DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CESAR DE LIMA COSTA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente nos autos n. 1506280-64.2023.8.26.0564.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, caput e §4º, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal - CP, bem como, por diversas vezes, no art. 1º, caput e §1º, II, da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 71, caput, do CP, e no art. 288, caput, do CP.<br>No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de extensão das decisões favoráveis já proferidas por este Superior Tribunal de Justiça - STJ aos corréus, por identidade fático-jurídica e natureza objetiva dos fundamentos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Assevera a inexistência de supressão de instância e a competência direta do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de extensão, por se tratar de verificação da própria decisão paradigma desta Corte.<br>Afirma a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, em afronta ao art. 315 do CPP, e a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da custódia, não se demonstrando o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Declara condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e imputação de crime sem violência ou grave ameaça.<br>Destaca a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ; no mérito, pretende seja concedida a ordem para estender ao paciente os efeitos das decisões proferidas por esta Corte nos habeas corpus dos corréus e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como conhecer do pedido, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.<br>Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.<br>3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.<br>(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA