DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RODRIGUES DE SALES SILVA contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.<br>O recorrente foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em prisão preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Em síntese, a defesa aduz que a desproporcionalidade da medida cautelar foi chancelada pelo Juízo de origem quando condicionou a nova prorrogaç ão de prazo para a conclusão do laudo pericial pendente à manifestação do órgão acusador.<br>Sustenta a defesa ilegalidade na prisão preventiva em decorrência da ausência de seus requisitos ensejadores previstos no art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em recurso em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se do decreto prisional os seguintes fundamentos (fl. 128):<br> ..  Conforme atestam as Certidões de antecedentes colacionadas nos autos, o flagrado JOSE RODRIGUES DE SALES SILVA (Id. 145991192) possui em seu desfavor anotações criminais em andamento por fato típico semelhante ao deste dia. Por outro lado, no que tange a RAMON DA SILVA (Id. 145994075) e JOALYSON TEIXEIRA DA SILVA (Id. 145998019), ambos não possuem antecedentes criminais por delito dessa natureza. Posto isso, ao analisar a situação no geral, é preciso observar a gravidade dos delitos imputados aos autuados, envolvendo, inclusive, posse ou porte ilegal de arma de fogo, especificamente de calibre 38, como consta nos autos. Para mais, os flagranteados ainda foram encontrados em posse de arma branca (Id. 145931721, fls. 66) e o Exame Químico de Constatação apontou indicativo para presença de maconha e cocaína no material apreendido, inclusive em quantidades que não podem ser consideradas ínfimas (Id. 145931721, fls. 71), além dos demais objetos apreendidos, comumente associados à traficância, como balança de precisão (Id. 145931721, fls. 66). Em vista disso, em relação a JOSE RODRIGUES DE SALES SILVA, por já possuir maus antecedentes, apesar das condutas a ele imputadas terem sido supostamente cometidas sem emprego de violência ou ameaça à pessoa, percebe-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a manutenção do seu status libertatis representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública. .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta imputada - apreensão de cerca de 36,74 g de cocaína (fl. 175), balança de precisão e uma arma de fogo -, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela presença de armas de fogo, constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Outrossim, constata-se que a alegação relativa à desproporcionalidade da medida cautelar não foi objeto de análise pelo órgão colegiado na origem, circunstância que obsta a sua apreciação por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Logo, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA