DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Ericsson Telecomunicações Ltda, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.117):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INAPLICABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia acerca da legalidade da multa administrativa foi resolvida pelo Tribunal de origem com base no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos. A pretensão de reexame de tais elementos é vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a retroatividade de lei mais benéfica não se aplica às multas de natureza administrativa, salvo disposição expressa em sentido contrário.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A divergência jurisprudencial foi apresentada "sobre o alcance do princípio da aplicação da lei mais favorável no Direito Administrativo, em especial em sua esfera sancionadora (especificamente, o art. 6º, I, da Lei nº 11.371/2006)" (fl. 1.139).<br>Aponta como paradigma o seguinte acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. NORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADORA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário, na qual se pleiteou a anulação de auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou a redução do valor da sanção pecuniária imposta.<br>2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma sancionadora, inclusive de natureza administrativa, pode retroagir para beneficiar o infrator.<br>3. Agravo i nterno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.183.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não pode ser acolhida.<br>De início, observa-se que o dissenso interpretativo não se mostra atual, uma vez que o acórdão colacionado como paradigma é anterior à decisão embargada.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. CONCEITO DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. PARADIGMA ANTIGO. NOVA PETIÇÃO POSTERIOR AO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA COISA JULGADA VERIFICADA ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO OCORRIDO NO STJ. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, o que cumpre ser demonstrado por configurar pressuposto para seu conhecimento.<br>Ausência de divergência atual, tendo em vista que o paradigma da QUARTA TURMA foi proferido em 2004 e o acórdão embargado é de 2021.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.697.213/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>De fato, a jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se no sentido de que a retroatividade da norma administrativa sancionadora mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa.<br>Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 87, III, DA LEI N. 8.666/1993. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo, em que se busca a declaração de nulidade de ato administrativo, cujo objeto foi o de impedir que o município inabilitasse empresas penalizadas por outros entes da federação ou órgãos públicos, com base no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993. Na sentença, julgaram-se procedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - O recurso especial atende aos requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto tempestivo, formalmente regular, e presentes o interesse e a legitimidade recursais. Atendeu-se, na espécie, também, aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso, uma vez que houve adequado prequestionamento da matéria, bem como exposição de fundamentação clara e escorreita, que permite ao Tribunal compreender, com a necessária exatidão, a controvérsia posta. Desse modo, considerando que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.<br>III - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a administração pública. A propósito: AgInt no REsp n. 1.382.362/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017; AgInt no RMS n. 72.436/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A retroatividade da norma sancionadora mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.136.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>IV - Ainda, na mesma linha de intelecção: "De acordo com o definido pelo Plenário do STF, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, não incide automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, mormente em contexto no qual ausente determinação de aplicação retroativa da disposição mais favorável ao infrator." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.111.613/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>V - Por fim, no tocante ao precedente isolado indicado nas contrarrazões recursais (REsp n. 2.017.795), com o escopo de ver aplicado o óbice da Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que decisão monocrática não serve para a função de paradigma jurisprudencial, a fim de configuração do dissídio interpretativo, uma vez que a manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de "tribunal", almejado pela Constituição da República. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.718.000/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.822.682/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021; REsp n. 1.738.704/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018.<br>VI - Desse modo, considerando que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impõe-se o provimento do recurso Especial.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.209.557/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO COM TIPIFICAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUNDAMENTO RELAVANTE NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da não observância do art. 4º da Lei n. 9.873/1999, na hipótese em que a prescrição da pretensão punitiva já estava consumada antes de 1º de julho de 1998, à luz do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece prazo quinquenal. Entretanto, esse entendimento não é suficiente ao acolhimento da pretensão recursal, pois permanece íntegro o fundamento principal do acórdão recorrido, pela necessidade de observância do prazo prescricional estabelecido na lei penal, na medida em que o § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal".<br>4. Este Tribunal Superior não reconhece a possibilidade de retroação de lei mais benéfica para redução de multas administrativas, a não ser na hipótese em que a própria lei preveja sua retroatividade, o que não é o caso. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o órgão julgador enquadrou a conduta no tipo do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 (pena de reclusão de 2 a 6 anos) e estabeleceu em 12 anos o prazo para a prescrição da pretensão punitiva administrativa, o que, por si só, impede o reconhecimento de sua ocorrência. E não serve à impugnação desse fundamento a tese recursal relacionada à alteração da regra do art. 3º do Decreto n. 23.258/1933 pela Medida Provisória n. 315/2006 (de 3 de agosto de 2006), convertida na Lei n. 11.371/2006, uma vez que essa regra não revogou o tipo penal do mencionado art. 22.<br>6. Nesse cenário, a pretensão recursal não pode ser acolhida, pois, além de o argumento recursal não servir à impugnação do acórdão recorrido de que a infração administrativa também se qualifica como crime (súmula 283 do STF), o delineamento fático descrito pelo órgão julgador revela a tempestividade do exercício do poder de polícia pelo Banco Central do Brasil e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a súmula 7 do STJ; conclusão essa que, por lógica, aplica-se à tese de nulidade do título executivo, tendo em vista estar vinculada à derrogação do art. 3º do referido decreto.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.581/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AFASTADO.<br>1. O crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, deve ser regulado pela lei vigente à época do cometimento da infração. A retroatividade da norma sancionadora mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.136.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DA LEI DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TEMA 1.199/STF. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Em observância à compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199 acerca do "direito administrativo sancionador", a penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA