DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS GREGORIO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0004301-48.2020.8.09.0006.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violado o art. 65, III, d, do Código Penal (fls. 398/410).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 427/430), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 435/441).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 459/463).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Entretanto, o recurso especial não merece prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte tem afirmado que a confissão espontânea é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos (AgRg no REsp n. 1.925.809/PB, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 1º/12/2025).<br>Segundo consta dos autos, a Corte estadual considerou ser inaplicável a atenuante da confissão espontânea, quando o acusado não confessa o crime (fl. 385 - grifo nosso).<br>E fundamentando tal posicionamento, asseverou que não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP), porquanto, em juízo, o processado afirmou não se recordar dos fatos, tampouco das vítimas, e pertinente à assinatura constante em seu termo de interrogatório na fase policial, apesar de ter reconhecido a autenticidade, respondeu que a firmou mediante pressão. Ademais, a magistrada sequer utilizou seu relato firmado perante o delegado como prova para a condenação (fl. 391 - grifo nosso).<br>Com se percebe, o acórdão foi taxativo em afirmar que, na hipótese, não houve confissão quanto à prática delitiva, sequer qualificada ou parcial. Com efeito, o próprio réu, embora haja reconhecido a autenticidade da assinatura constante em seu termo de interrogatório na fase policial, respondeu que a firmou mediante pressão (fl. 391). Logo, não houve, de fato, confissão. A propósito: AgRg no REsp n. 2.185.728/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/9/2025.<br>Nesse cenário, tendo a Corte local sido categórica em afirmar que o réu não admitiu a prática delitiva, a reversão do julgado, para fins de reconhecimento da confissão espontânea almejada pela defesa, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ (AREsp n. 2.839.474/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE AFIRMA TER INEXISTIDO A CONFISSÃO. REVERSÃO QUE EXIGIRIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.