DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DILERMANDO PEREIRA DE MATOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.25.106573-6/001).<br>É possível extrair do relatório de e-STJ fls. 8/9 que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 9 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 61 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, inciso II, e 309, ambos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 6/32), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES ROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA APURAÇÃO DO TEOR ALCOÓLICO - IRRELEVÂNCIA - PROVA DISPENSÁVEL - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABLIDADE - DISCRICRIONARIEDADE DO MAGISTRADO A ESCOLHA DO CRITÉRIO EMPREGADO - OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - 1. Para a configuração do delito de Conduzir Veículo Automotor com Capacidade Psicomotora Alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o que pode ser indicado, pela prova indireta, ou seja, testemunhal. No caso, as declarações dos policiais militares em harmonia com o Termo de Constatação de Alteração Psicomotora são suficientes para a condenação. 2. Uma vez que o réu conduziu veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo concreto de dano, fazendo manobras perigosas, com velocidade incompatível para a via, em local com circulação de pessoas e carros, desobedecendo parada obrigatória de trânsito, deve ser mantida a sua condenação nas iras do artigo 309 do CTB. 3. A fixação da pena-base está inserida na discricionariedade do Julgador, desde que o faça motivadamente, respeitando o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, condizente ao caso concreto. 4. Aplica-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP), quando verificado que o acusado praticou duas ações separadas, com desígnios de vontades autônomos e com dois resultados distintos. 5. Recurso improvido.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/4), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que exasperou as penas-base em patamar desproporcional. Aduz que apenas os antecedentes do paciente foram negativados, razão pela qual o aumento deveria se dar na fração de 1/6 sobre os patamares mínimos legais.<br>Além disso, afirma que o paciente faz jus à atenuante da confissão espont ânea, ainda que parcial, na medida em que ele admitiu estar dirigindo sem habilitação, sendo tal circunstância integralmente compensada com a agravante da reincidência.<br>Por fim, aponta ser hipótese de reconhecimento do concurso formal próprio entre as infrações, em lugar do concurso material, pois a conduta do Paciente  dirigir o veículo, simultaneamente embriagado e inabilitado, no mesmo contexto fático de evasão  constitui unidade de ação com dolo único (dirigir), o que impõe a exasperação da pena mais grave (e não a soma simples) (e-STJ lf. 4).<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões constantes da petição inicial, a impetrante não instruiu o habeas corpus com cópia do inteiro teor da sentença condenatória, documento imprescindível para o exame das aventadas ilegalidades.<br>Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Todavia, fica inviabilizado o conhecimento da impetração, uma vez que o writ não foi instruído com nenhuma peça extraída da ação penal de origem - em especial, denúncia, sentença e eventual indeferimento do pedido de pronta expedição da guia de recolhimento -, sobretudo diante da indicação, no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que a acusada está foragida há mais de quatro anos.<br>4. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>5. Embargos acolhidos. Habeas corpus não conhecido. (EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.<br>4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos fundamentos da prisão preventiva questionada.<br>5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente para suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.<br>6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 998.610/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA