DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO MARQUES DIAS NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 5039366-35.2025.4.04.0000/RS):<br>Consta dos autos que o paciente é investigado no Inquérito Policial n. 5034689-17.2016.4.04.7100/RS, instaurado em 17/05/2016 para apurar suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986, tendo sido apresentado relatório final pela Polícia Federal em 27/05/2022. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia apenas quanto ao delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, originando a Ação Penal n. 5000452-39.2025.4.04.7100/RS, com cisão do feito em 30/01/2025, permanecendo pendentes os crimes previstos nas Leis n. 9.613/1998 e n. 7.492/1986. O habeas corpus impetrado na origem foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob fundamento de supressão de instância e ausência de risco à liberdade, estando o paciente solto.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a investigação se prolonga por quase uma década, com relatório final apresentado há mais de 3 (três) anos e absoluta inércia do Ministério Público Federal para oferecer denúncia, requisitar diligências complementares ou promover o arquivamento, malgrado 4 (quatro) ordens judiciais de manifestação conclusiva proferidas pelo juízo de primeiro grau, caracterizando excesso de prazo e ausência de justa causa superveniente para a continuidade do inquérito.<br>Alegam que houve negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática do Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o writ sem enfrentar as teses sobre duração razoável do processo, descumprimento das ordens judiciais e estigmatização decorrente da "investigação eterna", apontando violação ao dever constitucional de fundamentação.<br>Expõem, subsidiariamente, que deve ser fixado prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação conclusiva do Ministério Público Federal quanto aos crimes remanescentes, sob pena de arquivamento judicial dos autos.<br>Requer, liminarmente, o trancamento do Inquérito Policial n. 5034689-17.2016.4.04.7100/RS. E, no mérito, a confirmação da medida, com reconhecimento da nulidade da decisão monocrática do Tribunal de origem por negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo fatal e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação conclusiva do Min istério Público Federal, sob pena de arquivamento judicial dos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA