DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDELL DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, em acórdão assim ementado (fl. 12):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTE OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ILEGALIDADE - QUESTÕES ATINENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a negativa de recorrer em liberdade da condenação mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Por se tratar de crime permanente, é dispensável o mandado de busca e apreensão para o crime de tráfico de drogas. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos.<br>O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (no art. 33 da Lei n. 11.343/2006), pois apreendido na posse de 5 barras prensadas de Cannabis sativa L., pesando aproximadamente 3.615g, e uma porção de Cannabis sativa L., pesando aproximadamente 303,96g, segundo o órgão acusador (fl. 24).<br>Sustenta a impetrante, em suma, a ilicitude do ingresso domiciliar, sem fundadas razões prévias, bem como a ausência de elementos concretos para a prisão preventiva, tendo sido usada a quantidade da droga como fundamento, em presunção genérica de periculosidade e de risco à ordem pública, sem apontar qualquer elemento concreto que justificasse a imposição da medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, bem como a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fl. 110):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO. FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT; INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que tange ao ingresso em domicílio, consta do acórdão impugnado (fls. 14-16):<br> .. <br>Compulsando os autos, em contrariedade ao alegado pela defesa, tenho que os posicionamentos da douta magistrada a quo decidindo pela prisão preventiva do paciente, se revelam absolutamente acertados e estão lastreados em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentados. Assim, fazendo-se explícita a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não vislumbro qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato. Veja-se a decisão da MMª. Juíza de Direito Juliana Beretta Kirche Ferreira Pinto:<br>"(..) Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos legais contemplados pelos artigos 304 a 306 do CPP, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante.<br>As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante patrulhamento, receberam informações de uma moradora do Aglomerado Sumaré, narrando que um indivíduo identificado como "Patim" estava guardando em sua residência uma grande quantidade substâncias entorpecentes, que eram utilizadas para abastecer o comércio de drogas daquela localidade.<br>Ainda segundo as informações recebidas, os traficantes tinham livre acesso à residência para pegar os entorpecentes, bem como estavam na posse de uma motocicleta roubada, utilizada na logística da organização criminosa.<br>Diante das informações recebidas, os militares se deslocaram ao local mencionado e visualizaram uma motocicleta Honda, placa PWD-5B53, cor vermelha, estacionada na entrada no beco. Ao verificarem no sistema, os integrantes da guarnição verificaram que se tratava de veículo com registro policial anterior de roubo.<br>Após deslocamento ao endereço mencionado, os militares conseguiram observar através do portão a existência de uma grande quantidade de entorpecentes no local, razão pela qual adentraram no lote e apreenderam a maconha, do tipo "skunk".<br>Ao verificarem o interior da residência, os militares constataram que a mesma estava vazia, porém visualizaram através de uma janela que, em um dos quartos, havia 02 (duas) balanças de precisão e uma sacola plástica contendo 05 (cinco) barras de maconha, oportunidade em que os policiais adentraram no imóvel e apreenderam os ilícitos.<br>Durante as buscas na residência, foi localizado um documento em nome de "Wendell de Oliveira", sendo posteriormente confirmado pelos policiais que se tratava do indivíduo anteriormente identificado como "Patim", nomeado na denúncia anônima que ensejou a abordagem e atuação policial.<br>Finalizadas as buscas domiciliares, os policiais, ao saírem do local, se depararam com o autuado Wendell de Oliveira, proprietário do imóvel, que estava acompanhado de sua irmã, tendo sido abordado.<br>Em entrevista com os policiais, o autuado confirmou que guardava os entorpecentes em troca do pagamento da quantia semanal de R$500,00 (quinhentos reais).<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade expressiva, totalizando 01 (uma) porção de "skunk", subproduto da maconha, pesando 303,96g, e 05 (cinco) barras prensadas de maconha, pesando 3,615kg, além da apreensão de duas balanças de precisão, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Consigno que os policiais que efetuaram a prisão do autuado e consequentes busca pessoal e domiciliar em razão do flagrante, agiram, em nosso entendimento, em estrito cumprimento do dever legal, prescindindo da prévia expedição de mandado judicial de busca e apreensão ou de prévio consentimento, pelo estado flagrancial latente, exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio.<br> .. <br>Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.<br>Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>No caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado.<br>Consoante exposto no acórdão impugnado, os policiais militares, após receberem denúncia anônima, deslocaram-se ao local indicado, onde identificaram uma motocicleta Honda vermelha, placa PWD-5B53, com registro anterior de roubo; observaram, pelo portão, grande quantidade de entorpecentes e ingressaram no lote, apreendendo maconha do tipo "skunk". Em seguida, visualizaram, através de janela, duas balanças de precisão e uma sacola com cinco barras de maconha dentro da residência vazia, motivo pelo qual adentraram no imóvel e apreenderam os ilícitos. Durante as buscas, localizaram documento em nome de Wendell de Oliveira, confirmado como o "Patim" mencionado na denúncia, e, ao final, ao deixarem o local, abordaram o referido Wendell, proprietário do imóvel, que chegou acompanhado de sua irmã.<br>Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada (denúncia anônima, visualização de uma moto com registro de roubo e visualização da mercancia dentro da residência pelos policiais) indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial.<br>Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel.<br>Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que o fato de o paciente ter consentido com a entrada dos militares, bem como ser possível, do lado de fora, visualizar a existência de drogas no interior da residência, justificam a medida excepcional de busca não autorizada, razão pela qual não vislumbro flagrante ilegalidade.<br>4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>5. Nesse diapasão, verifica-se que a pena-base foi elevada em 1/6 para o crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06, haja vista a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, no caso 1 kg de maconha, crack e cocaína, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42, da Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade de droga sejam consideradas com preponderância na fixação da pena-base.<br>6. Estabelecidas as penas do paciente em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, sendo o paciente reincidente e com circunstância judicial desfavorável, o regime fechado é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, §2º, a e §3º, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 750.072/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifei <br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.<br>4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)  grifei <br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão ora impugnado, no que interessa, foi assim fundamentado (fls. 15-16):<br> ..  As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade expressiva, totalizando 01 (uma) porção de "skunk", subproduto da maconha, pesando 303,96g, e 05 (cinco) barras prensadas de maconha, pesando 3,615kg, além da apreensão de duas balanças de precisão, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Consigno que os policiais que efetuaram a prisão do autuado e consequentes busca pessoal e domiciliar em razão do flagrante, agiram, em nosso entendimento, em estrito cumprimento do dever legal, prescindindo da prévia expedição de mandado judicial de busca e apreensão ou de prévio consentimento, pelo estado flagrancial latente, exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio.<br> .. <br>Apesar da primariedade do autuado Wendell de Oliveira, a gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da quantidade expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas durante as diligências. Inclusive, neste sentido expressamente se manifestou o Ministério Público durante a audiência de custódia realizada. .. <br>Nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de drogas em quantidade expressiva, denotando-se a presença veemente de indícios de mercancia ilícita. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Logo, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA