ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS TESES DEFENSIVAS DE QUE A TURMA JULGADORA TERIA EXAMINADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, A DESPEITO DE APLICAR A SÚMULA 7/STJ E DE POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DE PROVA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não há como se reconhecer omissão no acórdão embargado sobre a alegada existência de exame de mérito, no AREsp, se o voto condutor do aresto embargado consignou expressamente não ter havido exame de mérito nem mesmo implícito em relação à questão dos elementos de prova que ampararam a condenação pelo crime de sequestro.<br>3. Da mesma forma, inexiste omissão a respeito da alegada possibilidade de revaloração de prova, pois o julgado embargado afirmou tanto em sua ementa quanto no voto condutor que "A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. Inexistência de dissídio jurisprudencial. Precedentes." (AgRg nos relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em EAREsp n. 481.912/GO, DJe de . 9/12/2020, 18/12/2020).<br>4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAGNO RODRIGUES ARAUJO contra acórdão da Terceira Seção do STJ, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE SEQUESTRO NÃO CONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STF.<br>Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido expressamente consignou que o Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelos delitos de sequestro e vias de fato, destacando os depoimentos da vítima e de testemunhas e que "para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos" (e-STJ fl. 813), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>3. De acordo com o disposto no III e § 2º, do CPC, ainda que art. 1.043, se admita a interposição de embargos de divergência contra acórdão que não chegou a conhecer do recurso, é essencial que a matéria controversa - seja de direito material ou de direito processual - tenha sido efetivamente debatida pelo órgão julgador fracionário do STJ, sem o que não há dissenso a ser uniformizado.<br>4. "A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. Inexistência de dissídio jurisprudencial. Precedentes." (AgRg nos relatora Ministra Laurita Vaz, EAREsp n. 481.912/GO, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no EAREsp n. 2.585.323/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção do STJ, unânime, julgado em 08/11/2025, DJEN de 12/11/2025)<br>No presente recurso, a defesa sustenta que o acórdão embargado "deixou de apreciar a demonstração analítica de que houve, sim, apreciação do mérito pela Turma Fracionária, ainda que em sua conclusão tenha utilizado o óbice sumular" (e-STJ fl. 950).<br>Insiste em que a Turma Fracionária se manifestou sobre: (i) a suficiência da prova para a condenação, (ii) a impossibilidade de se chegar à conclusão diversa (absolvição) sem reexame, e afirma que "A omissão do v. acórdão está em não ter consignado expressamente que a Sexta Turma, ao transcrever os fatos robustos e aplicá-los para manter a condenação (ainda que sob o óbice processual), apreciou o mérito em relação à suficiência da prova e à interpretação jurídica desses fatos" (e-STJ fl. 952).<br>Aponta, ainda, omissão no julgado embargado por não ter se manifestado sobre suas teses de que (1) o acórdão embargado da 6ª Turma preenche os requisitos para revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão de segundo grau; (2) "o acórdão embargado conflita diretamente com o próprio padrão fático adotado, visto que usou o relato fático (aceito como incontroverso, como a privação de 40 minutos) para manter a condenação, ao mesmo tempo em que afirmava ser necessária dilação probatória para eventual absolvição" (e-STJ fl. 953) e (3) "não configura violação à Súmula 7/STJ a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, expressa e claramente delineados no acórdão recorrido, quando a pretensão recursal de absolvição prescinde de dilação probatória e consiste em mera subsunção jurídica" (e-STJ fl. 953).<br>Alega, por fim, que, ao deixar de se manifestar sobre todas as teses defensivas postas no agravo regimental, o julgado embargado violou o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ofendendo, ainda, as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), incorrendo, assim, em "manifesta negativa de prestação jurisdicional, forçando a reiteração da matéria para obter o prequestionamento necessário" (e-STJ fl. 955).<br>Pede, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para:<br>a) primeiramente, suprir a omissão, consignando-se expressamente que, para fins de prequestionamento, a Sexta Turma (acórdão embargado) apreciou o mérito da controvérsia relativa à tese de absolvição do Embargante pelo delito de sequestro e contravenção penal de vias de fato, ainda que a conclusão de negativa de provimento ao recurso se deu sob o óbice da Súmula 7/STJ, o que é crucial para reconhecer o cabimento e o regular processamento dos Embargos de Divergência, nos estritos moldes do artigo 1.043, inciso III, do CPC, e do artigo 266, inciso II, do RISTJ, e que a persistência das omissões acerca da apreciação do mérito e o indeferimento do processamento dos Embargos de Divergência violam os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e da inafastabilidade da jurisdição, previstos, respectivamente, nos artigos 93, inciso IX, e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal;<br>b) Em segundo lugar, requer-se o saneamento da omissão e a manifestação expressa e analítica sobre a demonstração da similitude fática e jurídica, apresentada no Agravo Regimental, entre o acórdão embargado (Sexta Turma) e o acórdão paradigma (REsp n. 2.170.521/PR, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024), devendo a Seção analisar por que o caso do Embargante, que teve fatos incontroversos e delineados, não se enquadra na aplicação do critério do acórdão paradigma, afastando-se, de modo fundamentado, a alegação automática e simplista de óbice da Súmula n. 7/STJ, explicitando-se o motivo pelo qual o caso concreto não se amolda à tese do julgado paradigma da Quinta Turma;<br>c) Por fim, em decorrência do saneamento das omissões e da devida manifestação sobre as matérias suscitadas, requer-se a aplicação dos indispensáveis efeitos infringentes aos presentes embargos, para REFORMAR o acórdão embargado (AgRg nos EDcl nos EAREsp 2585323/DF), reconhecendo-se o efetivo preenchimento dos requisitos dos artigos 1.043, inciso III, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ, e determinando-se o regular processamento e julgamento dos Embargos de Divergência pela Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>(e-STJ fls. 956/957)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS TESES DEFENSIVAS DE QUE A TURMA JULGADORA TERIA EXAMINADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, A DESPEITO DE APLICAR A SÚMULA 7/STJ E DE POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DE PROVA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não há como se reconhecer omissão no acórdão embargado sobre a alegada existência de exame de mérito, no AREsp, se o voto condutor do aresto embargado consignou expressamente não ter havido exame de mérito nem mesmo implícito em relação à questão dos elementos de prova que ampararam a condenação pelo crime de sequestro.<br>3. Da mesma forma, inexiste omissão a respeito da alegada possibilidade de revaloração de prova, pois o julgado embargado afirmou tanto em sua ementa quanto no voto condutor que "A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. Inexistência de dissídio jurisprudencial. Precedentes." (AgRg nos relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em EAREsp n. 481.912/GO, DJe de . 9/12/2020, 18/12/2020).<br>4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Como se sabe, os embargos de declaração são recurso que somente se presta a corrigir errores in procedendo do julgado embargado, quando demonstrado que o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material.<br>No caso concreto, a defesa aponta omissão no acórdão embargado, essencialmente, em relação a duas de suas teses: (1) a de que teria havido exame de mérito no julgado da 6ª Turma objeto de embargos de divergência; e (2) a de que o acórdão embargado da 6ª Turma preenche os requisitos para revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão de segundo grau.<br>Nenhuma das omissões existe.<br>Sobre o primeiro ponto, o voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente:<br>Ademais, como salientei na decisão em que rejeitei os embargos de declaração da defesa, o mero fato de o acórdão recorrido da 6ª Turma ter mencionado a existência de fundamentação robusta trazida pelo Tribunal "para manter a condenação do réu pelos a quo delitos de sequestro e vias de fato" (e-STJ fl. 812) não implica em exame do mérito da controvérsia proposta no recurso especial sobre a questão, máxime tendo em conta que o que a defesa pretendia era a absolvição do crime de sequestro (art. 148 do CP) ou sua desclassificação para o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), aos argumentos de que (1) não haveria dolo de restringir a liberdade da vítima e de que (2) o tempo de suposta privação de liberdade não seria juridicamente relevante para tipificar o delito de sequestro.<br>No entanto, nenhum dos argumentos postos no recurso especial da defesa chegou a ser examinado no acórdão da Sexta Turma.<br>Nítido, assim, não ter havido exame de mérito nem mesmo implícito em relação à questão dos elementos de prova que ampararam a condenação pelo crime de sequestro, tanto que o voto condutor do acórdão proferido pela Sexta Turma expressamente consignou, no ponto, que o Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelos delitos de sequestro e vias de fato, destacando os depoimentos da vítima e de testemunhas e que "para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos" (e-STJ fl. 813), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>(e-STJ fl. 942)<br>Em relação ao segundo, assentou:<br>Lembro, por fim, que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. Inexistência de dissídio jurisprudencial. Precedentes." (AgRg nos EAREsp n. 481.912/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>(e-STJ fls. 943/944)<br>Nítido, assim, que a real intenção do ora embargante é questionar o acerto das conclusões postas pela Terceira Seção desta Corte no acórdão embargado.<br>Tal pretensão se evidencia, inclusive, na sua afirmação de que "A omissão do v. acórdão está em não ter consignado expressamente que a Sexta Turma, ao transcrever os fatos robustos e aplicá-los para manter a condenação (ainda que sob o óbice processual), apreciou o mérito em relação à suficiência da prova e à interpretação jurídica desses fatos" (e-STJ fl. 952).<br>Relembro que os embargos de declaração não são a via adequada para a reapreciação do entendimento ventilado no julgado embargado. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão judicial embargada, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>De ressaltar-se que esta Corte tem entendido que a discordância da parte com os fundamentos postos no julgado não implica em ausência de fundamentação ou em fundamentação deficiente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, para fins do reconhecimento de omissão de questão jurídica relevante pelo Tribunal a quo, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração contra acórdão recorrido de fls. 814-815, o que torna deficiente a argumentação apresentada no presente recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça por não constatar violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, IV, do CPC, considerando que voto vencedor estava fundamentado, sem ingressar no acerto ou desacerto da solução jurídica nele contida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça ao reformar a sentença condenatória, absolvendo os querelados das imputações de calúnia e difamação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O voto vencedor no Tribunal de Justiça contém fundamentação, em exercício do livre convencimento motivado acerca do dolo específico nos crimes contra a honra, mediante valoração racional da prova. Tal voto considerou que a matéria jornalística estava baseada em documentos de investigação prévia e acórdão do Tribunal de Contas, não extrapolando os limites da liberdade de expressão e do exercício de informar da imprensa, limitando-se ao animus narrandi e ao animus criticandi. Ainda, em atenção aos embargos de declaração opostos, abordou outros aspectos relacionados com a notificação extrajudicial e a demora para retirada da matéria.<br>4. Não se pode confundir insatisfação com a valoração jurídica dos elementos de prova com carência de fundamentação, sendo certo que em atenção ao objeto exclusivo do recurso especial (anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação), não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte. 2. Diante do objetivo exclusivo do recurso especial de anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação, não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, EDcl no AgRg na Sd n. 455/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/10/2019)<br>(AgRg no AREsp n. 2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REMUNERATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>3. Verifica-se, do exame da controvérsia posta em juízo, a presença dos impeditivos descritos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto impugnado encontra-se ancorada em legislação local e nas provas dos autos.<br>4. A presença de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) - negritei.<br>Observo, por fim, que não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão.<br>2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso.<br>3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento.<br>4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Segundo precedente da Corte Especial, a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraor dinário não possibilita a oposição de embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas para rejeitá-los.<br>É como voto.