DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WALTER DE SÁ CAVALCANTE JÚNIOR e ASC PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 509):<br>RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. CONTRATO INTERNACIONAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. É válida a cláusula de eleição de foro estrangeiro inserida em contrato internacional de compra e venda de aeronave, a qual, uma vez arguida em contestação, afasta a competência da autoridade judiciária brasileira para o processamento e julgamento da ação de rescisão contratual, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Civil. 2. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e diante do resultado do julgamento do recurso, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 11% sobre o valor atualizado da causa.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e violou, além dos artigos 489, inciso IV e 926 do CPC, os seguintes:<br>a) o artigo 435 do Código Civil e os artigos 9º e 12 da LINDB, ao entender que o objeto da demanda envolve um contrato internacional;<br>b) os artigos 21, incisos I e II, 22, incisos II e 25 do CPC, ao não permitir o ajuizamento da demanda perante a Justiça Brasileira.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No tocante à alegada violação dos artigos 489, inciso IV e 926 do CPC, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula nº 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>Precedentes.<br>2.1. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No caso, não se verifica das razões recursais qualquer alegação que aponte a violação dos referidos dispositivos pela interpretação do Tribunal de origem.<br>Quanto à violação apontada aos artigos 435 do Código Civil, 9º e 12 da LINDB, e 21, incisos I e II, 22, incisos II e 25 do CPC, a pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>No caso, ao interpretar as cláusulas contratuais 15.1 e 15.2, o Tribunal de origem compreendeu que as partes estipularam a aplicação das leis do Estado de Nova Iorque ao contrato, com a eleição do foro nesse estado, renunciando qualquer outro (e-STJ fls. 512-516):<br>"E, de fato, em que pese a carta de interesse na aquisição da aeronave tenha sido firmada entre o autor Walter de Sá Cavalcante Júnior e a demandada, ambos domiciliados no Brasil, é certo que, posteriormente, a referida carta foi substituída pelo contrato de compra e venda firmado entre a Embraer e a empresa "Claude Ventures Inc", que é sediada nas Ilhas Virgens. Trata-se, pois, de um contrato internacional que previu expressamente, não apenas a aplicação das leis do Estado de Nova Iorque (cláusula 15.1), como também a eleição do foro de competência do referido local (cláusula 15.2)".<br> .. <br>"Assim sendo, independentemente de qualquer discussão acerca da regularidade da cessão dos direitos do contrato para a empresa apelante, é certo que tal cessão, ainda que regular, não teve o condão de afetar as cláusulas acima mencionadas, que continuam válidas e inibem tanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto à competência da autoridade brasileira para apreciação do mérito da presente demanda".<br> .. <br>Estão presentes esses requisitos, pois não se trata de competência exclusiva da autoridade brasileira, houve a eleição exclusiva do foro estrangeiro, o contrato é internacional e ocorreu a arguição em contestação.<br>"Não há possibilidade de cogitar da competência concorrente da Justiça Brasileira, pois a cláusula 15.2 é clara no sentido de que as contratantes renunciaram e concordaram "em não reivindicar, por meio de pedido, como defesa ou de outra forma, em quaisquer de tais ações ou processos uma reivindicação que não esteja pessoalmente sujeita à jurisdição dos tribunais indicados acima, que a ação ou o processo são movidos em tribunal sem competência ou que o foro da ação ou do processo é impróprio"" .<br> grifos acrescidos <br>A teor da jurisprudência desta Corte, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Portanto, tendo o acórdão recorrido assentado que, nas cláusulas 15.1 e 15.2, as partes optaram pela aplicação das leis e do foro de competência do Estado de Nova Iorque, com a renúncia de outras jurisdições, a discussão pretendida pela parte recorrente sobre a natureza internacional do contrato e a possibilidade de ajuizamento da demanda perante a Justiça Brasileira exige a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com o escopo do recurso especial, a teor do óbice da Súmula nº 5/STJ.<br>Diante da inadmissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, a apreciação da divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada, nos termos do entendimento dessa Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos.<br>4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação.<br>5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."<br>7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.429/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA