DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELE TEIXEIRA DE ALCANTARA , no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8061447-61.2025.8.05.0000).<br>Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de associação para o tráfico , tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea<br>e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada.<br>Aduz que a acusada faz jus à conversão da prisão em preventiva em custódia em domiciliar, pois é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia pela modalidade domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, constata-se que as teses suscitadas no presente writ já foram recentemente analisadas por esta Corte Superior no julgamento do Habeas Corpus n. 1.049.044/BA, no qual foi formulada idêntica pretensão em favor da mesma paciente.<br>A presente impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível o presente mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA