DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE INCAPAZ. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Existindo demonstração de que a incapacidade já existia no tempo da contratação, o negócio jurídico deve ser anulado. A validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta depende de escritura pública ou da participação de procurador constituído por instrumento público. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam ofensa ao direito da personalidade e impõe a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da intervenção judicial para invalidar os contratos e de reconhecer a inexistência de dano moral, em razão da regularidade das contratações eletrônicas, da disponibilização dos créditos e da boa-fé da instituição financeira ante o desconhecimento de circunstâncias pessoais do ora recorrido. Argumenta que:<br>Como se verá nas razões de mérito do recurso, é absolutamente incontroverso nos presentes autos que os contratos em discussão foram regularmente firmados entre as partes de forma eletrônica, utilizando-se que diversos mecanismos de segurança utilizados durante o processo da contratação que conferem validade/regularidade as contratações realizadas por meios eletrônicos.<br>Além disso, fora igualmente demonstrado nos autos que através dos documentos apresentados pelo Recorrido não era possível que a Recorrente tivesse ciência quanto aos fatos alegados pelo adverso com relação ao fato de ser analfabeto funcional e estar sob efeito de superdosagem de remédios ocasionada por familiares.<br>Todavia, não obstante a comprovação da regularidade das contratações e a disponibilização dos créditos em favor do Recorrido, o D. Juízo a quo deixou de considerar/apreciar todos os argumentos apresentados e devidamente comprovados pela Recorrente. (fl. 547)<br>  <br>De pronto, necessário consignar ser incontroversa a realização das contratações pelo Recorrido, que se limita a questionar sua validade em relação da relatada ausência de condições de firmar as contratações, uma vez que estava sob efeito de superdosagem de medicação, causada dolosamente por seu sobrinho e a companheira deste, como depreende-se do acórdão recorrido. (fl. 554)<br>  <br>Por essa razão, entente a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, em razão de o Tribunal a quo ter invalidado um ato jurídico perfeito à mingua de todos os esclarecimentos prestados pela Recorrente, o que não se pode admitir. (fl. 554)<br>  <br>Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação dos preceitos contidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, o presente recurso merece ser conhecido e provido ao final, pois além do devido preparo, e da matéria estar prequestionada, indica expressamente o dispositivo e alínea que autorizam sua admissão e, do mesmo modo, menciona com clareza o dispositivo tido como contrariado. (fl. 555)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de obrigação de indenizar por danos morais, em razão da ausência de ato ilícito, da boa-fé na contratação e do exercício regular de direito. Argumenta que:<br>No caso vertente, incontroverso que as contratações foram realizadas diretamente pelo Recorrido, que a Recorrente guardou a boa-fé na conclusão e execução das contratações, bem como inexiste ato ilícito que possa ser imputado à Recorrente e que justifique o arbitramento/manutenção da condenação em danos morais, visto que inexistiu qualquer conduta irregular ou ilícita perpetrada pela Recorrente. (fl. 555)<br>  <br>Logo, inexistindo conduta ilícita perpetrada pela Recorrente, ao condenar esta ao pagamento de uma indenização por danos morais o Tribunal a quo violou frontalmente o disposto nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, senão vejamos:  . (fl. 556)<br>  <br>Todavia, no caso dos autos é absolutamente incontroverso e não demanda reexame de provas, o fato de que a Recorrente em momento algum infringiu algum dever legal de conduta e ou perpetrou algum ato ilícito que justificasse o arbitramento de danos morais em um caso como o dos autos, cuja discussão é estritamente contratual. (fl. 556)<br>  <br>Quanto ao ponto, é certo que o exercício da liberdade contratual entre as partes se configura como exercício regular de um direito, situação em esta que afasta o ato ilícito a teor do disposto no art. 188, inciso I do Código Civil.<br>Assim, não havendo qualquer conduta por parte da Recorrente que possa configurar as condutas previstas nos artigos 186 e 187 do Código Civil e igualmente demonstrada à aplicação da excludente prevista no art. 188, inciso I do Código Civil, não há que se falar na reparação prevista no art. 927 do Código Civil. (fl. 557)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias , o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Sabe-se que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I, do CPC).  Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou atestado médico afirmando que a sua incapacidade é de natureza congênita e por tempo indeterminado (doc. de ordem 8). Observo que a carteira de identidade do autor também demonstra que ele é pessoa analfabeta (doc. de ordem 4). Assim, presente a prova de incapacidade do autor reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. (fl. 495)<br>Cumpre dizer também, que a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta depende de escritura pública ou da participação de procurador constituído por instrumento público.  No presente caso, o contrato supostamente pactuado entre as partes foi assinado a rogo sem as exigências formais mencionadas. (fls. 495-496)<br>Assim, considerando a ausência do formalismo necessário para a validade da contratação por pessoa incapaz e analfabeta, não é possível constatar que a parte autora sabia da contratação em si e das disposições contratuais. Uma vez reconhecida a nulidade dos contratos de empréstimo (art. 166, IV e V, do CC), as partes devem retornar ao estado em que antes dele se achavam (art. 182 do CC). (fl. 496)<br>Quanto aos danos morais, os descontos mensais indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, repercutiu nos seus direitos da personalidade, ensejando ao réu o dever de indenizar.  Atento às peculiaridades do caso em comento, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 é suficiente e adequada para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor, proporcionando um equilíbrio entre as partes. (fls. 498-499)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por con seguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Para além do que já foi dito, incide também a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA