DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUIDYANE VIEIRA DE JESUS contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 0004283-89.2025.8.16.0189.<br>Consta dos autos que a paciente foi pronunciada, nos autos da Ação Penal n. 0001636-24.2025.8.16.0189, pela su posta prática do crime previsto no art. 121-A, § 2º, V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 28/33).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, postulando a despronúncia da paciente e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena.<br>Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 3/10/2025, o Desembargador Relator não conheceu do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais reproduziam literalmente as alegações finais, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão de pronúncia (e-STJ fls. 25/27).<br>Interposto agravo interno, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO (UNIPESSOAL) DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REPRODUÇÃO LITERAL DO CONTEÚDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONFIRMAÇÃO - DESPROVIMENTO.<br>Daí o presente habeas corpus, por meio do qual a Defensoria Pública alega que a decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito por suposta afronta ao princípio da dialeticidade é ilegal, afirmando que a mera reiteração de argumentos anteriormente lançados não constitui, por si só, óbice ao conhecimento do recurso; sustenta, ainda, que há julgados das Cortes Superiores que admitem o conhecimento de recurso mesmo quando as razões reproduzem as alegações finais, e que a não apreciação do mérito recursal implica constrangimento ilegal à liberdade da paciente.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná examine o recurso em sentido estrito.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de Justiça, no julgamento do acórdão ora impugnado, manteve a decisão de não conhecimento do recurso em sentido estrito, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 11/12):<br> .. <br>1. Guidyane Vieira de Jesus interpõe agravo interno da decisão  1  deste Relator que não conheceu do seu recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Alega que a mera repetição de "argumentos já lançados em outros momentos processuais" não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, tampouco óbice ao conhecimento do recurso. Pede a reforma do decisum, ao efeito de ser admitida a insurgência originária (mov. 1.1).<br>A Procuradoria de Justiça, em resposta subscrita pelo Procurador EDUARDO DE MELLO CHAGAS LIMA, propugnou pelo provimento do agravo (mov. 10.1).<br>2. Consoante orienta o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "à luz do princípio da dialeticidade , constitui ônus do recorrente expor , de forma clara e precisa , a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo , impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório "  2  .<br>Na espécie, as razões do recurso stricto sensu limitaram-se a reproduzir - ipsis litteris - os argumentos veiculados nas alegações finais, sem qualquer exposição de fundamentos aptos a demonstrar error in judicando ou in procedendo na pronúncia.<br>Idêntica compreensão, aliás, foi alcançada no parecer  3  do douto Procurador Moacir Gonçalves Nogueira Neto: "Analisando o inconformismo defensivo, forçoso reconhecer que não comporta conhecimento. Analisando atentamente a súplica recursal, verifica-se que consiste em cópia integral das alegações finais ofertadas ao mov. 121.1. Assim, não há como ser conhecido o inconformismo, porquanto apresentado em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, posto que a defesa técnica não se desincumbiu do ônus de atacar os fundamentos do decisum , ou seja, não demonstrou a ocorrência de eventual error in judicando ou error in procedendo".<br>Por fim, a jurisprudência consolidada desta Primeira Câmara:<br> .. <br>De rigor, pois, a confirmação da decisão impugnada.<br>Contudo, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que a simples reiteração das alegações finais nas razões do recurso defensivo não configura afronta ao princípio da dialeticidade, considerando o efeito devolutivo do recurso.<br>Com efeito, a ofensa ao citado princípio se materializa quando a parte não se desincumbe do ônus de demonstrar os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da decisão impugnada. In casu, a parte apresentou em sua peça recursal argumentos jurídicos que sustentam sua irresignação. Não obstante a repetição de parte dos argumentos previamente expostos e a reutilização de fórmulas textuais, não é possível dizer que a defesa não tenha se desincumbido do ônus argumentativo imposto como pressuposto recursal.<br>Ademais, ao que se tem dos autos, a defesa técnica da paciente requereu a despronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria, uma vez que os elementos informativos colhidos na fase investigatória não foram corroborados em Juízo e que o conjunto probatório é insuficiente para elucidar a dinâmica e a motivação da conduta irrogada; e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena (e-STJ fl. 26). Os argumentos apresentados pela Defensoria nas razões do recurso em sentido estrito, nesse viés, não se mostram dissociados dos fundamentos contidos na decisão de pronúncia, de maneira que as alegações permitem a análise da insatisfação da recorrente pelo órgão colegiado, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Portanto, verifica-se que o não conhecimento do recurso em sentido estrito configurou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não fundamentou de forma suficiente de que maneira as alegações da defesa não impugnaram os fundamentos da decisão de pronúncia.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso por ausência de indicação de dispositivos legais federais violados, tendo o agravante apontado apenas dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. Em atenção ao parecer do MPF, surge outra questão, qual seja, saber se Corte a quo agiu conforme entendimento desta Corte ao não conhecer da apelação defensiva por constatação de mera reprodução das razões das alegações finais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a repetição das razões das alegações finais em apelação, por si só, não viola o princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que o Tribunal de origem, ressalvado outro óbice, analise o mérito do recurso de apelação.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>2. A repetição das razões das alegações finais em apelação não viola o princípio da dialeticidade, considerando o efeito devolutivo do recurso".<br> .. .<br>(AgRg no AREsp n. 2.516.460/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024) - negritei.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. INÉPCIA DA INICIAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha" (AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.939/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 29/05/2024) - negritei.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) - negritei.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná examine o mérito do recurso em sentido estrito, julgando-o como entender de direito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA