ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS, ALÉM DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E MANIFESTAÇÃO SOBRE JULGADO DO STF. OMISSÕES INEXISTENTES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Os embargos de divergência são recurso de cognição estreita que, na linha do disposto no art. 1.043 do CPC, somente se presta a definir se existe, ou não, dissenso entre órgãos julgadores do mesmo tribunal na aplicação do direito material ou do direito processual a situações fático-jurídicas similares.<br>Como corolário do limitado espectro de devolução do conhecimento da controvérsia permitido nos embargos de divergência, eles não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento cometido pela Turma Julgadora em virtude de equivocada apreciação dos fatos ou de sua errônea adequação à norma legal, fora das hipóteses de demonstrado dissenso entre órgãos julgadores do STJ.<br>3. Diante dos estreitos limites de cognição postos no art. 1.043 do CPC, não há como se reconhecer a obrigação da Terceira Seção desta Corte de se manifestar, em sede de embargos de divergência, sobre julgado do STF invocado pela defesa em reforço a sua tese, mas apenas sobre a existência, ou não, de dissenso sobre o tema objeto de controvérsia entre o acórdão recorrido e os julgados do próprio STJ indicados como paradigma.<br>4. Tendo em conta os mesmos parâmetros, não cabe a esta Corte se manifestar sobre alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal em sede de embargos de divergência, nos quais somente é admissível a averiguação de dissenso sobre a interpretação de norma infraconstitucional.<br>5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JHONANTAN CORREA contra acórdão da Terceira Seção do STJ, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NOS DELITOS DE ESTELIONATO PRATICADOS APÓS A AUSÊNCIA DE FORMALIDADES RIGOROSAS. LEI 13.964/2019: PEDIDO DE CONCESSÃO DE SÚMULA 168/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos relatora EAREsp n. 1.910.762/RJ, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>2. Não há como se reconhecer a existência de conclusões diferentes das Turmas Julgadoras desta Corte diante de situações fático-jurídicas similares, se o julgado indicado como paradigma, da mesma forma que o acórdão recorrido, entendeu que "No caso em exame, a manifestação de interesse da vítima foi inequívoca, não havendo necessidade de formalidades adicionais para a representação".<br>3. Ainda que assim não fosse, ao considerar que a representação da vítima, nos delitos de estelionato praticados após a não Lei 13.964/2019, exige formalidades rigorosas e não demanda que a pessoa jurídica ofendida apresente procuração específica para manifestar seu inequívoco interesse na persecução penal, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o tema.<br>Precedentes da Sexta Turma: relator Ministro REsp n. 2.219.172/SP, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgRg no RHC n. 185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 3/11/2023; de AgRg nos EDcl no RHC n. 158.434/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.<br>Assim sendo, os embargos de divergência esbarram no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional judicial, qualquer autoridade poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no EAREsp n. 2.258.510/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção do STJ, unânime, julgado em 08/11/2025; DJEN de 12/11/2025)<br>Nos presentes aclaratórios, a defesa aponta as seguintes omissões no julgado embargado:<br>1 - ausência de manifestação sobre a alegação de que o afastamento da incidência dos arts. 24, 37 e 39, §§ 1º, e 2º do CPP configura violação direta à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e consolidada na súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal;<br>2 - "ausência de qualquer análise acerca do quanto decidido monocraticamente pelo e. o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 258.160/DF, conforme decisão juntada nos presentes autos (e-STJ Fl.5717-Fl.5727), o qual relaciona-se ao caso concreto, pois, trata-se de ordem concedida à correu em relação a questão posta nos presentes autos, o qual foi expressamente invocado pela defesa tanto nas razões dos Embargos de Divergência com no Agravo Regimental" (e-STJ fl. 5.910).<br>Pede, assim, o provimento dos embargos de declaração, "para que sejam sanadas as omissões apontadas, com expressa manifestação desta Corte sobre os pontos e argumentos dos autos que não foram objeto de análise nos termos da fundamentação, ainda que para fins de prequestionamento" (e-STJ fl. 5.911).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS, ALÉM DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E MANIFESTAÇÃO SOBRE JULGADO DO STF. OMISSÕES INEXISTENTES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Os embargos de divergência são recurso de cognição estreita que, na linha do disposto no art. 1.043 do CPC, somente se presta a definir se existe, ou não, dissenso entre órgãos julgadores do mesmo tribunal na aplicação do direito material ou do direito processual a situações fático-jurídicas similares.<br>Como corolário do limitado espectro de devolução do conhecimento da controvérsia permitido nos embargos de divergência, eles não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento cometido pela Turma Julgadora em virtude de equivocada apreciação dos fatos ou de sua errônea adequação à norma legal, fora das hipóteses de demonstrado dissenso entre órgãos julgadores do STJ.<br>3. Diante dos estreitos limites de cognição postos no art. 1.043 do CPC, não há como se reconhecer a obrigação da Terceira Seção desta Corte de se manifestar, em sede de embargos de divergência, sobre julgado do STF invocado pela defesa em reforço a sua tese, mas apenas sobre a existência, ou não, de dissenso sobre o tema objeto de controvérsia entre o acórdão recorrido e os julgados do próprio STJ indicados como paradigma.<br>4. Tendo em conta os mesmos parâmetros, não cabe a esta Corte se manifestar sobre alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal em sede de embargos de divergência, nos quais somente é admissível a averiguação de dissenso sobre a interpretação de norma infraconstitucional.<br>5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Como se sabe, os embargos de declaração são recurso que somente se presta a corrigir errores in procedendo do julgado embargado, quando demonstrado que o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material.<br>No caso concreto, a defesa do embargante aponta duas omissões no acórdão embargado.<br>A primeira delas, por ter deixado de se manifestar sobre sua alegação de que, "ao afastar a exigência de autorização ou procuração com poderes especiais de representação, para que possa representar a pessoa jurídica em demanda criminal, o e. STJ, acabou por negar aplicação aos ARTS. 24, 37, 39, §§ 1º e 2º, DO CPP, o que corresponde ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade, sem que tenha sido expressamente declarada, violando a cláusula de reserva de plenário, tal qual determina o art. 97, da CF, em clara inobservância da sumula vinculante 10, do STF" (e-STJ fl. 5.823).<br>A segunda delas, por não ter se manifestado sobre precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de habeas corpus.<br>As omissões, entretanto, não existem.<br>Ora, os embargos de divergência são recurso de cognição estreita que, na linha do disposto no art. 1.043 do CPC, somente se presta a definir se existe, ou não, dissenso entre órgãos julgadores do mesmo tribunal na aplicação do direito material ou do direito processual a situações fático-jurídicas similares.<br>Como corolário do limitado espectro de devolução do conhecimento da controvérsia permitido nos embargos de divergência, eles não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento cometido pela Turma Julgadora em virtude de equivocada apreciação dos fatos ou de sua errônea adequação à norma legal, fora das hipóteses de demonstrado dissenso entre órgãos julgadores do STJ.<br>Posta essas premissas, ressalta nítido que os embargos de divergência não são vocacionados a comparar julgados do Superior Tribunal de Justiça com precedentes do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, não existe a obrigação da Terceira Seção desta Corte de se manifestar, em sede de embargos de divergência, sobre julgado do STF invocado pela defesa, a título de reforço argumentativo, mas apenas sobre a existência, ou não, de dissenso sobre o tema objeto de controvérsia entre o acórdão recorrido e os julgados do próprio STJ indicados como paradigma.<br>Da mesma forma, não cabe a esta Corte se manifestar sobre alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal em sede de embargos de divergência, nos quais somente é admissível a averiguação de dissenso sobre a interpretação de norma infraconstitucional.<br>De mais a mais, é de se reconhecer que não existe interesse da defesa em pretender a manifestação da Terceira Seção desta Corte sobre temas que, de toda forma, não autorizariam o conhecimento dos embargos de divergência, já que seu indeferimento liminar se ancorou em três fundamentos autônomos e independentes entre si que não chegaram a ser abalados pelos argumentos trazidos pela defesa, em sede de agravo regimental.<br>Relembro que, no caso concreto, os embargos de divergência da defesa não chegaram a ser conhecidos por falta do necessário cotejo analítico e ausência de similitude fática entre os julgados trazidos à comparação, fundamentos esse que, por si sós, já autorizariam o indeferimento liminar do recurso.<br>Apenas como argumento de reforço, o voto condutor do julgado embargado consignou que, "ao considerar que a representação da vítima, nos delitos de estelionato praticados após a Lei 13.964/2019, não exige formalidades rigorosas e não demanda que a pessoa jurídica ofendida apresente procuração específica para manifestar seu inequívoco interesse na persecução penal, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte", pelo que incidiria, na situação em exame, também o óbice da súmula 168/STJ.<br>Ressalto, por pertinente, que esta Corte tem entendido que a discordância da parte com os fundamentos postos no julgado não implica em ausência de fundamentação ou em fundamentação deficiente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, para fins do reconhecimento de omissão de questão jurídica relevante pelo Tribunal a quo, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração contra acórdão recorrido de fls. 814-815, o que torna deficiente a argumentação apresentada no presente recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça por não constatar violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, IV, do CPC, considerando que voto vencedor estava fundamentado, sem ingressar no acerto ou desacerto da solução jurídica nele contida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça ao reformar a sentença condenatória, absolvendo os querelados das imputações de calúnia e difamação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O voto vencedor no Tribunal de Justiça contém fundamentação, em exercício do livre convencimento motivado acerca do dolo específico nos crimes contra a honra, mediante valoração racional da prova. Tal voto considerou que a matéria jornalística estava baseada em documentos de investigação prévia e acórdão do Tribunal de Contas, não extrapolando os limites da liberdade de expressão e do exercício de informar da imprensa, limitando-se ao animus narrandi e ao animus criticandi. Ainda, em atenção aos embargos de declaração opostos, abordou outros aspectos relacionados com a notificação extrajudicial e a demora para retirada da matéria.<br>4. Não se pode confundir insatisfação com a valoração jurídica dos elementos de prova com carência de fundamentação, sendo certo que em atenção ao objeto exclusivo do recurso especial (anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação), não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte. 2. Diante do objetivo exclusivo do recurso especial de anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação, não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, EDcl no AgRg na Sd n. 455/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/10/2019)<br>(AgRg no AREsp n. 2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REMUNERATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>3. Verifica-se, do exame da controvérsia posta em juízo, a presença dos impeditivos descritos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto impugnado encontra-se ancorada em legislação local e nas provas dos autos.<br>4. A presença de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) - negritei.<br>Observo, por fim, que não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão.<br>2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso.<br>3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento.<br>4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Segundo precedente da Corte Especial, a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas para rejeitá-los.<br>É como voto.