DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Erechim/RS, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 739):<br>RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE ERECHIM. FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.<br>Em apertada síntese, sustenta o requerente que a Turma Recursal recorrida, "ao manter a sentença de primeiro grau que impôs uma condenação solidária ao ente municipal por ato praticado por agente da Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim, negou vigência às normas de direito federal que estabelecem a autonomia das pessoas jurídicas da administração indireta e o caráter excepcional da responsabilidade solidária, divergindo da interpretação consolidada por esta Colenda Corte em situações análogas" (fl. 746).<br>De igual modo, afirma que "ao impor a responsabilidade solidária, o v. Acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no artigo 265 do Código Civil, dispositivo de lei federal que consagra o princípio da não presunção da solidariedade. Reza o referido artigo: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."" (fl. 747).<br>Requer, assim, a procedência do presente pedido de uniformização, "para o efeito de afastar a responsabilidade solidária do Município de Erechim, declarando que sua responsabilidade na presente demanda é de natureza subsidiária em relação à condenação imposta à Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim, determinando o retorno dos autos à origem para adequação do julgado à tese firmada por esta Colenda Corte" (fl. 748).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como cediço, " o  pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (PUIL n. 5.279/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 22/10/2025, grifo nosso).<br>Acrescente-se que " a  demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ - aplicáveis ao PUIL por analogia -, mediante a apresentação de certidão, cópia integral dos paradigmas ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados" (PUIL n. 4.551/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 22/10/2025.)<br>In casu, a parte requerente limitou-se a alegar genericamente que a Turma Recursal recorrida "negou vigência às normas de direito federal que estabelecem a autonomia das pessoas jurídicas da administração indireta e o caráter excepcional da responsabilidade solidária, divergindo da interpretação consolidada por esta Colenda Corte em situações análogas" (fl. 746).<br>No que tange ao art. 261 do Código Civil, a parte requerente não apresentou certidão, cópia integral dos paradigmas ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>Logo, incide na espécie a Súmula 284/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se.<br>EMENTA