DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERREIRA DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5975823-34.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/11/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 12 da Lei n. 10.826/2003. O flagrante foi convertido em prisão preventiva na audiência de custódia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 24/25):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivament e por tráfico de drogas (art. 33, caput, da L. 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12, L. 10.826/2003), sob alegação de nulidade da prisão por invasão de domicílio, confissão informal mediante coação, uso indevido de algemas e ausência dos requisitos da prisão preventiva. Apreensão de aproximadamente 750 g de cocaína, 739 g de maconha, 606 g de crack, além de arma de fogo e munições (1 revólver .38 e 10 munições) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade na prisão em flagrante por invasão de domicílio ilegal; (ii) saber se houve nulidade por confissão informal obtida mediante coação e sem advertência do direito ao silêncio; (iii) saber se houve nulidade pelo uso indevido de algemas; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade da prisão por invasão de domicílio, por ora, não se sustenta, pois o ingresso no domicílio foi justificado por fundadas razões, incluindo denúncia do serviço de inteligência, monitoramento policial, movimentação típica de tráfico de drogas e tentativa de fuga do paciente, o que encontra respaldo na jurisprudência. 4. Em relação a mídia juntada, além de não ter sido analisada pelo juízo, o trecho da filmagem da câmera de segurança da residência, por ora, não se mostra suficiente para invalidar a versão dos policiais, sendo que a legalidade ou irregularidades demandam dilação probatória que é incompatível com a via eleita. 5. O uso de algemas foi devidamente fundamentado, diante da periculosidade do agente e do risco de fuga. 6. Não há nulidade na ausência de informação do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, uma vez que tal exigência se aplica aos interrogatórios policial e judicial. Ademais, o paciente foi devidamente cientificado de seus direitos durante o interrogatório, na presença de seu defensor. 7. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela posse de arma de fogo e munições, indicando periculosidade e risco de reiteração delitiva. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia cautelar, quando presentes seus requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade absoluta da prisão em razão do ingresso dos policiais no domicílio do suspeito sem que houvesse fundadas razões, o que caracterizaria invasão de domicílio, afirmando que as mídias juntadas desconstroem a alegada fuga do acusado e evidenciam a arbitrariedade da abordagem.<br>Afirma a ilicitude das provas por coação filmada na denominada "confissão informal" no interior do camburão, com violação ao direito ao silêncio e abuso de autoridade, além do uso indevido de algemas em desacordo com a Súmula Vinculante n. 11 do STF.<br>Sustenta, ainda, a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva do paciente, na medida em que teria sido baseada na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema, destacando a primariedade, profissão lícita, residência fixa e a condição de provedor de dois filhos menores do paciente.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta das provas e trancar a ação penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Sobre a busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese, a Corte local, ao denegar a ordem do writ originário, assim consignou (e-STJ fls. 22/23):<br>Tese de nulidade das provas decorrentes de violação domiciliar, uso indevido algemas e confissão mediante coação, com o trancamento do inquérito policial<br>A impetração alega, em primeiro lugar, a nulidade do feito desde a sua origem, sustentando a invasão domiciliar.<br>A tese, por ora, em via de habeas corpus, que não admite ampla incursão no conjunto fático-probatório, não se sustenta, diante da ausência de flagrante ilegalidade.<br>Conforme se extrai dos elementos informativos coligidos aos autos, notadamente do depoimento dos agentes policiais que efetuaram a prisão, o ingresso no domicílio se deu por fundadas razões, que justificasse a diligência com base em denúncia específica do serviço de inteligência, indicando como suposto autor do fato o paciente, que segundo os agentes públicos já era conhecido no meio policial pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como o endereço certo, além de observação de situação de flagrância (realizaram monitoramento e diligências em que perceberam movimentação de pessoas típica de tráfico de drogas), incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes na casa, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça (STJ, HC n. 1.002.590/SP).<br>Em relação à mídia juntada pela impetrante, além de não ter sido analisada pelo juízo, conforme parecer do Ministério Público em 2º grau, da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Vinicius Jacarandá Maciel (mov. 13), o trecho da filmagem da câmera de segurança da residência, por ora, não se mostra suficiente para invalidar a versão dos policiais, uma vez que o vídeo colacionado se inicia mostrando apenas o momento em que os policiais chegam ao local e ingressam no imóvel em busca do paciente, sendo que a legalidade ou irregularidades demandam dilação probatória que é incompatível com a via eleita.<br>Quanto à tese de uso indevido de algema, não configura constrangimento ilegal a utilização desta, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que se amoldem às circunstâncias previstas na Súmula Vinculante 11/STF (de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros). Nesse sentido: (TJGO, HABEAS-CORPUS 396702-50., julgado em 19/01/2017).<br>No tocante ao pleito defensivo de nulidade das provas obtidas mediante confissão informal pela não cientificação do direito ao silêncio, no ato da abordagem policial (art. 5º, LXIII, da CF), e gravação informal da confissão pelos policiais "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial." (STJ, AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 24/5/2023).<br>Ademais, as circunstâncias dos fatos imputados ao paciente - apreensão de aproximadamente 750 g de cocaína, 739 g de maconha, 606 g de crack, bem como 1 revólver .38 e 10 munições -, incluindo possível tentativa fuga são suficientes para a prisão preventiva, independentemente da confissão informal. De consequência, não há nulidade a ser sanada.<br>Para além disso, no caso dos autos, o paciente não só foi devidamente cientificado pela autoridade policial, durante seu interrogatório, com relação ao direito de permanecer em silêncio acerca dos fatos que ensejaram sua prisão, como estava, na ocasião em que fora ouvido, acompanhado de seu defensor constituído, permanecendo em silêncio não havendo, pois, qualquer ilegalidade.<br>Desse modo, verifica-se que o contexto narrado nos autos não evidencia, neste momento processual e nos limites da via eleita, arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão.<br>Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência. Destarte, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>No que concerne à entrevista informal gravada, "A legislação não exige que os agentes, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio. Tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem não configura nulidade. A advertência foi realizada durante o interrogatório formal na delegacia, nos termos da lei" (HC n. 874.374/PR, relator Ministro Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.), além disso, o ato coator registrou que "o paciente não só foi devidamente cientificado pela autoridade policial, durante seu interrogatório, com relação ao direito de permanecer em silêncio acerca dos fatos que ensejaram sua prisão, como estava, na ocasião em que fora ouvido, acompanhado de seu defensor constituído, permanecendo em silêncio não havendo, pois, qualquer ilegalidade".<br>A utilização de algemas foi reputada necessária conforme depoimento do condutor flagrante "em razão da periculosidade do agente, do risco concreto de fuga, bem como pela segurança da equipe" (e-STJ fl. 20), e o Tribunal estadual concluiu que "não configura constrangimento ilegal a utilização desta, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que se amoldem às circunstâncias previstas na Súmula Vinculante 11/STF (de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros"(e-STJ fl. 23). Ausente demonstração de abuso comprovado e considerando o contexto fático narrado, não se depreende flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade pretendida.<br>Quanto ao mais, sabe-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Na hipótese, a prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada (e-STJ fls. 21/22):<br> ..  No caso em análise, verifico que há prova da materialidade delitiva e indícios razoáveis de autoria que recaem sobre o autuado em relação à suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, noticiados no APF, cujas penas máximas superam quatro anos de reclusão. Consoante apurado, notadamente pela expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (736g de cocaína, 693g de maconha, 604g de crack), pelos objetos que evidenciam a mercância ilícita (balanças de precisão), bem como pela posse de arma de fogo (01 revólver calibre .38, marca Taurus) e munições (10 unidades intactas), Lucas Ferreira de Jesus exercia o tráfico de drogas de forma organizada e com significativa capacidade lesiva à sociedade. A conjugação entre a comercialização de entorpecentes e a posse de arma de fogo revela o grau de periculosidade da conduta e a potencialidade lesiva à comunidade local, caracterizando contexto de criminalidade organizada e violenta. A quantidade expressiva de drogas diversas (cocaína, maconha e crack), acondicionadas para venda, somada ao armamento, evidencia estrutura criminosa consolidada e risco concreto à ordem pública. Assim, a prisão preventiva do autuado encontra amparo na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelos elementos informativos constantes dos autos, os quais demonstram risco efetivo e atual à ordem pública. A medida cautelar extrema se revela adequada diante da periculosidade do agente, extraída da quantidade expressiva (totalizando cerca de 2kg) e diversificada das drogas apreendidas, da posse concomitante de arma de fogo e munições e da estrutura organizada de tráfico, sendo também necessária para resguardar a ordem pública do meio social. Pontue-se que, embora o autuado não ostente condenações criminais anteriores (cf. mov. 4), tal fator, por si só, é insuficiente para afastar a necessidade de decretação da prisão preventiva, eis que os elementos concretos do caso ora expostos, demonstram a indispensabilidade da segregação. Acrescente-se que o autuado já era conhecido no meio policial pela traficância, conforme informações do serviço de inteligência que precederam a abordagem, o que demonstra dedicação habitual à atividade criminosa e reforça a necessidade da custódia cautelar. Assim, a expressiva quantidade de drogas diversas apreendidas, a posse de arma de fogo, a estrutura organizada para o tráfico na sua residência e o histórico de envolvimento com a traficância são circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a insuficiência das medidas cautelares diversas, ensejando o decreto preventivo<br>A Corte Local, por sua vez, manteve a prisão preventiva do paciente, assim fundamentando (e-STJ fl. 23):<br>No caso, a prisão preventiva é proporcional ao delito imputado ao paciente. Além disso, está fundamentada na gravidade concreta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de droga apreendida (apreensão de aproximadamente 750 g de cocaína, 739 g de maconha, 606 g de crack), além de arma de fogo e munições (1 revólver .38 e 10 munições), indicando periculosidade e habitualidade e, consequente, possibilidade de reiteração na prática delitiva, circunstância que também impede a aplicação de cautelares diversas.<br>Ressalto que a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª T., j. 13/5/2024).<br>Por fim, a impetração não comprovou que o paciente seria o único responsável pelos filhos.<br>Desse modo, verifica-se que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, apontaram a presença de elementos concretos que justificam a segregação cautelar como garantia da ordem pública, notadamente a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, além da apreensão de 736g de cocaína, 693g de maconha, 604g de crack e de objetos que evidenciam a mercância ilícita (balanças de precisão), houve a apreensão de arma de fogo (1 revólver calibre .38, marca Taurus) e munições (10 unidades intactas). Nesse contexto, "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a apreensão de arma de fogo, no contexto do tráfico de entorpecentes, justifica a prisão cautelar diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no RHC n. 216.326/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>De fato, "A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 982.565/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA