DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RUDINEI CENCI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EMPRESA DEMANDADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA POR EMPRESA TITULAR DE MARCA REGISTRADA "CENCI" DESDE 1986 NO INPI. A SENTENÇA DETERMINOU A ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA E CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O USO DE MARCA CONTENDO O PATRONÍMICO "CENCI" POR EMPRESA DO MESMO RAMO DA AUTORA, SEM AUTORIZAÇÃO, CONFIGURA CONCORRÊNCIA DESLEAL, VIOLAÇÃO DE DIREITO MARCÁRIO E GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MARCA "CENCI" É DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI, CONFERINDO À AUTORA O USO EXCLUSIVO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 129 DA LPI). 4. A UTILIZAÇÃO DO MESMO SINAL DISTINTIVO POR EMPRESA DO MESMO SEGMENTO, COM IDENTIDADE VISUAL SEMELHANTE, GERA RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA, CONFIGURANDO CONCORRÊNCIA DESLEAL (ARTS. 130, III, E 195, III, DA LPI). 5. A ALEGAÇÃO DE QUE O NOME EMPRESARIAL DECORRE DE PATRONÍMICO NÃO AFASTA O DEVER DE RESPEITAR O DIREITO MARCÁRIO PREVIAMENTE CONSTITUÍDO, SENDO NECESSÁRIO O USO DE ELEMENTOS DISTINTIVOS APTOS A EVITAR CONFUSÃO. 6. A VIOLAÇÃO DA MARCA IMPLICA PRESUNÇÃO DE DANOS MORAIS (DANO IN RE IPSA), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente ao art. 124, inciso XV, da Lei nº 9.279/1996, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de uso do patronímico e de coexistência de sinais distintivos sem confusão, em razão de a denominação empresarial e a marca da ora recorrente conterem elementos distintivos e atuação territorial diversa. Argumenta que:<br>A Recorrente, desde sua contestação, sustentou que a expressão "CENCI" em sua denominação social, "RUDINEI CENCI ME", decorre de patronímico, cuja utilização possui amparo legal. Inclusive, providenciou a adesão de elementos distintivos em sua marca ("RUDINEI CENCI MÓVEIS"), clara é a distinção em relação à marca "CENCI" da Recorrida. Aliás, a marca da RUDINEI CENCI MÓVEIS faz alusão direita ao nome do sócio proprietário da empresa, Rudinei Cenci.<br>O acórdão recorrido, contudo, ao negar provimento ao apelo da Recorrente e manter a procedência da ação, fundamentou que os documentos comprovam a titularidade da marca "CENCI" pela Autora e que a "marca praticamente idêntica utilizada pela agravante e a identidade do ramo de atividade" justificam a manutenção da decisão.<br>Ocorre que tal entendimento diverge frontalmente da jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme o precedente no RECURSO ESPECIAL Nº 954.272-RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 13/11/2008, neste julgado paradigmático, o STJ firmou o entendimento de que:<br>"A anterior titularidade da marca "Koch" para o segmento de serviços jurídicos não pode impedir que outros membros da família "Koch" venham, posteriormente, constituir sociedade de advogados com razão social que inclua o seu patronímico.<br>" A solução razoável "exige que, mesmo sem deixar de utilizar o patronímico de seus sócios, a sociedade requerida venha a fazer incluir em sua razão social outros elementos distintivos que possam bem diferenciá-la das autoras." (grifo nosso)<br>No caso "Koch", assim como no presente, a controvérsia envolvia o uso de um patronímico como parte da denominação social ou marca. O STJ, ponderando os valores envolvidos, permitiu a coexistência de marcas e nomes empresariais com o mesmo patronímico no mesmo segmento mercadológico e na mesma abrangência territorial, desde que fossem adicionados elementos distintivos para evitar confusão.<br>  <br>A Recorrente, RUDINEI CENCI ME, comprovou ter incluído elementos distintivos em sua marca ("RUDINEI" e "MÓVEIS") diferenciando-se da marca da Apelada, bem como que a Recorrida atua na fabricação de móveis e a Recorrente no comércio varejista de móveis.<br>O acórdão recorrido, ao desconsiderar a suficiência desses elementos distintivos e a possibilidade de coexistência, sob a mera alegação de "marca praticamente idêntica" e "semelhança na apresentação das marcas, aptas a confundir o público consumidor", diverge da orientação do STJ, que exige a análise da "composição total do nome" e a presença de "elementos diferenciais suficientes a torná-lo inconfundível", e que a coexistência é possível "se inexistente a possibilidade de erro, dúvida ou confusão".<br>Além do mais, a Apelante demonstrou que o próprio patronímico "CENCI" é utilizado por diversas outras empresas de forma harmoniosa no mercado. O TJRS, ao manter a decisão de primeira instância, ignorou este aspecto, que corrobora a tese da possibilidade de coexistência.<br>Além disso, consoante o entendimento sedimentado por esta Corte, "o confronto entre marca registrada e nome empresarial, a incidência do princípio da anterioridade deve ser temperada pela incidência conjunta dos princípios da anterioridade e territorialidade." R Esp: 1432522 SP 2011/0270216-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2018) (grifo nosso).<br>Neste aspecto também não há o que discutir. A Recorrida tem sua atuação limitada a região de sua sede na cidade Gaúcha de Bento Gonçalves, enquanto a Recorrente possui sede na cidade catarinense de Concórdia, distante mais de 324 quilômetros uma da outra.<br>Assim, além de a Recorrente fazer uso de seu patronímico no exercício regular de sua atividade empresarial  prática expressamente admitida pela Lei de Propriedade Industrial e reconhecida como legítima pela jurisprudência consolidada deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça  , não há que se falar em concorrência entre as partes, uma vez que inexiste sobreposição territorial ou disputa efetiva de mercado entre os sinais distintivos envolvidos.<br>Isso demonstra a efetiva divergência entre o acórdão recorrido e à interpretação conferida à norma federal conferida por esta Corte, especialmente no tocante à aplicação do art. 124, inciso XV, da Lei nº 9.279/96, e à delimitação dos pressupostos legais para a configuração de conflito marcário. (fl. 479)<br>  <br>Ou seja, a concorrência torna-se desleal quando o agente econômico, a pretexto de exercer a livre concorrência, adota práticas que violam os princípios da boa- fé e da lealdade, induzindo o consumidor a erro e gerando confusão entre estabelecimentos empresariais  sejam eles comerciais, industriais ou prestadores de serviços  ou entre produtos e serviços concorrentes.<br>  <br>Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. No caso em exame, o empresário Recorrente adotou como nome empresarial o seu próprio nome civil  RUDINEI CENCI, sem sequer ter conhecimento da existência de outra empresa atuante em ramo semelhante, localizada em unidade federativa diversa.<br>Além disso, o estabelecimento foi constituído sob a natureza jurídica de empresário individual, forma que, nos termos da legislação vigente, impõe a obrigatoriedade da utilização do nome civil do titular como firma empresarial.<br>Portanto, impedir a utilização do patronímico CENCI implica, no caso concreto, em restringir o direito do empresário Recorrente ao uso de seu próprio nome civil, representando obstáculo indevido ao exercício da livre iniciativa, princípio expressamente assegurado pela Constituição Federal. Trata-se, com o devido respeito, de uma conclusão absolutamente desarrazoada e desprovida de amparo jurídico. (fls. 482)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente assinala divergência de interpretação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por danos materiais por ausência de comprovação na fase de conhecimento, em razão de a ora recorrida não ter demonstrado prejuízo patrimonial efetivo. Traz a seguinte argumentação:<br>A sentença de primeira instância, confirmada pelo acórdão recorrido, condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, relegando a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação por arbitramento, sob o argumento de inexistência de elementos suficientes para sua fixação na fase de conhecimento.<br> .. <br>Ao afastar a exigência de comprovação do dano material na fase de conhecimento, o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado desta Corte, invertendo a lógica processual e violando o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito  no caso, a efetiva ocorrência do dano material.<br>Ressalte-se que, embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a presunção do dano moral (in re ipsa), essa presunção não se estende ao dano material, cujo suporte fático deve ser minimamente demonstrado na fase instrutória, não podendo ser presumido nem postergado para a fase de liquidação.<br>Isto é, competia à parte demandante/recorrida, comprovar que a suposta violação do direito marcário, causou-lhe prejuízos na esfera patrimonial pela redução de sua clientela, o que não ocorreu no presente caso. (fl. 483)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA