ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DISSENSO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. ALEGAÇÃO DE DISSENSO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO EM RELAÇÃO À PRETENSA EXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL (OFENSA AO ART. 17, CP): RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 282 da Súmula do STF.<br>Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido expressamente consignou que a pretensa ocorrência de crime impossível (violação ao art. 17 do CP) jamais chegou a ser examinada pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, diante da incidência da súmula 282 do STF.<br>2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>3. O entendimento do STJ é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>4. Ainda que assim não fosse, não há como se identificar similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, se o acórdão recorrido entendeu não ter havido demonstração de vício ou adulteração nas transcrições de mensagens criptografadas de aparelho celular, mas meras alegações genéricas e especulativas sobre a falta de confiabilidade das transcrições, enquanto o julgado paradigma constatou a existência de descumprimento dos procedimentos adequados à cadeia de custódia diante de evidências patentes de que (1) os peritos não tinham formação ou equipamentos adequados para a análise do material e (2) a polícia não adotou nenhum procedimento para assegurar ainda que minimamente a integridade do conteúdo extraído dos computadores.<br>5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCIELI LAZZAROTO PEREIRA contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ela manejados e por meio dos quais pretendia demonstrar a existência de dissenso entre as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ em relação aos temas da (1) quebra da cadeia de custódia e do (2) prequestionamento do art. 17 do Código Penal.<br>Indeferi liminarmente os embargos de divergência aos seguintes fundamentos:<br>- em relação ao tema da quebra de cadeia de custódia, a defesa não efetuou o necessário e adequado cotejo analítico entre os julgados comparados e, ademais, não existe similitude fático-jurídica entre eles, pois enquanto o acórdão recorrido entendeu somente terem sido formuladas alegações genéricas e especulativas sobre a falta de confiabilidade das transcrições das mensagens criptografadas extraídas de aparelho celular, o acórdão paradigma entendeu ter ficado evidenciado de maneira patente que, a par de os peritos não terem formação ou equipamentos adequados para a análise do material, "a polícia não adotou, como visto, nenhum procedimento para assegurar ainda que minimamente a integridade do conteúdo extraído dos aparelhos"; e<br>- quanto ao tema do prequestionamento, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pelo que, no particular, o recurso esbarra no óbice do verbete sumular n. 315/STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste no cabimento dos embargos de divergência, ao argumento de que "Os paradigmas indicados (AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG e EDcl no REsp 2.082.224/AC) tratam da mesma matéria de direito, com fundamentos diametralmente opostos ao acórdão embargado, revelando divergência efetiva entre Turmas desta Corte, nos termos do artigo 1.043, inciso I, do CPC. Além disso, a indicação das Súmulas 282 e 315 do STJ não estão adequadas ao caso concreto" (e-STJ fl. 6.088).<br>Reafirma que, enquanto o acórdão embargado entendeu que "não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais", transferindo à defesa o ônus de demonstrar eventuais alterações no material obtido, ainda que não houvesse documentação técnica do vestígio digital, o acórdão paradigma consignou ser "incabível presumir a veracidade da prova estatal quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia", e que "transferir à defesa o ônus de provar a adulteração da prova constitui verdadeiro ônus diabólico". Alega, assim, que "O dissenso é direto, inequívoco e sobre idêntica questão jurídica  a validade da prova digital e o ônus de comprovação de sua integridade  o que satisfaz plenamente os requisitos do art. 1.043, § 1º, do CPC" (e-STJ fl. 6.089).<br>No mais, defende que o acórdão embargado negou vigência ao conceito de prequestionamento implícito consolidado por outra Turma desta Corte e insiste em que a questão jurídica suscitada pela defesa (violação ao artigo 17 do Código Penal  tese de crime impossível) foi devidamente debatida nas instâncias ordinárias, ainda que sem menção expressa ao número do dispositivo legal.<br>Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "para que os Embargos de Divergência sejam conhecidos e providos, reconhecendo-se a divergência jurisprudencial e determinando-se a prevalência dos entendimentos firmados nos paradigmas da Quinta Turma" (e-STJ fl. 6.093).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DISSENSO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. ALEGAÇÃO DE DISSENSO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO EM RELAÇÃO À PRETENSA EXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL (OFENSA AO ART. 17, CP): RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 282 da Súmula do STF.<br>Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido expressamente consignou que a pretensa ocorrência de crime impossível (violação ao art. 17 do CP) jamais chegou a ser examinada pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, diante da incidência da súmula 282 do STF.<br>2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>3. O entendimento do STJ é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>4. Ainda que assim não fosse, não há como se identificar similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, se o acórdão recorrido entendeu não ter havido demonstração de vício ou adulteração nas transcrições de mensagens criptografadas de aparelho celular, mas meras alegações genéricas e especulativas sobre a falta de confiabilidade das transcrições, enquanto o julgado paradigma constatou a existência de descumprimento dos procedimentos adequados à cadeia de custódia diante de evidências patentes de que (1) os peritos não tinham formação ou equipamentos adequados para a análise do material e (2) a polícia não adotou nenhum procedimento para assegurar ainda que minimamente a integridade do conteúdo extraído dos computadores.<br>5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, a insurgência não merece prosperar.<br>Em que pesem os argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos seguintes termos:<br>Os embargos de divergência são tempestivos.<br>Entretanto o recurso não autoriza conhecimento.<br>Da alegada divergência em relação ao tema da quebra da cadeia de custódia<br>Em relação ao tema, verifico, inicialmente que a defesa sustenta ter havido dissenso entre a Quinta e a Sexta Turmas do STJ, pelo fato de o acórdão embargado ter rejeitado sua alegação de quebra da cadeia de custódia, por entender que caberia à defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório, ao passo que o acórdão indicado como paradigma assentou que "a ausência de documentação mínima dos procedimentos adotados no tratamento de prova extraída de aparelhos eletrônicos torna a prova inadmissível pela quebra da cadeia de custódia" (e-STJ fl. 5.978).<br>No entanto, a defesa não cuidou de efetuar o necessário e adequado cotejo analítico entre a situação fático-jurídica analisada no caso concreto e aquela objeto de debate no julgado apontado como paradigma, de forma a demonstrar que, diante de contextos similares, a Terceira Seção, a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte decidiram de maneira diferente sobre determinado tema.<br>Com efeito, no ponto, a defesa se limita a transcrever trecho do voto condutor do julgado paradigma, seguido de argumentação no sentido de que, "Enquanto o acórdão embargado alega que não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais e que incumbe à defesa demonstrar a existência de adulterações na prova digital, o paradigma demonstra clara posição no sentido de que a ausência de documentação mínima dos procedimentos adotados no tratamento de prova extraída de aparelhos eletrônicos torna a prova inadmissível pela quebra da cadeia de custódia, e que transferir para a defesa o ônus de comprovar eventual adulteração constitui verdadeiro ônus diabólico, competindo à polícia demonstrar a integridade da prova" (e-STJ fl. 5.980).<br>Ressalto que a mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico.<br>Lembro que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Ainda que assim não fosse, não existe similitude entre as situações fático-jurídicas analisadas nos acórdãos comparados.<br>Isso porque, ao rejeitar a alegação defensiva de que teria havido vícios na descriptografia das mensagens constantes do BlackBerry Messenger; que não havia sido possibilitado o acesso à Defesa do conteúdo das mensagens; e que houve quebra da cadeia de custódia da prova, o acórdão recorrido o fez com base em três fundamentos: (1) não foi evidenciada qualquer alteração nas transcrições constantes nos autos; (2) o relatório integral das interceptações foi disponibilizado à defesa, sem que ela tenha pleiteado a produção de contraprova; e (3) "as alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória" (e-STJ fl. 5.861).<br>Seja dizer, tendo em conta que a defesa somente apresentou alegações genéricas e especulativas sobre a falta de confiabilidade das transcrições das mensagens criptografadas extraídas de aparelho celular (Blackberry Messenger) é que o julgado embargado concluiu que "não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela" (e-STJ fl. 5.861).<br>No acórdão paradigma, de outro lado, tratava-se de situação envolvendo o acesso de equipamentos eletrônicos pela autoridade policial para rastrear fotos e vídeos envolvendo arquivos relacionados a pedofilia.<br>Consignou-se, naquele caso, que "A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original" (e-STJ fl. 5.990).<br>Concluiu-se, ao final, pela nulidade da prova diante da constatação de que "Não existe nenhum documento, neste processo, que indique a observância dessas providências. Os esclarecimentos dos peritos (fls. 616-618) também não registram a adoção dos procedimentos necessários para garantir a integridade do material, e ainda, podemos verificar que os peritos não tinham formação ou equipamentos pra análises complexas - como reconhece o próprio Tribunal local" (e-STJ fl. 5.991).<br>Seja dizer, a situação em exame no acórdão paradigma evidenciava de maneira patente que, a par de os peritos não terem formação ou equipamentos adequados para a análise do material, "a polícia não adotou, como visto, nenhum procedimento para assegurar ainda que minimamente a integridade do conteúdo extraído dos aparelhos" (e-STJ fl. 5.991). Desse contexto é que adveio a conclusão de ser incabível "presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (e-STJ fl. 5.986).<br>Nítido, assim, que, enquanto no acórdão recorrido não houve demonstração de vício ou adulteração nas transcrições de mensagens criptografadas de aparelho celular, no julgado trazido como paradigma, era patente o descumprimento dos procedimentos adequados à cadeia de custódia. Diferentes, assim, as situações fático-jurídicas comparadas.<br>Não demonstrado, portanto, o dissenso no particular.<br>Da alegada divergência no tocante ao prequestionamento implícito<br>No particular, vê-se que, na realidade a defesa se insurge contra o não conhecimento, pelo acórdão recorrido, de sua alegação de ofensa ao art. 17 do Código Penal, ao fundamento de que o tema não fora prequestionado, uma vez que, no seu entender, teria ocorrido o devido enfrentamento da matéria pelo Tribunal de Apelação, ainda que implicitamente.<br>No entanto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. Ao decidir sobre a matéria objeto dos embargos de divergência, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e não apreciou a controvérsia, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento da questão relacionada ao reconhecimento da confissão qualificada e da sua posterior compensação com a agravante da reincidência.<br>2. Não se verifica a existência de divergência jurisprudencial, pois, no acórdão embargado, não se conheceu da matéria indicada como divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.<br>3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.534.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.<br>Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido por ter a parte recorrente deixado de impugnar fundamento lançado pelo Tribunal a quo para inadmitir seu recurso especial, qual seja, a ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 182/STJ.<br>3. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência tampouco autorizariam conhecimento uma vez que o único julgado apontado como paradigma pelo recorrente foi proferido em sede de habeas corpus, sabido que não se admitem os embargos de divergência quando o dissenso apontado se dá por comparação a acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.<br>A restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.<br>Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes a respeito de questões conhecidas e apreciadas no recurso especial.<br>2. No caso, inexiste tese jurídica abstrata, ainda que de ordem processual, a ser confrontada entre os acórdãos paradigmas e o julgado recorrido, uma vez que os acórdãos confrontados examinaram atos normativos diversos.<br>3. Além disso, o acórdão embargado, ao examinar o argumento de que as Resoluções n. 63 e 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não poderiam se sobrepor às determinações contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n. 9.656/1998, entendeu que não se poderia conhecer da matéria em razão da ausência do prequestionamento.<br>Aplicou-se, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Salientou-se, ainda, que eventual modificação das conclusões tecidas pela instância de origem estaria obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.152.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. São inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ.<br>2. No caso, não conhecido o agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>3. "A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a matéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância extraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.873.643/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>De consequência, no ponto, o recurso esbarra no óbice do verbete sumular n. 315/STJ, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Lembro, por fim, que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.<br>Tenho, portanto, como incabíveis os embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.<br>(e-STJ fls. 6.074/6.081)<br>Não vejo motivos para alterar minha compreensão sobre a correta solução da controvérsia.<br>Reafirmo: não há similitude fático-jurídica entre os julgados comparados em relação ao tema da quebra de cadeia de custódia.<br>Isso porque o acórdão embargado consignou, em sua ementa, não existirem indícios que comprometam a fiabilidade dos dados estanques, salientando que a defesa somente apresentou alegações genéricas e especulativas sobre a falta de confiabilidade das transcrições das mensagens criptografadas extraídas de aparelho celular.<br>De outro lado, o acórdão paradigma constatou a existência de evidências patentes de que (1) os peritos não tinham formação ou equipamentos adequados para a análise do material e (2) a polícia não adotou nenhum procedimento para assegurar ainda que minimamente a integridade do conteúdo extraído dos computadores.<br>Reafirmo também que não houve exame do mérito da controvérsia posta no recurso especial, em relação à pretensa existência de crime impossível (ofensa ao art. 17 do Código Penal), por esbarrar na súmula 282 do STF. Com efeito, no particular, o acórdão embargado afirmou, expressamente:<br>Em relação à pretensa ofensa ao art. 17 do Código Penal, sob a alegação de que restou caracterizada a ocorrência de crime impossível, deduzi na decisão recorrida que tal tese sequer foi objeto de enfrentamento no acórdão vergastado, tendo o Tribunal a quo se limitado a aduzir que "não sendo produzida prova capaz de refutar o agir inicial voluntário e consciente da acusada para a prática delitiva, afasta-se a preliminar de nulidade decorrente de suposta prova forjada" (e-STJ fl. 5115), sendo certo que a quaestio não foi enfrentada por ocasião do julgamento dos embargos aclaratórios opostos pela Defesa, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>(e-STJ fl. 5.863 - negritei)<br>Ora, decorre da lógica que não há como se uniformizar entendimentos divergentes entre órgãos fracionários de um mesmo Tribunal sobre determinada matéria se um dos órgãos fracionários não chegou a se manifestar sobre o tema.<br>Lembro, po r pertinente, que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. Inexistência de dissídio jurisprudencial. Precedentes." (AgRg nos EAREsp n. 481.912/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020). O raciocínio, mutatis mutandis, se aplica também ao recurso especial não conhecido por ausência de prequestionamento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.