo exclusivo do recurso especial de anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação, não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, EDcl no AgRg na Sd n. 455/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/10/2019)<br>(AgRg no AREsp n. 2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REMUNERATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>3. Verifica-s e, do exame da controvérsia posta em juízo, a presença dos impeditivos descritos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto impugnado encontra-se ancorada em legislação local e nas provas dos autos.<br>4. A presença de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) - negritei.<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas para rejeitá-los.<br>É como voto.