DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILBERTO CRUZ GONCALVES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fls. 365-366):<br>"HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE BENS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. WRIT DENEGADO.<br>I- Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia excepcional, se a decisão de primeiro grau foi idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, cujos elementos extraídos até então demonstram, em sede de cognição sumária, a existência de uma organização criminosa complexa e bem articulada, que estaria fraudando o caráter competitivo da licitação, além de praticar, em tese, corrupção ativa e lavagem de bens.<br>II- Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.<br>III- A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, é incabível quando não comprovada a extrema debilidade do paciente.<br>Em parte com o parecer, denego a ordem."<br>Pretende a parte impetrante a revogação da prisão preventiva decretada no âmbito da denominada "Operação Águas Turvas", e mantida pela Corte local por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 1418059-70.2025.8.12.0000.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que este writ constitui mera reiteração do RHC n. 228842/MS, autuado em 5/12/2025.<br>Com efeito, constato que há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, bem como, em ambos os feitos, impugna-se a mesma decisão proferida no Habeas Corpus n. 1418059-70.2025.8.12.0000, fatos que obstam o conhecimento deste writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE PLEITO FORMULADO NO HC 532.429/ES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, note-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 12/2/2020, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 532.429/ES, de minha relatoria, o qual não foi conhecido em decisão publicada em 17/12/2019, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC 0018605-34.2019.8.08.0000), já tendo sido a matéria devidamente apreciada, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(AgRg no RHC n. 123.835/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020, grifei.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM ANTERIOR HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, em razão da reiteração de writ anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, reconhecendo-se a litispendência.<br>2. A defesa sustenta que o habeas corpus anterior não foi conhecido, inexistindo deliberação de mérito sobre o alegado constrangimento ilegal derivado da manutenção da custódia cautelar, motivo pelo qual não haveria impedimento ao exame do presente recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de anterior habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência e viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reiteração de anterior writ, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, sendo vedado o processamento de mais de um habeas corpus ou recurso contra o mesmo ato coator, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A decisão anterior no HC n. 1.026.967/RO já analisou os fundamentos da custódia preventiva, amparada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, e reconheceu que não havia ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 222.388/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA