DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WILLIAM DE OLIVEIRA VALENCA - condenado por roubo circunstanciado a 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 5/12 - Revisão Criminal n. 2280744-27.2024.8.26.0000).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1522422-55.2021.8.26.0228, da 4ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP, alterada em grau de apelação (fls. 33/44) -, com o redimensionamento da pena-base, afastando a negativação das consequências pelo alto valor da res, sustentando ter havido recuperação e restituição integral dos bens (fls. 3/4).<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois o Tribunal estadual, manteve a exasperação da pena-base (fl. 43), em consonância com o entendimento de que, em roubo, é possível valorar o elevado valor da res como consequência mais gravosa na primeira fase da dosimetria.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.