DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 578-579):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO FORNECIMENTO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. URGÊNCIA DE SAÚDE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E 1. O fato de o medicamento indicado por médico não estar previsto no rol da ANS não significa que a requerida está exonerada de custeá-lo. Trata-se de rol meramente exemplificativo que contempla a cobertura mínima a ser oferecida pelos planos de saúde, cuja interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor. 2. Não pairam dúvidas sobre a veracidade das alegações da recorrida na inicial ante a juntada de farta documentação comprobatória da patologia que lhe acomete, bem como do laudo médico que demonstra o cumprimento dos requisitos constantes da Lei nº 14.454/2022, o que desconstitui o fundamento sustentado pela recorrente. 3. O fato do medicamento ser ambulatorial não justifica eventual negativa no fornecimento, pois além de se tratar de recomendação adstrita ao profissional médico, a própria recorrida afirma ter comparecido regularmente ao hospital para a correta administração do medicamento. 4. As astreintes não podem ser estabelecidas em valor que resulte em enriquecimento ilícito, bem como seu valor também não deve ser reduzido. 5. Por ocasião do julgamento do recurso mencionado, estas tiveram o seu valor minorado para o montante de R$500,00 (quinhentos reais), assim como impor limitação à mesma de R$30.000,00 (trinta mil reais), de modo que a sentença comporta reforma apenas nesse quesito. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da multa para cada dia de descumprimento da obrigação para o montante de R$500,00 (quinhentos reais), assim como impor limitação à mesma de R$30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se incólume os demais termos da sentença.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 617-622).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos incisos V e VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998, § 13, incisos I, II, do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 e do art. 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", da Lei 9.656/1998, bem como artigo 300 do CPC.<br>A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou dispositivos da Lei n. 9.656/1998, notadamente os incisos V e VI do art. 10, ao desconsiderar a exclusão legal e contratual de medicamentos de caráter domiciliar não classificados como antineoplásicos. Argumenta que a Corte de origem confundiu a ausência de previsão no Rol da ANS com exclusão legal, aplicando indevidamente o § 13 do art. 10 da referida lei.<br>Alega, ainda, que a decisão contrariou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a intenção do legislador, desde a edição da Lei n. 9.656/98, é excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória, ressalvadas hipóteses expressamente previstas, como os antineoplásicos. Invoca precedente do REsp n. 2.071.955/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, para reforçar que não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento domiciliar fora das exceções legais.<br>Por fim, sustenta que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito, diante da expressa exclusão legal.<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 665-668).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenatória em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada, visando ao fornecimento do medicamento.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o custeio integral do medicamento e fixando indenização por danos morais. O Tribunal de origem, ao julgar apelação da operadora, manteve a obrigação de fazer.<br>Arguiu-se, no recurso especial, a violação de dispositivos de lei, arguindo a parte recorrente que o medicamento seria de uso domiciliar e não constaria do rol obrigatório de cobertura. Argumenta, ainda, que o rol da ANS teria natureza taxativa.<br>A controvérsia ora devolvida à apreciação desta instância especial versa sobre a correta interpretação e aplicação de normas de direito processual civil e de direito civil. Sua resolução demanda, portanto, a exegese de dispositivos infraconstitucionais e a necessária conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, uniformizar a interpretação do direito federal.<br>Da violação de dispositivos da Lei n. 9.656/1998<br>Conforme acima relatado, sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou a exclusão legal de medicamentos de caráter domiciliar não classificados como antineoplásicos, confundindo a ausência de previsão no rol da ANS com exclusão legal e aplicando indevidamente o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998.<br>Sobre o tema, assim se decidiu no acórdão recorrido (fl.582):<br>(..)<br>Ademais, acerca da tese de que o medicamento é ambulatorial, repiso o entendimento exarado por esta relatoria por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 00067391020238272700, in verbis:<br>"Tendo em vista que o medicamento Cladribina oral recebeu aprovação para tratar pacientes que sofrem de Esclerose Múltipla altamente ativa e considerando que existem comprovações sobre sua eficácia e segurança, pode-se concluir que este fármaco constitui uma opção terapêutica alternativa para esses pacientes. Além disso, ele é considerado altamente eficaz e apresenta vantagens de conveniência em relação aos outros medicamentos disponíveis, devido à sua administração por via oral.<br>Dessa forma, diante da indicação médica de que o medicamento requerido é o mais indicado para o quadro de saúde, não caberia ao plano a negativa de cobertura, sem amparo legal, hipótese em que se limitaria a atuação dos médicos a indicar apenas os procedimentos previstos no rol da ANS, privando os contratantes de outros que se revelem mais eficazes.<br>(..) Por fim, importa salientar que o fato do medicamento ser ambulatorial não justifica eventual negativa no fornecimento, pois além de se tratar de recomendação adstrita ao profissional médico, o próprio agravado afirma ter comparecido regularmente ao hospital para a correta administração do medicamento." (evento 28, VOTO1)<br>(..).<br>Esta Corte já decidiu que "a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.159.845/SP, 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.<br>A parte recorrente invoca o precedente referido para reforçar o argumento de que a operadora não pode ser obrigada a fornecer cobertura de medicamento domiciliar fora das exceções legais, aduzindo que a intenção do legislador, desde a edição da Lei n. 9.656/1998, é excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória, ressalvadas hipóteses expressamente previstas.<br>Frisa que "o caráter domiciliar não foi objeto de impugnação pela parte adversa ou até mesmo pela Colenda Câmara" (fl. 643). Em outros termo, alegada que o caráter domiciliar do tratamento é questão não controvertida nos autos.<br>Porém, a análise dos autos aponta que o caráter domiciliar do tratamento não é incontroverso, como quer fazer entender a parte recorrente.<br>De início, anote-se que o simples fato de a parte recorrida defender a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento, ainda que de uso domiciliar, como o fez em sua impugnação à resposta, não se consubstancia em reconhecimento da tese aventada em contestação.<br>Ademais, a alegação de que o medicamento é de uso domiciliar e, por isso, excluído da cobertura, configura fato impeditivo, cujo ônus probatório recai sobre a operadora e mesmo a ausência de impugnação específica pelo autor não transfere esse ônus, tampouco implica presunção de veracidade, pois não se trata de fato incontroverso, mas de tese defensiva que demanda comprovação.<br>Desta forma, o argumento de que o caráter domiciliar não foi impugnado e/ou foi reconhecido pela parte autora, quando da impugnação, não merece acolhida. Não houve confissão neste sentido e a distribuição do ônus da prova não se altera pela eventual ausência de impugnação específica de tese defensiva, pois sobre a operadora recai o ônus de produzir prova robusta acerca da exclusão contratual e da legalidade da negativa.<br>No mais, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu que, ainda que se argumente pelo caráter domiciliar do tratamento, no caso, haveria indícios de que a medicação seria ministrada ambulatorialmente, conforme se vê do trecho abaixo transcrito:<br>(..) Por fim, importa salientar que o fato do medicamento ser ambulatorial não justifica eventual negativa no fornecimento, pois além de se tratar de recomendação adstrita ao profissional médico, o próprio agravado afirma ter comparecido regularmente ao hospital para a correta administração do medicamento." (evento 28, VOTO1) (..).<br>Nesta toada, tem-se que a pretensão recursal, como um todo, vai além de simples atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos já reconhecidos nas instâncias ordinárias exigindo efetivo reexame das circunstâncias fáticas que embasaram o convencimento das instâncias ordinárias, esbarando, assim, no óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual não conheço o recurso.<br>Da violação do art. 300 do CPC<br>Sustentou-se a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência.<br>Entretanto, ao compulsar os autos, observa-se que tal não foi suscitada pela parte recorrente em momento oportuno, o que, em regra, configura inovação recursal, vedada pelo sistema processual.<br>Não por menos, o conteúdo normativo em questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA