DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÃ FERREIRA OLIVEIRA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0130510-12.2025.8.16.0000).<br>Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/10/2025, a pedido do Ministério Público, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A decisão de primeiro grau referiu gravidade concreta do fato, inclusive quanto ao modus operandi, para justificar a custódia cautelar (e-STJ fls. 59/60).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando a inexistência de fundamentação válida para a segregação provisória, a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a impossibilidade de se apoiar a medida na gravidade abstrata da conduta, a necessidade de desclassificação para furto (art. 155 do CP) e a presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 57).<br>O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando, em juízo de cognição sumária, a adequação da fundamentação da decisão preventiva, lastreada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e na presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (e-STJ fls. 57/62).<br>No presente writ, a impetrante afirma que o paciente está preso preventivamente desde 15/10/2025, somando mais de 60 dias de segregação cautelar. Afirma que o julgamento colegiado do habeas corpus originário foi retirado da pauta virtual em razão de pedido de sustentação oral e redesignado para sessão presencial em 19/ 2/2026 e que, na ação penal de origem, a audiência de instrução e julgamento foi marcada para 9/3/2026, caracterizando excesso de prazo e desproporcionalidade da prisão em processo de baixa complexidade (e-STJ fls. 3/4). Aduz, ainda, ausência de periculum libertatis, presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito), bem como fragilidade da imputação por inexistência de apreensão de arma, agressão física ou descrição objetiva de conduta intimidatória, reforçando a possibilidade de desclassificação para furto (e-STJ fls. 4/5).<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas; alternativamente, a determinação para imediata apreciação do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. ):<br>Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do sujeito em liberdade, há elementos suficientes para justificar a manutenção do cárcere, a fim de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito cometido.<br>Sucede que a equipe da Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de, em princípio, um roubo praticado contra a pessoa de Ivone Maria de Jesus Pereira de Godoi, que contou aos servidores públicos que caminhava perto de uma igreja, quando dois indivíduos se aproximaram, na posse de uma arma de fogo, deram-lhe voz de assalto, derrubaram-na ao chão, apontaram o artefato bélico contra o seu rosto e subtraíram 1 (um) telefone celular da marca Xiaomi, de cor preta, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais). Na sequência, a suposta vítima começou a gritar por socorro, de modo que foi acudida por populares e fez com que os assaltantes se evadissem. Os transeuntes que lhe auxiliaram conseguiram ver o momento em que os envolvidos se desfizeram de parte de suas roupas e do aparelho apropriado nos arredores de uma panificadora, assim como visualizaram-nos dentro de um micro-ônibus, de cor branca, com faixa verde. Ato contínuo, cientes dessas informações, os agentes de segurança pública conseguiram acesso às imagens da referida padaria e de um posto de gasolina das proximidades, o que possibilitaram a averiguação dos trajes dos atuantes, quais sejam, um deles com um casaco moletom com zíper de cor preta e um boné de cor laranja, e o outro com um moletom e um boné escuros, além do veículo em que ambos embarcaram, que se dirigia a uma área rural da região. Em seguida, iniciaram as diligências e encontraram o automóvel no ponto relativo a uma lavoura situada na Fazenda de propriedade de Fernando Zafanelli, na Estrada 30, com sentido ao município de Alto Paraíso/PR. Com isso, os policiais militares abordaram o ônibus e, em seu interior, identificaram o paciente Kauã Ferreira Oliveira e o coinvestigado Vitor Luan da Silva com vestuário idêntico ao flagrado pelas filmagens no instante da fuga. (movs. 1.6, 1.7, 1.9, 1.11, 1.29, 1.31, 1.38 e 56.1)<br>A situação fática, a priori, revela a magnitude do ilícito praticado, dado que houve o emprego de violência, em face de pessoa idosa, e o uso de armamento, de maneira ostensiva, direcionado para o rosto da eventual vítima. De igual, a tentativa de escapar do local dos fatos, na posse da arma de fogo, em meio a outras pessoas, denota a maior reprovabilidade do modus operandi adotado pelo paciente e pelo coinvestigado, de forma que constitui fundamentação idônea para alicerçar a imposição da segregação cautelar, com base na salvaguarda da ordem pública.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Relator da ação originária, em caráter liminar, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa.<br>Segundo registrado, a vítima foi abordada perto de uma igreja por dois indivíduos armados, que anunciaram o assalto, a derrubaram no chão, apontaram a arma para seu rosto e subtraíram um celular Xiaomi avaliado em R$ 1.000,00. Em seguida, fugiram, descartaram parte das roupas e o aparelho próximo a uma panificadora e embarcaram em um micro-ônibus branco com faixa verde. Com base em imagens de estabelecimentos próximos, a Polícia Militar identificou as vestimentas e o veículo utilizado, localizando o ônibus em área rural, onde realizou a abordagem e encontrou o paciente e o corréu com roupas compatíveis às usadas na fuga.<br>Esse contexto representa, a princípio, motivação válida para a prisão preventiva com a finalidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.<br>Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA