DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Geronimo Sementkowski contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 3.959/3.966).<br>Em suas razões, a parte embargante defende que "A decisão que inadmitiu o Recurso Especial padece de nulidade insanável, por violação frontal aos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de pronunciamento jurisdicional absolutamente genérico, carente de fundamentação concreta e desvinculado do caso sub judice, o que compromete a própria possibilidade de impugnação efetiva e impede o exercício pleno do direito à instância superior. Ao invocar, de modo lacônico, os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, o decisum não cuidou de explicitar quais elementos fáticos precisariam ser revolvidos nem qual a jurisprudência dominante supostamente contrariada, limitando-se a uma menção abstrata e descontextualizada dos enunciados sumulares." (fls. 3.973/3.974).<br>Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que "A controvérsia veiculada no recurso especial não demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas sim qualificação jurídica da prova indeferida, com o objetivo de verificar se a negativa de produção de prova testemunhal - requerida desde a fase instrutória - configura cerceamento de defesa." (fl. 3.974).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 578).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente asseverado a ausência de negativa de prestação jurisdicional no caso, tendo sido colacionado trechos do acórdão recorrido demonstrando que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Ademais, restou também explicitado a incidência da Súmula 7/STJ ao caso, pois a análise quanto à ocorrência do alegado cerceamento de defesa, da forma como a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo, demanda, necessariamente, novo exame fático probatório. Foram colacionados acórdãos desta Corte em sentido semelhante.<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitos os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA