DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0743971-51.2025.807.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 2/10/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 12.826/2003. Na ocasião, foram apreendidos 263g (duzentos e sessenta e três gramas) de cocaína, um revólver da marca Taurus, calibre .38 e doze munições calibre 9mm (e-STJ fls. 39/42).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, violação ao princípio da presunção de inocência e existência de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão posta em debate consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a prisão preventiva exige a presença cumulativa da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>4. No caso, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, apontando a apreensão de 263g de cocaína, arma de fogo calibre .38 com munições de uso permitido e restrito, balanças de precisão e cofre oculto, em ambiente residencial onde dormia uma criança, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente.<br>5. A custódia cautelar visa resguardar a ordem pública, especialmente diante da natureza e da quantidade da droga apreendida, da presença de apetrechos de traficância e da arma mantida em local de fácil acesso.<br>6. A existência de ação penal por homicídio reforça a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>8. A prisão cautelar não configura antecipação de pena, mas medida necessária para acautelar a atividade estatal. 9. Inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando insuficientes para acautelar a ordem pública, especialmente em se tratando de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Habeas corpus admitido. Ordem denegada.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e salienta as condições pessoais favoráveis do paciente. Destaca a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas e afirma que a medida extrema se mostra desproporcional.<br>Pondera que o paciente tem deficiência visual e, além disso, é pai de duas crianças, sendo imprescindível aos cuidados deles.<br>Diante dessas considerações, pede, inclusive liminarmente, a revogação da custódia cautelar. Subsidiariamente, busca a aplicação de medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com os seguintes argumentos (e-STJ fls. 18/19):<br>Quanto à materialidade dos crimes, entendo que esta restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 2025.0111103-SR/PF/DF (ID 252052064, Pág. 01); Auto de Arrecadação (ID 252052064, Pág. 27); Termo de Apreensão nº 3906776/2025 (ID 252052064, Pág. 32); Laudo de Constatação nº 1205/2025 (ID 252052064, Pág. 38/42); além das declarações prestadas nesta fase inquisitorial.<br>De outro lado, quanto à autoria, e pelos elementos colhidos até o presente momento, reputo que há indícios suficientes que apontam o custodiado como responsável pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições.<br>O tráfico de drogas é crime de elevada gravidade por acarretar inúmeros males à sociedade, desde o fomento de outros crimes gravíssimos que envolvem violência e grave ameaça contra pessoa, associados aos efeitos deletérios do consumo de drogas, até mesmo a desestruturação familiar provocada pela compulsão dos usuários por mais substâncias entorpecentes, não raras vezes obtidas com recursos ilícitos.<br>Por sua vez, o crime de posse ilegal de arma de fogo e munições tem por objetividade jurídica a incolumidade pública, ostentando a natureza de crime de perigo abstrato, porque presumida a ofensividade da conduta pelo legislador.<br>Do que emerge dos autos, policiais federais deram cumprimento a mandado de busca e apreensão deferido nos autos do processo nº 0702793- 92.2025.8.07.0010 em endereço vinculado ao custodiado, situado na QR 509, Conjunto 08, Casa 12, Recanto das Emas/DF. Durante da busca domiciliar, o investigado indicou o local onde estavam os objetos ilícitos, sendo encontrados um revólver calibre .38 especial com munições e substância branca, aparentemente cocaína. Os policiais federais narraram que a arma de fogo estava no mesmo quarto no qual a criança dormia, numa gaveta e com fácil acesso. Prosseguindo na diligência, os policiais localizaram balanças de precisão e uma espécie de cofre atrás de uma tomada.<br>Firmadas tais premissas, constato a existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, havendo, assim, a necessidade concreta de se garantir a ordem pública.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias concretas em que praticado o delito.<br>Extrai-se da expressão "ordem pública", de conteúdo semântico vago e indeterminado, o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do indivíduo caso permaneça em liberdade, "seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo. Editora JusPodivm, 2023, Pág. 1030).<br>Em outras palavras, a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública pressupõe um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade) que, caso verificado nos autos, demonstra a necessidade da segregação cautelar para a proteção do convívio social.<br>Da análise dos autos, apreendeu-se na busca domiciliar um revólver da marca Taurus, calibre .38, localizado no quarto onde dormia uma criança; 17 (dezessete) munições de calibre 38mm; 12 (doze) munições de uso restrito (9mm); 266g de cocaína; balanças de precisão e aparelhos celulares. Ou seja, os elementos informativos demonstram, nesse primeiro momento, uma aparente habitualidade, dedicação, contumácia e persistência do custodiado na difusão ilícita de entorpecentes.<br>Soma-se a isso a circunstância de que a arma de fogo foi localizada no quarto do investigado onde dormia uma criança, estando de fácil acesso em uma gaveta do guarda-roupa, conforme auto de arrecadação, o que agrava sobremaneira a conduta delitiva.<br>No tocante à substância apreendida (cocaína), entendo que foi significativa para o fracionamento em diversas porções menores (266g), levando-se em consideração o seu alto grau de adição, a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto se presume a impossibilidade de distribuição da quantidade de droga apreendida em um único ato.<br>O aresto combatido manteve os fundamentos do decreto preventivo nos seguinte termos (e-STJ fls. 20/23):<br>Vale pontuar, primeiramente, que, ao contrário do que defende o impetrante, a decisão impugnada está devidamente amparada em fundamentação jurídica idônea, apresentando motivação concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis).<br>Como visto, o Juiz do NAC apontou diversos documentos existentes nos autos que demonstram a materialidade e os indícios de autoria, tendo mencionado, ainda, a prisão em flagrante do acusado e a expressiva quantidade de entorpecente e apetrechos relacionados ao tráfico apreendidos, a indicar o risco concreto de reiteração delitiva. Outrossim, consignou o magistrado a apreensão de arma de fogo e de diversas munições, localizadas no interior de um quarto onde repousava uma criança, acondicionadas em gaveta de fácil acesso, circunstância que denota elevado grau de reprovabilidade da conduta e potencializa o risco à incolumidade física de terceiros, especialmente de menor vulnerável.<br>Portanto, estando a decisão impugnada devidamente motivada, não há que se cogitar de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>A materialidade dos delitos está caracterizada, especialmente, pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante; auto circunstanciado de busca e arrecadação; termo de apreensão; laudo de perícia criminal - exame preliminar; e relatório investigativo (ID 77135580, p. 1/8, 29/38, 41/45).<br> .. .<br>A par de caracterizado o fumus comissi delicti, está presente o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade concreta da conduta em razão da natureza e grande quantidade de droga apreendida, inclusive apetrechos utilizados para a mercancia dos entorpecentes, além de arma e munições, no local em que o paciente residia com seus filhos.<br>A propósito, conforme exame preliminar de substância, fora apreendida massa bruta aproximada de 266,01g de cocaína (ID 252052064 - Pág. 39).<br>Note-se que, além da expressiva quantidade de entorpecente, a droga conhecida como cocaína é de grande nocividade à saúde física e mental dos usuários, e possui alto potencial de causar dependência.<br>Destaca-se, ademais, que a difusão de entorpecentes, por si só, é delito de natureza gravíssima, uma vez que representa desordem e insegurança no meio social e torna seus usuários reféns do vício, figurando-se imperativa a adoção de medidas rigorosas que façam cessar essa atividade delituosa que coloca em risco a ordem pública e a paz social, além de disseminar a violência e destruir lares e vidas.<br>Além disso, consoante relatório policial (ID 253054720 - Pág. 33, do processo 0708751-32.2025.8.07.0019) e a justificativa para condução coercitiva de preso algemado (ID 253054720 - Pág. 30, do processo 0708751-32.2025.8.07.0019) consta que o paciente responde a ação penal por homicídio consumado, evidenciando histórico de violência e propensão à reiteração criminosa, reforçando, portanto, a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 263g (duzentos e sessenta e três gramas) de cocaína, além de um revólver da marca Taurus, calibre .38 e doze munições calibre 9mm, o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>Foi, ainda, apreendido um revólver calibre .38 e munições calibre 9mm. Ora, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>3. No caso, houve a apreensão de 676,72 g de maconha e 128 porções de crack, demonstrando a gravidade concreta do delito.<br>4. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 939.711/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, ao ser ressaltada a gravidade concreta da conduta dos agravantes, evidenciada pela quantidade dos entorpecentes apreendidos. Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.3.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Por fim, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA