DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDIO CESAR GUIMARAES FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2317114-68.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/09/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Na ocasião, foram apreendidos 41,36g de cocaína, 0,23g de maconha, balança de precisão, embalagens plásticas e um simulacro de arma de fogo.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da Vara das Garantias de Ribeirão Preto/SP.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantend o a custódia cautelar sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau se encontra devidamente motivada e que condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade.<br>No presente recurso ordinário, sustenta-se ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, alegando violação do art. 315, § 2º, do CPP.<br>Alega-se desproporcionalidade da medida, apontando a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do recorrente.<br>Afirma-se que o custodiado tem uma filha menor de um ano que depende dos seus cuidados.<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC n. 1.052.225/SP, também em benefício do recorrente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa requer a soltura do acusado em termos idênticos ao desta insurgência, tratando-se o presente recurso, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.<br>2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ademais, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a utilização de mais de uma via processual para impugnar um mesmo ato judicial. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA