DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Americana - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D"oeste/SP.<br>Narra o suscitante, que expediu carta precatória para a Comarca de Santa Bárbara, solicitando ao Juízo Estadual que procedesse o cumprimento de ato processual, já que não há sede de Vara Federal na respectiva cidade, tendo o referido juízo recusado o cumprimento com fundamento na sua incompetência absoluta, o que afronta os artigos 237 e 267 do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 150-154).<br>O suscitado, a seu turno, sustenta, que:<br>"Americana forma a 34ª Subseção Judiciária da Justiça Federal, composta pelas seguintes cidades: Americana, Arthur Nogueira, Cosmópolis, Nova Odessa e Santa Bárbara d"Oeste-SP. Portanto, Santa Bárbara d"Oeste faz parte da Subseção da Justiça Federal, apenas o prédio (sede) fica na cidade de Americana, a qual, frise-se, é conurbada a esta urbe.<br>Ademais, prospectando o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 5.010/66 e tendo em vista os termos da Resolução nº 742/2016 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - a qual determina o agrupamento das Comarcas de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara d"Oeste (Grupo VIII) para a prática de atos e diligências processuais na forma do artigo 255 do Código de Processo Civil, não há indicação de motivo relevante para a remessa de carta precatória a este Foro.<br>Com efeito, a norma contida no artigo 42, caput e seu § 1º, da Lei nº 5.010/66 prestigia a economia processual, no sentido de se evitar a expedição de carta precatória ou ofício quando o ato pode ser praticado diretamente pelo Órgão de Jurisdição. É o caso. ". (e-STJ fls.16-17)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para realizar o cumprimento de carta precatória expedida por juízo federal, para o juízo estadual de uma Comarca que não é sede de vara federal.<br>O art. 267 do Código de Processo Civil prevê, taxativamente, as hipóteses em que que é possível recusar o cumprimento de carta precatória:<br>Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:<br>I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;<br>II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;<br>III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.<br>Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.<br>Na hipótese dos autos, o argumento utilizado pelo juízo deprecado, ora suscitado, para o não cumprimento da carta precatória, não está entre as possibilidades elencadas no artigo em destaque.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art. 267 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, o fato de o juízo deprecado ser estadual não é óbice ao cumprimento da carta precatória do juízo federal, já que o art. 237 do Código de Processo Civil dispôs que:<br>Art. 237. (..)<br>Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.<br>Em casos análogos ao presente, a jurisprudência desta Corte é dominante no sentido de ser do juízo estadual a competência para o cumprimento da carta precatória em questão, tendo em vista que não há na Comarca vara da Justiça Federal para cumprimento da diligência.<br>Além disso, entende-se que "(..) independentemente de haver Juízo federal com jurisdição sobre a comarca, "as cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual"" (CC nº 140.671/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 21/9/2015).<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.<br>(CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A LEI N. 13.043/2014. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUÍZO DEPRECADO.<br>1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, houve a revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966 que conferia a competência delegada à Justiça estadual para ações de execução fiscal promovidas pela União, pelas autarquias e fundações públicas federais. No caso, a execução foi ajuizada no ano de 2016, isto é, após a entrada em vigor do mencionado diploma legislativo. Além disso, o presente conflito não diz respeito ao juízo competente para o feito executivo, mas apenas para o cumprimento de carta precatória de citação da parte executada.<br>2. A expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal.<br>Precedentes: CC 10.391/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 27/3/1995; CC 54.682/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 1º/2/2007.<br>3. Em se tratando do cumprimento de carta precatória, não há delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa, como ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta. Em tais hipóteses, não há ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência em questão.<br>4. No caso, o ato processual deprecado referente à citação das partes no processo de execução de título extrajudicial deverá ser cumprido no Município de Ibirama - SC. Contudo, essa localidade não é sede de vara federal, devendo-se reconhecer a competência do Juízo de Direito para o cumprimento da carta precatória, consoante dispõe o art. 237, parágrafo único, do CPC.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ibirama - SC, o suscitado." (CC n. 154.894/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INFUNDADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Questão de Ordem. Existência de centenas de conflitos em tramitação no STJ envolvendo os mesmos juízos e divergência entre decisões da Primeira e Segunda Seções. Avaliação de remessa dos autos à Corte Especial, diante da relevância do tema (art. 16, IV do Regimento Interno do STJ).<br>2. Não se assentando a remessa dos autos à Corte Especial, a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 208.228/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D"oeste/SP, para o cumprimento da carta precatória.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA