DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONIS SOARES DE SOUA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0805226-152025.8.14.0000 ).<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, mais 500 dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Na oportunidade, foi vedado o direito de ele recorrer solto.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/12):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INDEFERIMENTO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de Ronis Soares de Sousa contra ato do Juízo da Vara Criminal de Nova Timboteua, que converteu a prisão em flagrante em cautelar preventiva nos autos da ação penal nº 0800045-62.2024.8.14.0034, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na manutenção da custódia cautelar, pleiteando a substituição por medidas diversas da prisão e a extensão do direito de recorrer em liberdade concedido a corréus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, permitindo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas; (ii) estabelecer se é cabível a extensão do benefício de recorrer em liberdade, concedido a corréus, ao demandante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando-se a reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas e a gravidade concreta da conduta, consistente no transporte intermunicipal de mais de 10 kg de substância entorpecente.<br>4. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, demonstrando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante e da instrução criminal.<br>5. A manutenção da prisão preventiva em sentença também está justificada, com referência expressa à necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da reincidência do réu e da gravidade da conduta.<br>6. A alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas foi afastada com base no art. 282, § 6º, do CPP, pois demonstrada a insuficiência dessas medidas frente à periculosidade do agente e às circunstâncias do crime.<br>7. As condições pessoais favoráveis alegadas não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e da súmula nº 08 do TJPA.<br>8. O pedido de extensão do benefício de recorrer em liberdade concedido aos corréus foi indeferido, uma vez que a situação fático-processual do paciente não se confunde com a dos demais, sendo este reincidente específico e já possuidor de execução penal ativa, o que atrai tratamento jurídico diferenciado, nos termos do art. 580 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência específica e a gravidade concreta da conduta justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>2. A fundamentação da prisão preventiva que demonstra periculum libertatis e fumus commissi delicti é idônea e suficiente à luz do art. 312 do CPP.<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>4. A extensão de benefício concedido a corréu somente é cabível quando não houver circunstâncias pessoais que justifiquem tratamento diverso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 310, II; 311; 312; 313, I; 319; 321; 580. Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPA, HC nº 0812436-25.2022.8.14.0000, Rel. Des. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, j. 25.10.2022. TJPA, HC nº 0802470-14.2017.8.14.0000, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle, j. 29.01.2018.<br>Neste writ, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o magistrado, por ocasião da sentença condenatória, não exarou fundamento idôneo para a negativa de o paciente recorrer em liberdade, limitando-se a destacar circunstâncias elementares do delito.<br>Diz, ainda, que ele "é o único que está ainda respondendo a Ação Penal encarcerada, os dois corréus Luiz Gustavo e Rafael Sampaio Soares foram beneficiados com medidas cautelares diversas a prisão" (e-STJ fl. 6).<br>Pugna, ao final, seja revogada a prisão preventiva ou convertida a custódia em medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 109/110, sublinhei):<br>6. O Ministério Público, em ID 108293134, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando a gravidade do delito e a quantidade de droga encontrada com os flagranteados, mais de 10 kg, desse modo, torna-se forçoso concluir que a prisão preventiva é medida que se impõe como garantia da ordem pública, segurança da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.<br>7. A prisão preventiva está condicionada a existência dos requisitos elencados nos Arts. 312 (prova do crime, indícios de autoria e garantia da ordem pública e/ou garantia da ordem econômica e/ou conveniência da instrução criminal e/ou assegurar a aplicação da lei penal), 282, §6º (incabível a substituição da prisão por outra medida cautelar), 313, incisos I e III (I - crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; III - crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, independentemente da pena prevista e como forma de garantir a execução de medidas protetivas de urgência), do Código de Processo Penal.<br>8. Os pressupostos da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria constituem o fumus boni juris para decretação da segregação cautelar. Entrementes, não exige a lei prova plena, bastando a probabilidade do indiciado ser o autor do fato delituoso, militando a dúvida em favor da sociedade.<br>10. Na espécie, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria da conduta ilícita indicada nos autos (fumus commissi delicti), de acordo com relatos e documentos colhidos na esfera policial (CPP, art. 312, caput).<br>11. Ademais, se houvesse dúvidas por parte deste juízo quanto à incerteza sobre a autoria do delito, certamente estaríamos voltados a não decretar a prisão preventiva, mas diante da materialidade e autoria, entendemos que a liberdade dos acusados trará prejuízo para a sociedade e pensamos que a permanência no cárcere garantirá a ordem pública, uma vez que a reiteração de crimes praticados pela mesma pessoa sem uma resposta do Estado, causa um sentimento de repúdio perante toda a sociedade. Sendo assim, lícito se torna, para não causar um sentimento de descrédito da sociedade perante o Poder Judiciário, o acautelamento do provável autor do fato  .. <br>12. Assim, não vislumbro nesta fase procedimental possibilidade e segurança suficiente para a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, pois a consequência imediata seria a soltura dos indiciados, e, como visto acima, os mesmos não têm condições retornar ao convívio social neste instante procedimental sem representar perigo para a ordem pública (CPP, arts. 282, §6º, 310, caput, II e 319).<br>Ao proferir sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi negado com os mesmos fundamentos, senão vejamos (e-STJ fl. 46):<br>33. Entendo não ser recomendada a possibilidade de aguardar em liberdade o resultado de eventual recurso, pois no caso concreto persistem as razões que levaram a prisão preventiva dos mesmos. Por tais motivos, considero que os réu não possuem as condições para apelar em liberdade e lhe nego tal possibilidade, pois presentes os motivos da decretação da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Mantenho a prisão dos réus, expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA e encaminhem-se os documentos necessários a instauração do processo de execução para Vara de Execução Penal. Em relação aos réus Ronis e Rafael, estes já possuem execução ativa no SEEU por outros delitos, devendo a guia de execução de execução provisória lhes ser enviada para conhecimento.<br>O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar imposta ao agente.<br>Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).<br>2. Demonstrada a periculosidade social do paciente e a necessidade de ser garantida a ordem pública a partir de elementos concretos, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas (mais de 1 kg de skunk), em contexto no qual o tráfico de entorpecentes acontecia regularmente, de maneira organizada, difundindo-se notadamente pelas redes sociais, encontra-se evidenciado o risco de reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 857.434/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>No presente caso, vê-se que a prisão foi decretada e mantida, sobretudo em razão da quantidade de entorpecente apreendido, a evidenciar a gravidade concreta da conduta, bem como da reiteração delitiva do paciente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal que " a  fundamentação declinada encontra concretude no caso do paciente, visto que reincidente específico na mercancia de substâncias entorpecentes, convulsionando a ordem pública e colocando em risco a aplicação da lei penal, considerando-se ainda que permaneceu preso durante todo o deslinde processual. A quantidade e o modus operandi do coacto (transporte intermunicipal) delimitam de forma clara a periculosidade mencionada acima" (e-STJ fl. 20).<br>A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, já que o agravante estava transportando 24 caixas de cetamina e ainda tinha em depósito relevante quantidade de entorpecentes, a saber, 200g (duzentos gramas) de MDMA, 42kg (quarenta e dois quilos) de maconha, 1kg (um quilo) de haxixe, 3.000 comprimidos de ecstasy e mais de 6l (seis litros) de cetamina, tendo sido consignado que "as circunstâncias do caso concreto revelaram a dedicação habitual do acusado à prática do crime de tráfico de drogas". Tanto é assim que o Juízo sentenciante negou a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, consignando que ele "alugava um quarto na residência diligenciada e o destinava exclusivamente ao depósito e manipulação dos entorpecentes previamente adquiridos" e "alugava um veículo em nome de terceiro a fim de efetivar o transporte das drogas  ..  comercializadas", bem como que foram registradas duas denúncias anônimas sobre o fato, uma delas "faz referência expressa ao endereço mencionado, especifica os entorpecentes comercializados e indica, inclusive, os nomes de outras duas pessoas envolvidas".<br>Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade (precedentes).<br>4. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 223.246/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada por tráfico de drogas.<br>2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na apreensão de grande quantidade de drogas e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva.<br>6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas sim a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela reincidência do agente, evidenciando risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.713/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>(AgRg no HC n. 993.992/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.<br>Por fim, quanto à alegação de ser ele o único que está respondendo a ação penal preso, consta do acórdão recorrido que as situações fáticas não são idênticas a dos corréus beneficiados com a liberdade provisória, não havendo que se falar em extensão nos termos do que autoriza o art. 580 do CPP.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA