DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO JOSÉ SANTOS NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC 202500358921).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado), sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 100/127).<br>Alega, no presente recurso, que o recorrente se encontra submetido a custódia cautelar por tempo excessivo, sem início da instrução criminal, o que caracterizaria constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo. Afirma que a audiência de instrução foi designada para 25/03/2026, o que fará com que o recorrente permaneça preso preventivamente por quase onze meses sem início da produção probatória.<br>Sustenta, ainda, que a causa possui baixa complexidade, envolvendo apenas um réu e uma vítima, e que não foram apresentadas justificativas plausíveis para a demora na designação da audiência. Argumenta que não há elemento concreto que autorize a postergação do início da instrução, sobretudo por não haver diligências relevantes pendentes nem pluralidade de réus ou vítimas.<br>Aduz, por fim, que as condições pessoais desfavoráveis do recorrente, como a existência de antecedentes e outras ações penais, não podem justificar, por si sós, a manutenção da prisão em contexto de excesso de prazo, sob pena de violação aos princípios da presunção de não culpabilidade e da legalidade estrita das cautelares penais.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário constitucional para que seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, com a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive em sede liminar.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 458/460). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 467/469) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do RHC (e-STJ fls. 471/477).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva pelo excesso de prazo.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo.<br>Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br> .. . O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010).<br>O Tribunal impetrado, ao denegar a ordem, assim entendeu (e-STJ fl.119/120):<br>Como bem salientado na decisão que indeferiu o pleito liminar, a autoridade coatora vem empenhando esforço na condução do feito (ação penal nº 20254001357), tendo, de logo, recebido a denúncia quando ofertada pelo ,parquet oportunizando sequencialmente a manifestação da Defesa do réu, conforme próprio relato na decisão em que manteve a prisão preventiva do paciente, in verbis:<br>(..)<br>Quanto ao argumento de excesso de prazo - apontado pela defesa em razão da demora para a designação de instrução -, nota-se que a denúncia foi recebida por este juízo em 17/06/2025, menos de 15 dias após ter sido oferecida.<br>Após o oferecimento da resposta à acusação, datada de 27/08/2025, fora determinada, em razão da apresentação de preliminares, a intimação do Ministério Público, que se manifestou em 08/09/2025. Dessa forma, reputo inexistir excesso de prazo na instrução processual, que segue seu curso regular. (..).<br>Aponte-se que, embora objetivamente a custódia cautelar pareça longa com o paciente preso desde 30/04/2025, a marcação de audiência de instrução para o dia 25/03/2026 ocorreu, de pronto, por meio da decisão em que o magistrado de primeiro grau refutou as teses defensivas ventiladas em sede de defesa prévia (decisão de 17/09/2025), com respeito aos princípios constitucionais, notadamente da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).<br>Portanto, conclui-se que inexiste desídia do juízo processante na condução do feito, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, considerando as particularidades do caso.<br>A prisão preventiva foi cumprida em 30/4/2025, o MP ofereceu denúncia em 3/6/2025, que foi recebida em 17/6/2025. A resposta à acusação foi apresentada na data de 27/8/2025. Em 8/9/2025, o MP manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas pela defesa. Em 17/9/2025, decisão proferida rejeitando as preliminares arguidas e, diante da impossibilidade de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, designou audiência de instrução.<br>Com efeito, o tempo de prisão preventiva, ainda não se mostra desrazoável. Ademais, a prisão preventiva foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva. O acusado ostenta condenações criminais em 10/12/2024, pelo mesmo crime e em 26/5/2022.<br>Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.430,98G DE MACONHA). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição de uso restrito, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei n. 10.826/03. A defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade da medida cautelar pode invalidar a prisão; (iii) analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.430,98g de maconha, munições e indícios de associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às circunstâncias do caso.<br>5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. IV. DISPOSITIVO<br>6. Ordem denegada. (HC n. 932.526/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2024, Dje 6/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA