DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LP COMERCIO DE PECAS PARA COSTURA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que carreou os honorários periciais complementares à agravante - Inconformismo manifestado - Descabimento - Ônus do pagamento que deve recair sobre a parte que deu causa à sua realização - Inteligência do art. 95 do CPC - Hipótese em que a agravada impugnou o laudo pericial inicial e requereu esclarecimentos adicionais, dando causa à realização do trabalho adicional Valor estimado com base no número de horas necessárias para o trabalho que se afigura razoável - Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 95 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da decisão atinente à distribuição dos encargos periciais, em razão de a perícia ter sido requerida pela parte adversa e os esclarecimentos do perito não configurarem nova perícia, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com a devida vênia, Excelências, tal entendimento não se sustenta. É evidente que os pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares não configuram nova perícia. Isso porque não implicam a realização de um novo trabalho técnico que justifique a imposição do pagamento integral de novos honorários. (fl. 37)<br>  <br>Desse modo, considerando que a prova pericial foi requerida pela Recorrida  que inclusive adiantou os honorários iniciais  , não há fundamento jurídico para impor à Recorrente o custeio integral dos honorários complementares. (fl. 38)<br>  <br>Resta evidenciado que o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 95 do CPC, ao imputar à Recorrente o pagamento integral dos honorários periciais complementares, ainda que a prova tenha sido requerida exclusivamente pela Recorrida. (fl. 38)<br>  <br>A interpretação correta do dispositivo legal em comento conduz à conclusão de que, inexistindo nova perícia  mas apenas a prestação de esclarecimentos pelo perito oficial  , não há alteração na distribuição do ônus pelo custeio da prova técnica, permanecendo com a parte requerente, nos termos da jurisprudência consolidada desta Colenda Corte. (fl. 38)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, a questão deve ser analisada à luz do disposto no art. 95 do CPC, interpretado em conjunto com o princípio da causalidade. Embora o mencionado dispositivo estabeleça que a remuneração do perito deva ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, a jurisprudência tem aplicado o princípio da causalidade para determinar que os honorários periciais complementares sejam suportados pela parte que deu causa à sua realização.<br>No caso dos autos, colhe-se que a impugnação apresentada pela agravante demandou, segundo estimativa do perito, trabalho adicional substancial, correspondente a 13 horas de trabalho técnico - o que justificou a fixação de honorários complementares no valor de R$ 7.500,00. Não se trata, portanto, de meros esclarecimentos rotineiros que estariam abrangidos pelo encargo original do perito, mas de trabalho adicional significativo, decorrente exclusivamente da impugnação apresentada pela agravante.<br>Aplicando-se o princípio da causalidade, deve arcar com os honorários periciais complementares a parte que deu causa à sua realização; no caso, a agravante, que apresentou impugnação substancial ao laudo, exigindo trabalho adicional considerável por parte do perito.<br>Quanto à alegação de que os honorários complementares seriam desproporcionais, verifica-se que o valor de R$ 7.500,00 foi estimado pelo perito com base na necessidade de 13 horas adicionais de trabalho, conforme detalhado às fls. 403/406 sendo o perito, profissional qualificado e compromissado, quem possui melhores condições de avaliar o trabalho necessário para responder aos quesitos complementares, levando em consideração a complexidade técnica da matéria e as peculiaridades do caso concreto. Por outro lado, embora a agravante considere excessivo o tempo estimado, não apresentou elementos concretos que permitissem concluir pela desproporcionalidade do valor fixado, limitando-se a fazer afirmações genéricas sobre o tempo que seria necessário para responder aos questionamentos.<br>Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão agravada, que atribuiu à agravante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais complementares, em razão de ter sido ela quem deu causa à necessidade de complementação da perícia, razoavelmente estimados no importe de R$ 7.500,00 sendo certo que os honorários definitivos serão fixados depois de concluída a perícia, momento em que se aferirá as horas efetivamente trabalhadas, de modo que eventuais diferenças entre o que já se tenha depositado e o efetivamente devido serão compensadas (fls. 25/26)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA