DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EDIFÍCIO PASEO DEL PRADO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 347-353).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 248):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - COBRANÇA DE TAXAS ANTERIORES À ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.<br>"Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.". (AgInt no REsp n. 1.865.155/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)"<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 267-270).<br>Nas razões do recurso interno, a parte agravante reitera alegação de afronta ao art. 489 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ, visto que sua pretensão foca em matéria de direito relativa à violação do art. 1.345 do CC e a responsabilidade da agravada no adimplemento das taxas condominiais, havendo distinção entre a questão dos autos e a jurisprudência citada.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 374).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Embora mantenha o entendimento de que não ocorrera afronta ao art. 489 do CPC, melhor sorte assiste à agravante no que toca a responsabilidade da agravada ao adimplemento das cotas condominiais.<br>Isso porque, embora o Tribunal de origem, citando precedente do STJ, tenha reconhecido que a agravada somente teria responsabilidade sobre as taxas condominiais a partir da entrega das chaves, referido entendimento se formou no contexto de impugnação de cláusulas contratuais, geralmente estipuladas pelos promitentes-vendedores no sentido de o promitente-comprador arcar com o referido encargo a partir de momento anterior à entrega das chaves, debate esse que não pode ser imposto ao condomínio.<br>Desimportante ao condomínio referida questão e estipulação contratual, cabendo-lhe a cobrança tanto do vendedor quanto do comprador, pois ambos são responsáveis pelo adimplemento, cabendo ao comprador, em relação aos valores anteriores à entrega das chaves, utilizar-se de ação de regresso.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. EFEITO BLACKLASH. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO NO BOJO DA PETIÇÃO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE REGISTRAL DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br> .. <br>6. A natureza jurídica propter rem das quotas condominiais impõe o pagamento ao proprietário registral independentemente da demonstração de relação jurídico-material existente entre o promissário-comprador e o compromissário-vendedor.<br>7. A ausência de entrega das chaves ao promissário-comprador não ilide a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, podendo fundamentar eventual exercício do direito de regresso que não vincula o condomínio.<br>8. O proprietário registral é parte legítima para a execução de cobrança de cotas condominiais, ainda que não tenha recebido as chaves do imóvel.<br>9. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.665/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio" (REsp n. 1.910.280/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.663/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/9/2025.)<br>Da Segunda Seção, destaco:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. ART. 1245 CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES ADOTADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1.345.331/RS. PRECEDENTES.<br>1. Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos à constrição judicial havida sobre o imóvel de titularidade da promitente-vendedora.<br>2. Distinção entre débito - imputável ao promitente-comprador imitido na posse - e responsabilidade - concorrente entre o proprietário e o possuidor direto - à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional (REsp n. 1.442.840/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/8/2015).<br>3. Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.<br>4. Sendo a dívida de condomínio de obrigação propter rem e constituindo o próprio imóvel gerador das despesas a garantia de seu pagamento, o proprietário que figura na matrícula do Registro de Imóveis pode ter o bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Precedentes.<br>5. Ressalva de que, não tendo a recorrente sido parte na ação de cobrança, apenas o imóvel gerador da dívida pode ser penhorado, ficando seus demais bens a salvo de constrição nos autos de origem, sendo-lhe, ademais, assegurado o direito de defesa no âmbito do cumprimento de sentença, ou por meio de ajuizamento de ação autônoma.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.910.280/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 347-353 para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para reconhecer a regularidade da cobrança das taxas de condomínio anteriores à entrega das chaves.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, seja porque o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ, seja porque não houve fixação de verba em desfavor da agravante na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA