DECISÃO<br>SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A reitera o pleito de extinção da tutela provisória, fundando seu pedido na existência de pleito de desistência ainda não apreciado e na urgência relativa à venda do imóvel cujo leilão encontra-se em discussão nos autos em apenso.<br>Recebidos os autos em acervo, esta relatora determinou a intimação do Ministério Público Federal para que se pronunciasse sobre o pleito de desistência, assim como o traslado de peças essenciais para a análise da questão nos autos do recurso que recebeu efeito suspensivo em decorrência da concessão da tutela provisória nestes autos. (e-STJ Fl.2018)<br>Embora o "parquet" tenha opinado pela homologação do pedido de desistência nestes autos, o que se observa é que na demanda principal - o Agravo em Recurso Especial nº 2090614/SP - o Ministério Público Federal apontou a irregularidade do mandato dos patronos que passaram a peticionar nestes autos.<br>Diante de tal circunstância, esta relatora intimou a parte agravante para regularizar os poderes dos novos patronos também e, principalmente, nos autos do recurso que pende de apreciação por esta corte.<br>Contudo, o que se verifica daquela demanda é que o prazo deferido às partes para correção do vício formal transcorreu "in albis", a indicar que, mesmo que formulado nestes autos apensos e subsidiários, o pleito de desistência não foi regularmente firmado no processo em que deveria ter sido realizado: os autos principais.<br>Nestas circunstâncias, no que pese a potestatividade da manifestação de desistência recursal, não há de se falar no seu acolhimento nesta demanda em razão de ter sido formulada por patrono que não dispõe de poderes para tanto nos autos em que tramita o recurso. Isto a despeito de, como narrado, ter sido oportunizada tal diligência naquela demanda.<br>Dessa forma, ausente pedido de desistência nos autos do recurso, o processo acessório, de tutela provisória, há de seguir a sorte do principal, mantendo-se sua tramitação até que sobrevenha julgamento ou pleito de desistência acompanhado da necessária concessão de poderes para tanto.<br>De outro lado, quanto aos demais argumento trazidos pela parte peticionante, relativos à urgência da querela de revogação da decisão provisória, o que se percebe é que, pendente de julgamento o recurso há 5 anos perante esta corte, e já rechaçada a providência de desfazimento por mais de uma vez pelos relatores que me antecederam, urge que a questão seja enfrentada diretamente pelo órgão colegiado por ocasião da análise do mérito do recurso.<br>Ou seja, se até o momento vigora a suspensão, a questão há de seguir da mesma maneira até o enfrentamento colegiado oportuno pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante dessas razões, indefiro o pedido formulado pelos peticionantes, aguardando a manifestação de mérito do Ministério Público Federal no feito principal para que, então, possa-se pautar o feito para julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA