DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOS HILDEU DE MORAIS JUNIOR (ou JOSÉ HILDEU DE MORAIS JUNIOR) - condenado por tráfico de drogas às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.036 dias-multa -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 1.176.242-6).<br>Alega-se, após o trânsito em julgado da condenação, a existência de flagrante ilegalidade, consubstanciada na negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na ocorrência de bis in idem na dosimetria e na prolação de decisão ultra petita ao aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta-se que, no caso concreto, não se busca o reexame de fatos ou provas, mas a correção de três erros jurídicos evidentes, plenamente verificáveis pela simples leitura da sentença (fl. 4).<br>Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico, e, no mérito (fls. 23/24):<br>d.1) o reconhecimento da ocorrência de bis in idem na dosimetria, com a declaração de que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada, simultaneamente, para exasperar a pena-base e para agravar a fração da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo-se esta última ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto);<br>d.2) o reconhecimento de que o Paciente preenche todos os requisitos do tráfico privilegiado, com a consequente aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços);<br>d.3) o reconhecimento do julgamento ultra petita, com a consequente declaração de nulidade da sentença, no que tange ao reconhecimento da referida causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V da lei de drogas, sem que houvesse pleito Ministerial;<br>d.4) o redimensionamento da pena definitiva do Paciente, à luz dos parâmetros acima (art. 40, V, no mínimo de 1/6; art. 33, § 4º, com redução de 2/3), com a correspondente readequação da pena de multa, nos termos que forem fixados por este Egrégio Tribunal;<br>d.5) a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e da jurisprudência desta Colenda Corte, afastando-se por completo o regime fechado anteriormente imposto, facultando- se, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, caso assim entenda Vossa Excelência mais adequado às circunstâncias judiciais remanescentes;<br>d.6) uma vez aplicada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 e afastado o caráter hediondo, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, se presentes os requisitos legais, ficando a definição concreta das modalidades e condições das penas alternativas a cargo do juízo da execução ou do juízo de primeiro grau, conforme o entendimento deste Egrégio Tribunal.<br>É o relatório.<br>A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 0001271-81.2008.8.16.0086, objeto deste writ, transitou em julgado.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, tendo o Tribunal de origem ressaltado que o ilustre magistrado sentenciante julgou pela inaplicabilidade de referida causa de decréscimo em razão de ter ficado comprovada habitualidade dos apelantes na prática de atividades criminosas, e não tão somente no volume de "maconha" apreendido  ..  Assim, a rejeição da minorante assentada na demonstrada prática habitual do ilícito de droga pelos apelantes e na reincidência de Genildo Lemppe dos Santos, não permitem se falar em bis in idem (fls. 58/60).<br>O Tribunal destacou, ainda, que, considerando as provas carreadas nos autos como a mensagem enviada para pessoa na cidade de Uberlândia/MG, avisando que Pedro já havia saído de Guaíra/PR, bem como a confissão em fase extrajudicial do acusado Pedro Rodrigues da Silva, que o destino final da substância entorpecente era a cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, não há que se afastar a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 65).<br>Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publi que-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.